TJBA - 8000053-10.2019.8.05.0244
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 12:14
Juntada de Alvará
-
12/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:12
Expedição de intimação.
-
09/05/2025 16:12
Homologado o pedido
-
08/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:06
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
21/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 17:04
Juntada de Petição de CIVEL_indenização contrato seguro_acordo_hom
-
26/03/2025 10:13
Expedição de intimação.
-
26/03/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 10:44
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2023 02:01
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
28/12/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
28/12/2023 01:59
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
28/12/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
28/12/2023 01:34
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
28/12/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
27/12/2023 21:25
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
27/12/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8000053-10.2019.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Shyrley De Souza Bispo Araujo Advogado: Gabriela De Carvalho Melo Pita Araujo (OAB:BA27344) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Jonh Glayfson Castro Da Rocha (OAB:SP304796) Advogado: Luziane Rodrigues Martins (OAB:PR79543) Advogado: Jarvis Clay Costa Rodrigues (OAB:BA20451) Reu: Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Reu: Federacao Nacional De Assoc Atleticas Bco Do Brasil Advogado: Antonio Rodrigues Neto (OAB:BA26961) Advogado: Bianca Denser Elbel (OAB:DF66202) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000053-10.2019.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: SHYRLEY DE SOUZA BISPO ARAUJO Advogado(s): GABRIELA DE CARVALHO MELO PITA ARAUJO (OAB:BA27344) REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2) Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), JONH GLAYFSON CASTRO DA ROCHA (OAB:SP304796), LUZIANE RODRIGUES MARTINS (OAB:PR79543), ANTONIO RODRIGUES NETO (OAB:BA26961) DECISÃO Vistos, etc.
I – Recebo a apelação de ID. n. 414262939.
II – Intime-se a parte apelada, por seu defensor, para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
III – Se houver alegação de matéria concernente à preliminar de apelação nas contrarrazões, manifeste-se a parte apelante, na forma art. 1.009, § 2º, do CPC).
IV – Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para julgamento do apelo interposto, com as nossas homenagens e garantias de estilo.
Expedições necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 10 de outubro de 2023.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/10/2023 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
31/10/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 17:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/10/2023 04:26
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
19/10/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 02:55
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
18/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8000053-10.2019.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Shyrley De Souza Bispo Araujo Advogado: Gabriela De Carvalho Melo Pita Araujo (OAB:BA27344) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Jonh Glayfson Castro Da Rocha (OAB:SP304796) Advogado: Luziane Rodrigues Martins (OAB:PR79543) Reu: Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Reu: Federacao Nacional De Assoc Atleticas Bco Do Brasil Advogado: Antonio Rodrigues Neto (OAB:BA26961) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000053-10.2019.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: SHYRLEY DE SOUZA BISPO ARAUJO Advogado(s): GABRIELA DE CARVALHO MELO PITA ARAUJO (OAB:BA27344) REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2) Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), JONH GLAYFSON CASTRO DA ROCHA (OAB:SP304796), LUZIANE RODRIGUES MARTINS (OAB:PR79543), ANTONIO RODRIGUES NETO (OAB:BA26961) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos etc.
SHIRLEY DE SOUZA BISPO ARAÚJO ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C COM DANOS MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL e FENABB – DE NAC.
DAS ASSOC.
ATLÉTICAS DO BANCO DO BRASIL, partes qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial de ID. 19110655.
Com a inicial, foram colacionados documentos de ID. 19111395 e seguintes.
Aduz a autora, em síntese, que firmou contrato de Seguro de Vida em Grupo (BB SEGURO OURO VIDA - VIDA EM GRUPO - 0993) com a companhia Requerida, integrante do grupo pertencente ao Banco do Brasil, igualmente demandado, conforme faz prova o contrato anexo, Processo SUSEP 10.003367/00-21, Apólice: 930012114, tendo ela, seu cônjuge ALCIDES DA SILVA ARAÚJO e dois filhos AMANDA DE SOUZA BISPO ARAÚJO e GABRIEL BISPO ARAÚJO, como segurados.
Informa que pagava pelo seguro a importância de R$ 470,41 (quatrocentos e setenta reais e quarenta e um centavos), através de débito em sua conta corrente, mensalmente.
Afirma que seu cônjuge ALCIDES DA SILVA ARAÚJO veio a óbito em 09/09/2018 e que em 24/09/2018 a autora comunicou o óbito às requeridas, conforme aviso de sinistro n. 9320181108, bem como requereu o pagamento da indenização securitária a qual faz jus, apresentando todos os documentos solicitados, entretanto, as requeridas negaram o pagamento do seguro, sob a alegação de “constatação que o segurado, à época da contratação do seguro, deixou de declarar ser portador de doença relacionada com o óbito, influenciando-nos na aceitação do risco”.
A autora sustenta que as alegações das requeridas são irrelevantes na medida em que o cônjuge da autora, à época da contratação do seguro, em 14/01/2015, não era portador de qualquer doença, visto que, consoante declaração do médico responsável, o Dr.
Jachson Rafael Silva Leite, as patologias que deram origem a morte do seu esposo surgiram em 16/07/2015 (HAS / Diabetes Melitus Tipo 2 / Hipercolesterolemia) e, em 22/07/2015, (DM2 e Dislipidemia), ou seja, mais de 6 (seis) meses após a contratação do seguro.
Alega que, após tais tais diagnósticos, somente em 22/04/2017 foi que ocorreram alterações no estado de saúde do falecido.
Isso, após a realização de um ECG, tendo o segurado realizado o devido acompanhamento pelo médico que assinou a declaração, bem como pelo Dr.
Anisio E.
Fernandes, submetendo-se a todo tratamento indicado.
Reitera que o seguro foi contratado em janeiro de 2015 e o óbito ocorreu em 09/09/2018, sendo as alegações levianas, com único intuito de se eximir das obrigações contratuais.
Requer, assim, a procedência da ação, com a condenação dos requeridos no pagamento integral do valor da indenização securitária referente à apólice contratada no montante de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data do sinistro (09.09.2018), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como ser indenizada por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Com a petição inicial, vieram os documentos acostados aos autos.
Despacho inicial deferindo em favor da autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinando a citação da parte ré (ID. 21585490).
Realizada a audiência de conciliação, essa não logrou êxito (ID. 25006193).
Devidamente citado, o requerido Banco do Brasil S/A apresentou contestação em petição de ID. 26576426.
Alegou, preliminarmente, ilegitimidade ativa da parte autora, ao argumento de que a proposta nº 25.461.236-9 é clara ao declarar os beneficiários do seguro como sendo Amanda de Souza Bispo Araújo e Gabriel Bispo Araújo, além de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., sob fundamento de que foi contratada apólice de seguro de vida em grupo nº 930012114, emitida pela seguradora COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A e estipulada pela FENABB – Federação Nacional das Associações Atléticas do Banco do Brasil.
Sustentou que o Banco do Brasil atuou na situação como o corretor na contratação do seguro, não tendo estabelecido vínculos diretos com o autora na conclusão do sinistro e tampouco se responsabilizando pelo pagamento do capital segurado.
Impugnou a gratuidade da justiça, alegando ser irrefutável a condição financeira da autora ao pagamento das custas processuais.
No mérito, expõe a Impossibilidade de pagamento da indenização securitária em razão da ausência de informações obrigatórias, demonstrando má-fé da parte Autora.
Alegou que a proposta de seguro nº 25.461.236-9 estava vinculada a um grupo com duração de 05 (cinco) anos, com vigência da apólice individual de 1 (um) ano, renovável automaticamente a cada 365 dias, competindo à autora informar de imediato à seguradora a superveniência de doença capaz de aumentar ou mesmo eliminar o risco do sinistro ao tempo da ocorrência para que fosse possível adequar o valor do prêmio ou mesmo não renovar o seguro.
Afirmou o referido demandado que um dos principais complicadores decorrentes do diabetes Tipo 2 afeta o coração e os rins, sendo as doenças cardíacas as principais causas de morte de pessoas diabéticas, tendo o de cujus falecido de infarto agudo do miocárdio, como causa principal do óbito e causa secundária a diabetes.
Disse que a autora teve conhecimento da doença seis meses após a contratação e, portanto, antes da renovação anual automática.
Sustentou a inexistência de dano moral indenizável, vez que agiu dentro exercício regular do direito.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito.
No mérito requereu a improcedência da ação, a vista dos fundamentos fáticos e jurídicos delineados na peça de defesa, com a condenação da autora nos ônus da sucumbência e honorários.
Com a contestação, trouxe documentos.
A corré COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL apresentou contestação sob ID. 26613765 reiterando as argumentações do Banco do Brasil, notadamente quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita e à má-fé evidenciada em razão da doença preexistente, pois no momento da contratação a parte autora sabia que seu cônjuge era portador de diabetes e hipertensão arterial desde abril de 2014, juntando relatórios médicos de internação em UTI cirúrgica em outubro de 2014, portanto, em momento anterior à contratação, não fazendo jus ao recebimento de qualquer dos valores.
Por tais razões, requer a improcedência da ação, com fundamento na Súmula 609 do STJ e art. 422 do CC.
De mais a mais, impugnou o valor dado à causa, sob a argumentação de se tratar de óbito de cônjuge e o capital segurado a ser considerado é o de R$ 276.234,76 (duzentos e setenta e seis mil duzentos e trinta e quatro reais e setenta e seis centavos), vez que se trata de 50% (cinquenta por cento) do capital segurado contratado, bem como defendeu a inexistência de dano moral, pois não houve qualquer conduta ilícita praticada pela seguradora.
Juntou documentos nos IDs. 26614002 e seguintes.
A autora, devidamente intimada, apresentou réplica às contestações em petição de ID. 32065784, rechaçando as preliminares e reforçando as razões lançadas na exordia.
Proferido despacho decretando a revelia da Federação Nacional de Assoc.
Atléticas Banco do Brasil, face a ausência de contestação, em que pese citado, bem como deferindo o pedido de produção de prova oral, com a designação de audiência de instrução (ID. 46565885).
Sob ID. 135355311, a Federação Nacional de Associações Atléticas Branco do Brasil - FENABB apresentou contestação.
Realizada a audiência em 27/04/2022 (ID. 194962913).
Por meio do petitório de ID. 196379305, o Banco do Brasil juntou aos autos a proposta de seguro ouro vida sob nº 25.412.380-5 declarada e assinada pela autora, mas negada pela seguradora por constar doença preexistente do cônjuge falecido, conforme anunciado em ata de audiência.
No ID. 197045368, a autora falou em réplica acerca da contestação apresentada pela Federação Nacional de Associações Atléticas Branco do Brasil Partes intimadas à especificação de provas (ID. 215951740), pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID. 217939408, ID. 218434944 e ID. 218787490).
Anunciado o julgamento antecipado da lide por meio de despacho proferido em evento ID. 340728244.
A seguir, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária c/c com Danos Morais proposta por SHIRLEY DE SOUZA BISPO ARAÚJO contra BANCO DO BRASIL S/A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASI e FENABB – DE.
NAC.
DAS ASSOC.
ATLÉTICAS DO BANCO DO BRASIL, objetivando a condenação da requerida ao pagamento do valor devido a título de indenização securitária, em decorrência do óbito do segurado, no valor de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais), além de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Presentes os pressupostos e as condições da ação, sendo competente o juízo, havendo preliminares a serem analisadas, passo à apreciação.
II.1.
DAS PRELIMINARES A) ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA O corréu Banco do Brasil, preliminarmente, arguiu a carência de ação, por ilegitimidade ativa, ao argumento de que os beneficiários do seguro de vida e, portanto, únicos legitimados são AMANDA DE SOUZA BISPO ARAÚJO e GABRIEL BISPO ARAÚJO.
Constata-se, da análise dos autos, que a causa de pedir tem como fundamento o contrato de ID. 19111477, que evidencia a legitimidade ativa, uma vez que fora a própria autora a proponente do seguro ouro vida - proposta nº 25.461.236-9 -, e quem realizava os pagamentos com débito em conta de sua titularidade, cuja pertinência subjetiva para o processo está consubstanciada na apólice de nº 930012114.
De mais a mais, a demandante, na qualidade de proponente e esposa do falecido (ID. 19111414), possui interesse no pagamento do seguro aos beneficiários, pois os indicou na proposta de adesão.
Dessa forma, entendendo ter sido lesada, tem a parte autora legitimidade de acesso à via judicial para satisfação de sua pretensão.
Portanto, rejeito a presente preliminar.
B) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL No caso caso em testilha, constata-se que o Banco do Brasil divulga a comercialização e efetiva a contratação do seguro, figurando como estipulante no contrato de adesão, pois coloca sua marca na documentação - Banco do Brasil Seguros - Seguro Ouro Vida (ID. 19111477) -, conferindo garantia ao negócio.
Bem de ver que, para o consumidor, a instituição financeira é a principal responsável pela administração do negócio.
Dessa feita, aplicando-se a Teoria da Aparência em razão do princípios da boa-fé objetiva, bem como da segurança jurídica dois negócios privados, tem-se a instituição financeira demandada como parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Colho entendimento do STJ nesse teor: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE.
SEGURO RELAÇÃO DE CONSUMO.
SEGURO CONTRATADO NO INTERIOR DO BANCO.
SÚMULA Nº 83/STJ.
QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1. "É parte legítima para responder à ação em que é cobrado o cumprimento do contrato de seguro o banco que divulga o produto, recebe o valor do prêmio, expede apólice e presta as informações necessárias ao segurado.
Precedentes do STJ" (REsp 592.510/RO, Rel.
Ministro Barros Monteiro, DJ 3/4/2006). 2. "Na esteira de precedentes desta Corte, a oferta de seguro de vida por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do Banco perante o consumidor" (REsp 1.300.116/SP, Rel.
Ministra Nanacy Andrighi, DJe 13/11/2012). 3.
Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4.
Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do Tribunal de origem quanto à solidariedade passiva do banco na demanda, mister se faz a revisão do conjunto fático dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado ante o óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1040622 RS 2008/0058736-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2013).
Dessa forma, afasto a preliminar suscitada.
C) GRATUIDADE DA JUSTIÇA Sem delongas, rejeito impugnação à gratuidade judiciária apresentada pelas partes Demandadas, visto que presentes os requisitos legais para a concessão do benefício à parte Autora, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
D) DO CERCEAMENTO DE DEFESA A Federação Nacional de Associações Atléticas Branco do Brasil - FENABB - argumentou que a parte demandante indicou na inicial endereço endereço equivocado, sendo a citação encaminhada para endereço pertencente à pessoa jurídica distinta, de modo que a citação não pode ser considerada válida.
Como sabido, a citação válida constitui pressuposto de validade da relação processual, nos termos do art. 239 do CPC.
Nessa senda, acolho a preliminar de nulidade de citação, para declarar nulo o ato citatório (ID. 61865934) e, por consequência, nula a decretação da revelia do corréu (ID. 46565685).
Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de citação, de forma que recebo a contestação apresentada em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa.
E) ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FENABB Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” suscitada pela Demandado.
O feito cuida-se de questão que envolve indenização securitária, sendo a relação estabelecida entre as partes qualificada como de consumo e, portanto, aplicável as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, estipulante e integrante da cadeia de fornecimento de produto ou serviço tem legitimidade passiva nas demandas de natureza indenizatória decorrentes de possível falha na prestação do serviço.
A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento "de que o estipulante, em regra, não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. 3. É possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante e à corretora de seguros a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, como nas hipóteses de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência), sobretudo se integrarem o mesmo grupo econômico" (STJ - REsp: 1673368 MG 2017/0074992-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2017).
No mesmo sentido é a Jurisprudência do e.
TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE - TEORIA DA APARÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA. "É possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, como nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento" ( AgRg no REsp 1439696 / CE).
A legitimidade passiva ad causam cabe a quem se dirige a pretensão e que a ela opõe resistência.
Não se confunde, portanto, a legitimação para a ação com a procedência do pedido, questão a ser aferida no julgamento do mérito.
O reconhecimento de litigância de má-fé e condenação ao pagamento de multa exige prova das condutas descritas nos art. 80 e 81, do Código de Processo Civil, e de dolo processual. (TJ-MG - AI: 10000210150769001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/04/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2021).
Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame meritório.
II.2 DO MÉRITO.
Inicialmente, há de se observar ainda que a presente demanda impõe o deferimento da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Vale ressaltar que a distribuição do ônus da prova está prevista no Código de Processo Civil em seu art. 373, I, que preceitua: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...)” Entretanto, por se tratar de matéria que envolve relação de consumo, como mencionado acima, a máxima romana onus probandi incumbit actore, reus in excipiendo fit e ei incumbit probatio que dicit, no qui negat, sofreu abrandamentos após o advento do Código Guardião do Consumidor.
Diante deste compilado legal, o ônus da prova pode ser invertido, considerando, alternativamente, os requisitos da verossimilhança do alegado e a hipossuficiência do consumidor.
Analisando detidamente os autos, verifico que a matéria questionada encontra-se sob a égide da norma consumerista, que adota como princípios basilares os da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da transparência, como instituído pelos artigos 4º e 6º do CDC.
A relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo.
Ainda que o promovente alegue que o negócio jurídico em comento não foi foi celebrado, o fato de estar sendo cobrado como se o tivesse feito torna evidente a aplicação da Lei 8.078/90 (consumidor bystander), de modo que concedo a inversão do ônus da prova em favor da autora, ante a verossimilhança das suas alegações e a hipossuficiência fática, técnica e jurídica, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
De mais a mais, é importante pontuar que fora assegurada às partes requeridas a apresentação de suas provas, oportunizando a manifestação sobre todas as provas acostadas pela parte autora, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Antes de adentrar ao mérito, porém, oportuno mencionar o comentário feito no Código de Processo Civil dos autores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Ed.
RT, 4ª Edição, p.1806), o qual passo a transcrever: “A inversão do ônus da prova dá-se ope judicis, isto é, por obra do juiz, e não ope legis como ocorre na distribuição do ônus da prova pelo CDC 333.
Cabe ao magistrado verificar se estão presentes os requisitos legais para que se proceda à inversão.
Como se trata de regra de julgamento, apenas quando o juiz verificar o non liquet é que deverá proceder à inversão do ônus da prova, fazendo-o na sentença, quando for proferir o julgamento de mérito (Watanabe, CDC Coment.,498; TJSP-RT 706/67)".
Pois bem.
Afirma a parte autora ter firmado contrato de Seguro de Vida em Grupo (BB SEGURO OURO VIDA - VIDA EM GRUPO - 0993), Apólice: 930012114, tendo ela, seu cônjuge ALCIDES DA SILVA ARAÚJO e dois filhos AMANDA DE SOUZA BISPO ARAÚJO e GABRIEL BISPO ARAÚJO, como segurados, pagando a importância de R$ 470,41 (quatrocentos e setenta reais e quarenta e um centavos), mensalmente, através de débito em sua conta corrente.
Informa que, com o óbito se cônjuge ALCIDES DA SILVA ARAÚJO, ocorrido em 09/09/2018, requereu o pagamento da indenização securitária a qual faz jus, porém as requeridas negaram o pagamento da indenização do seguro.
Os corréus apresentaram defesas e, no cerne da negativa, defenderam que o segurado, por época da contratação do seguro, deixou de declarar ser portador de doença relacionada com o óbito, influenciando-os na aceitação do risco.
Acrescentaram que houve má-fé da autora, pois incumbia-lhe informar de imediato à Seguradora a superveniência de doença capaz de aumentar ou mesmo eliminar o risco do sinistro ao tempo da ocorrência para que fosse possível adequar o valor do prêmio ou mesmo não renovar o seguro.
Alegaram que, no momento da contratação, a parte autora sabia que o falecido era portador de diabetes e hipertensão arterial desde abril de 2014, doenças que foram preponderantes para o infarto agudo do miocárdio.
Sustentaram que relatórios médicos indicam a internação em UTI cirúrgica em outubro de 2014, portanto, em momento anterior à contratação, não fazendo, portanto, jus ao recebimento de qualquer dos valores.
A autora afirma que as alegações das requeridas são irrelevantes, na medida em que o cônjuge da autora à época da contratação do seguro, em 14/01/2015, não era portador de qualquer doença, pois, nos termos declaração do médico responsável, o Dr.
Jachson Rafael Silva Leite, as patologias que deram causa à morte do de cujus surgiram tão somente em 16/07/2015 (HAS / Diabetes Melitus Tipo 2 / Hipercolesterolemia), e em 22/07/2015, (DM2 e Dislipidemia), isto é, mais de 6 (seis) meses após a contratação do seguro.
Cinge-se a controvérsia, portanto, no direito da autora ao recebimento da indenização securitária advinda de contrato de seguro de vida - Apólice nº 930012114 -, considerando a recusa da seguradora de pagar o prêmio sob a alegação de doença preexistente não informada no ato da contratação.
Vejamos o que dispõe o Código Civil sobre a celebração de negócios jurídicos.
Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. (...) Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (...) Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423.
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. (...) Art. 427.
A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
De pronto, atento às disposições supramencionadas, não remanescem dúvidas quanto à validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, eis que preenchidos os requisitos, bem como inexistente vícios enumerados no art. 171 do Código Civil.
Dessa forma, certificada a legalidade da contratação, faz-se necessário examinar o direito dos beneficiários ao recebimento do seguro.
Em relação ao tema, mister registar que os documentos juntados com a exordial comprovam que a autora é esposa do falecido (ID. 19111414), portanto, juntamente com os filhos, beneficiários do seguro de vida pactuado.
Da certidão de óbito encartada sob ID. 19111426, consta que o segurado faleceu no dia 09 de setembro de 2018, tendo como causa mortis "parada cardiorrespiratória e infarto agudo do miocárdio".
A negativa da coberta do seguro fora fundamentada na alegação de que o segurado era portador de doença preexistente à contratação securitária, situação que supostamente fora omitida no momento da celebração.
A autora, por seu turno, não concordando com a recusa, moveu a presente ação para fazer valer seu eventual direito.
Adunando ao caso concreto, vejamos as disposições gerais sobre o seguro, previstas nos artigos 757 e 766 do Código Civil e, mais especialmente, as regras indicativas do conhecimento prévio das partes acerca do interesse garantido e respectivos riscos.
Verbis: (...) Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único.
Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
Art. 758.
O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759.
A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
Art. 760.
A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.
Parágrafo único.
No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador.
Art. 761.
Quando o risco for assumido em co-seguro, a apólice indicará o segurador que administrará o contrato e representará os demais, para todos os seus efeitos.
Art. 762.
Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.
Art. 763.
Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.
Art. 764.
Salvo disposição especial, o fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio.
Art. 765.
O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Art. 766.
Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. (...)
Por outro lado, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) é o órgão responsável por regulamentar e fiscalizar o mercado de seguros no Brasil, incluindo as normas que regem o seguro de vida contratado por particulares com instituição bancária. É cediço que o seguro de vida contratado por particulares com instituição bancária objetiva proporcionar proteção financeira em caso de morte, invalidez ou doenças graves do segurado, podendo ser contratado por meio de um processo simplificado, sem a necessidade de avaliação médica ou cobertura de despesas médicas.
Com efeito, a Circular SUSEP nº 517/2015 define as regras para a comercialização do seguro de vida em grupo e individual por instituições financeiras, estabelecendo as seguintes condições que devem ser cumpridas em casos de comercialização do seguro de vida em grupo ou individual: a) Celebrem contrato com seguradora legalmente autorizada pela SUSEP para operar o seguro de vida; b) Informem ao cliente de forma clara e objetiva sobre as características do seguro, como coberturas, exclusões, prêmios, sinistralidade e carências; c) Disponibilizem ao cliente as respectivas condições gerais, apólices ou propostas de seguro; d) Colham a adesão de forma idônea e observando normas éticas de conduta.
Além da Circular SUSEP nº 517/2015, outras normas podem ser aplicáveis ao seguro de vida contratado por particulares com instituição bancária, como a Resolução CNSP nº 382/2020, que estabelece as condições e princípios para a comercialização de seguros e planos de previdência privada no ambiente bancário.
Vejamos o que estabelece os artigos 1º e 2º da susodita circular: DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Dispor sobre princípios a serem observados nas práticas de conduta adotadas pelas sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e intermediários de produtos de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta, no que se refere ao relacionamento com o cliente, ao longo do ciclo de vida dos produtos por eles comercializados, intermediados ou distribuídos, bem como sobre o uso do cliente oculto na atividade de supervisão da Susep, na forma definida por esta Resolução, e dá outras providências.
Parágrafo único.
O disposto nesta Resolução se aplica a quaisquer atividades acessórias à comercialização dos produtos de que trata o caput, incluindo as operações de assistência financeira.
Art. 2º Para fins desta Resolução, define-se: I - ciclo de vida do produto: todas as fases do produto de seguro, de capitalização ou de previdência complementar aberta, abrangendo desde a sua concepção, desenho, desenvolvimento, intermediação e distribuição, até o cumprimento de todas as obrigações junto ao cliente, inclusive em relação a eventuais alterações contratuais, renovações e tratamento de reclamações; II - cliente: pessoa interessada em adquirir produtos de seguro, de capitalização ou de previdência complementar aberta, bem como o proponente, o segurado, o garantido, o tomador, o beneficiário, o assistido, o titular ou subscritor de título de capitalização ou o participante de plano de previdência; III - cliente oculto: servidor da Susep designado, que assume a figura do proponente ou interessado em adquirir produtos de seguros, de capitalização ou de previdência complementar aberta, com o objetivo de verificar a adequação e a conformidade das práticas de conduta do ente supervisionado ou do intermediário à regulação vigente; IV - ente supervisionado: a sociedade seguradora, a sociedade de capitalização ou a entidade aberta de previdência complementar; V -intermediário: o responsável pela angariação, promoção, intermediação ou distribuição de produtos de seguros, de capitalização e/ou de previdência complementar aberta, tais como o corretor de seguros, o representante de seguros, o correspondente de microsseguros, o distribuidor de título de capitalização, dentre outros executores das atividades enumeradas neste inciso; VI - práticas de conduta: práticas de negócio adotadas pelo ente supervisionado ou intermediário ao longo do ciclo de vida do produto que afetam ou estão associadas com o relacionamento e o tratamento do cliente; VII - produto: produto de seguro, de capitalização ou de previdência complementar aberta; e VIII -tratamento adequado do cliente: condições estabelecidas para o tratamento do cliente, que devem observar, no mínimo, os seguintes aspectos: a) o desenvolvimento, a promoção, a intermediação, a distribuição e a venda de produtos que atendam ao interesse, à necessidade e ao perfil do cliente; b) o provimento proativo e efetivo de informação clara e adequada antes, durante e depois da venda do produto; c) a adoção de medidas que tenham por objetivo minimizar o risco de venda de produtos não apropriados ou não adequados ao cliente, incluindo portabilidades, quando for o caso; d) o aconselhamento e orientações adequados ao cliente, mitigando assimetria de informações que possam dificultar sua decisão por produtos que atendam ao seu interesse, necessidade e perfil; e) o tratamento de avisos de sinistros e eventos cobertos, resgates, portabilidades, reclamações e demandas de forma adequada e tempestiva; e f) a proteção da privacidade de dados pessoais, na forma da legislação vigente. (Grifei) Nesse norte, importante que os clientes estejam atentos às cláusulas contratuais, exclusões e carências do seguro de vida contratado por particulares com instituição bancária, bem como, recebam informações claras e precisas sobre o contrato, a fim de escolher um produto adequado às suas necessidades e evitar possíveis problemas no futuro, sendo recomendável buscar informações sobre a reputação da seguradora e da instituição financeira antes de realizar a contratação.
Pelo que se constata, foi esta atitude da autora no momento da celebração do contrato, notadamente, quando são consideradas as reputações das requeridas no âmbito da comercialização de seguros pelas sociedades seguradoras.
A Circular SUSEP nº 517/2015 e a Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP nº 382/2020 - têm como objetivo estabelecer normas e diretrizes que regem a relação das seguradoras com seus clientes.
Ambas as normas estabelecem princípios que devem ser seguidos pelas seguradoras, visando a garantir uma relação justa e transparente com os clientes.
Entre os principais princípios estabelecidos pela SUSEP e CNSP, podemos citar a transparência, a equidade, a eficiência, a responsabilidade social e a sustentabilidade.
São princípios que visam a garantir a proteção dos interesses dos clientes, ao mesmo tempo em que asseguram a sustentabilidade e a solidez do setor segurador. É essencial que as seguradoras estejam atentas aos princípios estabelecidos nessas normas e os coloquem em prática em suas rotinas diárias, oferecendo informações claras, precisas e acessíveis sobre os seus produtos e serviços, a fim de garantir uma dinâmica de relacionamento ética e respeitosa com os seus clientes, bem como oferecer soluções adequadas e eficientes às suas demandas.
Deveras, é fundamental que as seguradoras atuem de forma responsável e íntegra, visando a preservar a reputação e a imagem do setor segurador e, ao fim, garantir a satisfação dos seus clientes.
Como dito alhures, a lide está delimitada quanto à (in)existência de doença antecedente ao momento da celebração do contrato (14/01/2015) e eventual recusa das demandadas ao pagamento da cobertura.
No que se refere à doença preexistente, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é de que não é dado à seguradora negar a cobertura da apólice quando deixou de adotar as providências necessárias ao tempo da contratação, a fim de verificar as condições de saúde da segurado.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0045581-26.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ANGELINO BORGES DE SOUZA Advogado (s): KARINA PIMENTEL DE MOURA APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):THIAGO PESSOA ROCHA HG DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO.
SEGURO DE VIDA.
INVALIDEZ PERMANENTE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DOENÇA.
APÓLICE.
VIGÊNCIA.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA.
I - É parte processual legítima, a seguradora contra quem se busca o pagamento da indenização securitária, prevista em contrato de seguro de vida anterior ao diagnóstico de invalidez permanente por doença.
PRELIMINAR REJEITADA.
II - O segurado que desenvolve doença incapacitante, durante a vigência da apólice de seguro de vida, tem direito ao pagamento da indenização securitária devida.
III - É ilícita a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Súmula 609 do STJ.
IV - Reforma-se a sentença que aprecia equivocadamente as provas produzidas nos autos e conclui pela improcedência da indenização securitária, por doença incapacitante, sob a alegação de preexistência da doença.
RECURSO PROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Nº 0045581-26.2000.8.05.0001, originados da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante ANGELINO BORGES DE SOUZA e Apelada BANCO BRADESCO S/A; ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, de maio de 2022.
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - APL: 00455812620008050001 18ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022). (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS.
SEGURO DE VIDA.
PAGAMENTO.
RECUSA.
SENTENÇA CONDENANDO A SEGURADORA A PAGAR INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E POR DANO MORAL.
I- Não é dado à seguradora alegar a impossibilidade de cobertura da apólice por doença pré-existente se não adotou as providências que seriam necessárias, ao tempo da contratação, para a verificação de tais condições.
Inteligência da Súmula 609/STJ.
II- Apesar da previsão contratual de resolução automática do contrato na hipótese de inadimplemento, tal medida não é possível sem a prévia notificação do segurado, conforme entendimento pacificado na Súmula 616/STJ.
III- Na relação de consumo, a força vinculante das cláusulas contratuais, relativamente ao consumidor, estão atreladas ao prévio atendimento do dever de informação por parte do consumidor.
IV- a se considerar as cláusulas do próprio contrato de adesão trazido aos autos pelo apelante como fonte de fixação da cobertura, não é possível acolher a tese de que a morte por doença não estivesse abrangida, dada a previsão de estarem contempladas causas naturais ou acidentais na cobertura básica.
V- A recusa injustificada ao pagamento de seguro de vida é causa de dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-BA - APL: 03166061320168050080, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2019). (grifei).
Aliás, sobre a necessidade de realização de exame pela companhia de seguro para a constatação de doença pré-existente, o Superior Tribunal de Justiça já unificou entendimento jurisprudencial por meio da Súmula 609.
Vejamos: Súmula 609-STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Nesse ponto, constato que os réus não demonstraram ter exigido quaisquer exames e/ou informações acerca do estado de saúde do segurado quando da contratação, negando, posteriormente, a cobertura sob o argumento de doença preexistente, o que vai totalmente contra a postura adotada no momento da celebração do contrato.
Em outras palavras, os demandados não investigaram o estado de saúde do segurado nem vindicaram a apresentação de exames ou documentos médicos, assumindo o risco da contratação e, portanto, não pode se esquivar do pagamento da indenização.
Deveras, as provas coligidas nos autos não apontam a presença de má-fé atribuída à parte autora, notadamente em razão do falecimento ter ocorrido após mais de três anos da celebração do contrato.
Tais alegações esparsas e genéricas não são capazes de fazer oposição à boa-fé da segurada.
Em que pese a alegação de doença preexistente do falecido, se é que tal evidência pode ser suscitada em seu favor, consta que o primeiro demandado juntou aos autos proposta de seguro ouro vida sob nº 25.412.380-5, que deixou de formalizar com a autora, por restar constatada a existência de doença do falecido em momento anterior à celebração.
Ou seja, se a ré detinha tais informações em seus arquivos poderia, como fez anteriormente, simplesmente negar a realização do novo contrato.
E assim não o fez.
De mais a mais, os elementos aduanados não permitem concluir que a eventual enfermidade do falecido quando da contratação ocasionou o seu óbito.
Nesse trilhar, vale pontuar que os demandados receberam mensalmente as parcelas do seguro por mais de 03 (três) anos, não sendo admissível conjecturar a caracterização da má-fé da segurada, porquanto não existe prova da alegação - doença preexistente e sua relação com o óbito -, bem como diante da ausência de realização de qualquer exame médico ou clínico anterior à contratação.
Repise-se, não é razoável o afastamento da responsabilidade decorrente do contrato, sendo de rigor a aplicação da Súmula 609 do STJ, pois que, nas condições em que celebrado o contrato, o demandado assumiu o risco pela insuficiência de informações e documentos requestados aos segurados.
Ademais, apreciando os documentos do seguro contratado (ID. 19111477), consta a vigência até às 24 horas do dia 26/12/2019, com coberturas para morte natural ou acidental, no limite de capital assegurado de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais); invalidez permanente total ou parcial por acidente, no importe de R$ 470.00,00 (quatrocentos e setenta mil reais) e, por fim, doença terminal com limite de capital segurado no valor de R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais).
Conforme informações presentes nos autos, o de cujus foi vítima de uma parada cardiorrespiratória e um infarto agudo do miocárdio, contudo, não há elementos que apontem para o fato de que a causa da morte fora fruto de uma doença terminal ou decorrente de alguma condição crônica ou degenerativa anterior.
Em sínteses, os elementos amealhados não oferecem subsídios para uma fundamentação adequada e destinadas às conclusões de que o falecido sofria de doença terminal que culminou no seu óbito, o que, consequentemente, limitaria o capital segurado no montante de R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais), ou 50% do valor do seguro, fazendo jus a parte autora, portanto, ao importe da indenização integral.
Ora, caberia à parte ré comprovar os fatos desconstitutivos do direito da Demandante, o que não o fez, conforme determina o art. 373, II, do CPC, devendo, assim, suportar ônus da sua inércia.
Logo, valorando a prova dos autos, em vista da falha da ré em provar o que alegou, dou como verdadeiras as alegações da Demandante quanto ao direito que lhe fora negado do pagamento a título de indenização pelo seguro de vida, mostrando-se procedente o pedido autoral.
Quanto ao dano moral, se houve falha na prestação de serviços, é certo o DEVER DE INDENIZAR, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
As condutas das Rés, na qualidade de prestadoras de serviços e fornecedoras de produtos, não se coadunam com a lealdade e a boa-fé que se exige na atuação perante o consumidor, revelando descaso e afronta à lei consumerista.
Diante disso, é inegável o dever de reparação das causadoras dos danos experimentados pela parte autora.
A responsabilidade na reparação dos danos morais é solidária, conforme estabelece o art. 7º, parágrafo único, do Código do Consumidor, “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” Logo, pouco importa que o consumidor não possua relação contratual direta com as Demandadas.
Pois, a responsabilidade civil não tange somente as relações contratuais, conforme já mencionado, mas toda uma cadeia de consumo, sendo assim, nesse caso, uma relação extracontratual, objetiva e solidária com os fornecedores. É o caso dos autos.
Colho entendimento jurisprudencial nesse teor: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
SEGURO DE VIDA.
RECUSA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação visando compelir a seguradora ré ao pagamento de indenização decorrente de seguro de vida. 2.
A relação entre as partes é de caráter consumerista, já que os autores beneficiários se enquadram no conceito de consumidores finais ( CDC, art. 2º) e a seguradora, de fornecedora de serviço ( CDC, art. 3º), sendo, igualmente, objetiva a sua responsabilidade ( CDC, art. 14), respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores. 3.
Os autores produziram as provas que estavam ao seu alcance para demonstrar o direito alegado, como a certidão de óbito, a carta de concessão de pensão por morte previdenciária, a escritura pública declaratória de união estável, a declaração de médico e de assistente social sobre a internação e a presença da autora como acompanhante e a nota fiscal da prestação de serviços funerários no valor de R$ 1.100,00.
Por outro lado, o protocolo de atendimento telefônico dirigido à ré a que se referem os autores na inicial também não foi infirmado pela ré, já que somente esta seria capaz de trazer aos autos gravação da ligação ou prova de comunicação do sinistro em seu sistema interno. 4.
Por outro lado, a negativa da ré, manifestada no âmbito da lide, em honrar o contrato é compatível com sua recusa administrativa alegada pelos autores, havendo manifesta verossimilhança dos fatos alinhados na inicial. 5.
O descumprimento contratual num momento delicado da vida dos autores, juntamente com o abalo provocado pelo óbito de ente querido, a necessidade de propositura de ação e a demora do pagamento da indenização securitária, acarretou abalo psicológico que ultrapassou o mero aborrecimento, atingindo os direitos da personalidade, configurando o dano moral. 6.
Verba compensatória fixada consoante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00305216920188190008, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 13/07/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021).
Anote-se que as Demandadas não se desincumbiram de suas obrigações legais e contratuais, causando abalo, constrangimento e desgaste emocional que foge à normalidade dos casos, interferindo no comportamento psicológico do indivíduo.
Para a fixação do montante adequado à justa indenização dos danos morais devem ser analisados os vários fatores existentes no caso concreto, que condicionam a justa apreciação de todos os aspectos envolvidos, principalmente atentando-se ao dano causado pelo ilícito, ao poder aquisitivo do responsável e da vítima, de modo que a indenização sirva para desestimular a repetição do comportamento inadequado pelo responsável pela prática, sem, no entanto, constituir fonte de enriquecimento ilícito para o seu beneficiário.
Difícil tarefa é sobre o que configura o dano moral, por isso, cumpre-se seguir a trilha da lógica do razoável em busca da sensibilidade do homem-médio.
A regra é que o dano não se presume, havendo, inclusive, decisões que desaconselham a pretensão indenizatória por falta de prova.
Porém, no caso dos autos, entendo como outros, entre eles o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, que, por se tratar de algo imaterial ou ideal, o dano moral não pode ser provado pelos meios utilizados para a comprovação do dano material, pois o dano está ínsito na própria ofensa, decorre de gravidade do ilícito em si.
Por todo o exposto ficou configurado a má qualidade dos serviços prestados pelas Demandadas, no que tange à legítima segurança que deveria ser assegurada aos clientes, bem como os resultados lesivos aos bens imateriais da parte Autora, restando-me analisar o quantum indenizatório a ser ressarcido, que recai frequentemente no arbitrium boni viri do juiz.
Irineu Antônio Pedrotti, ensina que: “O Juiz ao apreciar o caso concreto submetido a exame, fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente à luz das provas que forem produzidas.
Verificará as condições das partes, o nível de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra de direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu”. É sabido que o conceito reparatório dos transtornos sofridos pela parte Autora tem dois caracteres, um punitivo e um compensatório, nos auspícios da teoria norte-americana do Desestímulo ou Punitive Damages: a) caráter punitivo: objetiva-se que o causador do prejuízo sofra uma condenação e se veja castigado pela ofensa que praticou; b) caráter compensatório: para que a vítima receba certa quantia que lhe proporcione prazer em contrapartida ao mal sofrido, tendo, assim, a condenação pecuniária, função meramente satisfativa.
Não se pode confundir, entretanto, na necessidade de restabelecer a situação quo ante, pois a dor não tem preço.
Não se pode ainda perder de vista que a reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, evitando-se assim a perspectiva de lucro fácil e generoso, o locupletamento indevido.
Como sustenta ANTÔNIO JEOVÁ SANTOS, ainda sobre o arbitramento do quantum indenizatório, “Não se pode taxar a Magistratura de ora egoísta, ora generosa.
Juízes avaros e outros pródigos.
Ninguém do povo entenderá essa disparidade e tudo contribui para o descrédito da justiça.
Não está sendo apregoada a uniformidade, para não vulnerar a independência do juiz, mas critério que evite indenizações díspares em situações assemelhadas.
Os advogados não sabem responder quando um cliente pergunta: quanto receberei pelo dano que sofri? E quanto ao pedido? A regra é pedir muito, porque será oferecido na audiência de conciliação somente um mínimo.
O consenso quanto a certas indenizações em casos parelhos, servirá para estimar cifras que parecem inamovíveis”.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
In casu, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo pleiteante (o sentimento de angustia por ter sido vítima de suposto delito de estelionato, que o levou a perder os parcos recursos financeiros dos quais dispunha naquele momento), as suas circunstâncias de caráter pessoal – pessoa humilde e honesta – e a capacidade financeira das partes Promovidas (grandes empresas).
Dessa forma, o quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto / prestador de serviço.
Por outro lado, o arbitramento de quantia muito alta levaria ao locupletamento indevido da postulante, o que também deve ser evitado.
No caso em tela, levando-se em consideração a natureza do ato ilícito, a extensão dos danos, a situação econômica das partes Demandadas e do Requerente, e, por fim, a necessidade de se compensar as lesões e de se prevenir eventos dessa natureza, afigura-se razoável a fixação do valor da compensação, a título de danos morais, no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser suportado em solidariedade pelas Rés, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), até o efetivo pagamento.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar, solidariamente, os RÉUS no pagamento à AUTORA da indenização securitária no importe de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do evento morte - 09.09.2018, bem como, também de forma solidária, a compensarem os danos morais suportados pela AUTORA na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ) até o efetivo pagamento.
Por fim, CONDENO os réus, pro rata, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses que arbitro em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 84, §3º, do Código de Processo Civil, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta data, e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observem-se os pedidos específicos de publicação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 18 de setembro de 2023.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
11/10/2023 21:50
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2023 18:16
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 19:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/10/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 15:54
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:40
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 21:19
Publicado Intimação em 10/01/2023.
-
18/01/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 18:38
Publicado Intimação em 10/01/2023.
-
18/01/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 18:33
Publicado Intimação em 10/01/2023.
-
18/01/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 18:33
Publicado Intimação em 10/01/2023.
-
18/01/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 17:23
Publicado Intimação em 10/01/2023.
-
18/01/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
09/01/2023 13:03
Conclusos para julgamento
-
09/01/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 12:10
Expedição de despacho.
-
09/01/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 13:28
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 13:28
Conclusos para julgamento
-
15/08/2022 10:19
Conclusos para julgamento
-
11/08/2022 07:19
Decorrido prazo de JONH GLAYFSON CASTRO DA ROCHA em 01/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 07:19
Decorrido prazo de GABRIELA DE CARVALHO MELO PITA ARAUJO em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:09
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:09
Decorrido prazo de SHYRLEY DE SOUZA BISPO ARAUJO em 05/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 15:59
Decorrido prazo de LUZIANE RODRIGUES MARTINS em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 14:18
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
03/08/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 14:12
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
03/08/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 13:42
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 13:42
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES NETO em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 12:52
Decorrido prazo de SHYRLEY DE SOUZA BISPO ARAUJO em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 12:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 12:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 12:52
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 11:33
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
03/08/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 10:35
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
03/08/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 12:49
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
02/08/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 12:33
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
01/08/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
31/07/2022 16:32
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
31/07/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
-
29/07/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2022 18:24
Expedição de despacho.
-
19/07/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 04:10
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
15/06/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 09:33
Audiência Instrução realizada para 27/04/2022 09:00 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM.
-
05/05/2022 21:38
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 12:06
Juntada de termo
-
27/04/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 15:16
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
31/03/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 10:41
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
31/03/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 00:52
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
31/03/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 14:37
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
29/03/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
29/03/2022 13:49
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
29/03/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
27/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2022
-
27/03/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2022
-
27/03/2022 08:53
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
27/03/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2022
-
27/03/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2022
-
21/03/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 11:16
Audiência Instrução designada para 27/04/2022 09:00 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM.
-
21/03/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 07:50
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
03/11/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
26/10/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 08:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2021 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 21:01
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 05:48
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
25/08/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 21:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2021 11:02
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 20:25
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2021 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2021 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2021 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2021 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 10:47
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2020 05:34
Decorrido prazo de GABRIELA DE CARVALHO MELO PITA ARAUJO em 03/03/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 05:34
Decorrido prazo de JONH GLAYFSON CASTRO DA ROCHA em 03/03/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 05:34
Decorrido prazo de LUZIANE RODRIGUES MARTINS em 03/03/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 05:34
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 03/03/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 21:39
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 13:10
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 04:47
Publicado Intimação em 17/02/2020.
-
18/02/2020 04:47
Publicado Intimação em 17/02/2020.
-
18/02/2020 04:47
Publicado Intimação em 17/02/2020.
-
18/02/2020 04:46
Publicado Intimação em 17/02/2020.
-
14/02/2020 10:01
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 09:55
Expedição de Mandado via Correios/Carta/Edital.
-
14/02/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 09:17
Audiência instrução designada para 26/03/2020 13:30.
-
12/02/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 09:44
Conclusos para decisão
-
19/08/2019 17:40
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2019 17:09
Expedição de intimação.
-
15/07/2019 16:30
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2019 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2019 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2019 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2019 14:59
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2019 14:40
Juntada de Termo de audiência
-
10/05/2019 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 11:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 13:15
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2019 02:06
Publicado Intimação em 23/04/2019.
-
23/04/2019 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2019 13:24
Expedição de citação.
-
17/04/2019 13:11
Expedição de citação.
-
17/04/2019 12:27
Expedição de citação.
-
17/04/2019 12:14
Expedição de intimação.
-
17/04/2019 12:05
Audiência conciliação designada para 13/05/2019 15:30.
-
09/04/2019 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2019 14:31
Conclusos para despacho
-
16/01/2019 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2019
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000659-11.2019.8.05.0253
Jose Claudeni Trindade Pires
Municipio de Tanhacu - Ba
Advogado: Tadeu Cincura de Andrade Silva Sampaio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:33
Processo nº 8000154-19.2023.8.05.0014
Sueli Barreto dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Antonio Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2023 16:12
Processo nº 8176140-60.2022.8.05.0001
Banco Digimais SA
Adailza Santos Sales
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2022 15:17
Processo nº 8008928-68.2023.8.05.0004
Roque Batista do Nascimento
Fernando Jose Batista do Nascimento
Advogado: Benjamin Moraes do Carmo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2023 17:16
Processo nº 8000378-56.2022.8.05.0251
Maria da Conceicao Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2022 13:25