TJBA - 0000388-87.2019.8.05.0076
1ª instância - 2ª Vara Criminal e Inf Ncia e Juventude - Entre Rios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 0000388-87.2019.8.05.0076 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Entre Rios Reu: Valdeci Paiva Alves Advogado: Carlos Alexandre Silva Santos (OAB:BA54334) Vitima: Sueli Da Costa Dos Santos Paiva Testemunha: Dulvanete Da Paz Lima Conceição Testemunha: Rafaela Da Paz Roma Testemunha: Hugo Silva Dos Santos Terceiro Interessado: Ivis Jose Moura De Souza Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS Processo: 0000388-87.2019.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RÉU: VALDECI PAIVA ALVES Advogado: CARLOS ALEXANDRE SILVA SANTOS (OAB:BA54334) SENTENÇA Por primeiro, ressalto que fui designado para atuar na Vara Criminal de Entre Rios a partir de 25/01/2024.
Pois bem.
O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em desfavor de VALDECI PAIVA ALVES, brasileiro, casado, comerciante, natural de Entre Rios/BA, nascido em 06/05/1982, filho de Valdelicio de Jesus Alves e Jucileide dos Anjos Paiva, residente na Rua do Vale do Inhambupe, nº 198, Bela Vista, nesta cidade de Entre Rios/BA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, pelos fatos relatados na denúncia (ID 178616771).
A denúncia foi recebida em 28/11/2019, ID 178616784/178616785.
Não houve outro marco interruptivo da prescrição desde então. É a síntese do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.
Nos termos do artigo 109 do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
Assim dispõe o aludido dispositivo: “Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.” In casu, o delito imputado ao acusado possui a seguinte redação: “§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.” Após a prolação da sentença, a prescrição é calculada pela pena em concreto (a pena aplicada), nos termos do art. 110 do Código Penal.
Como se sabe, as causas interruptivas da prescrição estão previstas no art. 117 do Código Penal e dali consta apenas o recebimento da denúncia (inciso I).
Registre-se, por oportuno, que, conforme Súmula 220 do STJ, a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
Como se disse acima, após o recebimento da denúncia, não ocorreu nenhum outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Ressalte-se que, ao calcular a prescrição, o juiz deve considerar a pena aplicada para cada um dos delitos, isoladamente.
Assim, não se calcula a prescrição com o aumento imposto pelo concurso de crimes, seja com a exasperação ou a soma das penas.
Assim dispõe o art. 119 do Código Penal: “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”.
De todo o exposto, no caso em evidência, de plano, verifica-se a perda da condição processual do interesse-utilidade, na medida em que, fatalmente, ao final do processo e em caso de eventual condenação, ter-se-á a pronúncia da prescrição com base na pena in concreto que vier a ser aplicada, de maneira retroativa.
Explica-se.
A prescrição é uma das formas de extinção da punibilidade prevista no artigo 107 do Código Penal Brasileiro.
O legislador fixa um prazo em cujo qual o Estado deve exercer sua pretensão punitiva e, em não o fazendo, o jus persequendi in juditio ou o jus punitionis fulmina.
Como se sabe, a prescrição da pretensão punitiva regula-se, ordinariamente, pelo máximo da pena cominada em abstrato ao crime, conforme disposto no art. 109 do CP.
Todavia, o ordenamento prevê a chamada prescrição retroativa, a qual, diferentemente da prescrição em abstrato, regula-se pela pena concretamente aplicada na sentença penal condenatória, desde que esta já tenha transitado em julgado para a acusação.
Parte da doutrina e da jurisprudência passaram a prever a possibilidade de reconhecimento da prescrição antes mesmo da sua ocorrência, tendo em vista a sua mera possibilidade, diante da antecipação da pena a ser imposta quando da eventual prolação de sentença penal condenatória.
Isso é colorário da intervenção mínima, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da instrumentalidade do processo penal, além da verificação da falta de interesse de agir, na modalidade utilidade.
Surge, então, a prescrição retroativa antecipada, também chamada de prescrição virtual ou em perspectiva, que consiste no reconhecimento da extinção da punibilidade, anteriormente ao término da instrução.
Isso porque a eventual pena a ser aplicada em caso de condenação ensejaria, inevitavelmente, a prescrição retroativa da pretensão punitiva.
Diz-se antecipada, porque é reconhecida considerando a pena em concreto antes, porém, da sentença.
E virtual ou em perspectiva, haja vista que o seu cálculo é feito levando-se em conta qual a possível pena que será aplicada ao acusado, ao final do processo, em caso de condenação.
Assim, tem-se que a pretensão punitiva estatal pode também prescrever antes da sentença condenatória, quando - em que pese considerando a pena abstratamente cominada, a prescrição não tenha se configurado - pela cominação máxima concretamente prevista, é induvidoso que, ao sentenciar, o Estado-juiz já não mais deterá o direito de punir, pois extinta restou a punibilidade pela prescrição retroativa.
No presente caso, nota-se que, entre a data do recebimento da denúncia, último marco interruptivo da prescrição (artigo 117, inciso I, do Código Penal) e a data atual, já decorreram 04 anos e 06 meses, de modo que, se condenado, o réu terá a punibilidade extinta pela ocorrência da prescrição retroativa.
Tal somente não ocorreria somente se a pena fosse fixada em patamar muito próximo do máximo legal, o que é absolutamente inviável para a hipótese em exame.
Como se sabe, para fixar a pena-base, o juiz deve partir do mínimo legal, ou seja, a pena mínima do delito cominada em abstrato pelo legislador, exasperando-a para cada circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal que se reconheça, de forma fundamentada, como desfavorável ao réu.
Na primeira fase da dosimetria, a lei é omissa, pois o ordenamento não aponta a exata fração que deve ser utilizada pelo magistrado na exasperação da pena.
E, diante dessa lacuna legislativa, há nos tribunais superiores uma tendência de atribuir um critério de majoração baseado na fração de 1/8 do intervalo do preceito secundário (pena máxima – pena mínima) para cada circunstância judicial valorada negativamente. É bem verdade que a tarefa afeta à dosimetria da pena-base é muito mais complexa que uma simples operação aritmética, porque é fruto de uma hermenêutica elaborada, que confere ao julgador uma certa discricionariedade (regrada) para bem valorar o cenário dos autos, relacionando os atributos pessoais do réu e os fatos concretos, os quais, em conjunto, definirão a necessidade de uma maior ou menor pena.
De fato, a jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma simples operação aritmética em que se dá pesos absolutos e estáticos a cada uma delas.
Entretanto, no caso presente, não há elementos suficientes para se distanciar em demasia do mínimo legal.
Destaque-se que, na segunda fase, poderia se vislumbrar eventual confissão do réu (art. 65, III, d), do CP), o que diminuiria a pena.
E, em razão de mais uma lacuna da lei, os tribunais superiores sugerem o critério de aumento/diminuição de 1/6 da pena-base para cada agravante/atenuante valorada.
De fato, em relação à segunda fase da dosimetria, o Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas.
Portanto, compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução da pena provisória, atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Entretanto, a aplicação de fração diversa de 1/6 exige motivação concreta e idônea.
Repita-se: para que o caso em exame não prescrevesse, a pena a ser aplicada ao réu deveria ser fixada em um patamar muito próximo ao máximo previsto em lei, o que, na hipótese, é absolutamente incompatível com casos já julgados pela jurisprudência dos tribunais superiores.
O mais grave, em situações como a deste processo, é que, além do custo relativo ao desperdício de tempo e dos recursos materiais do Estado, a sua continuidade implicará, de modo especial, em novo e desmesurado custo pessoal para a vítima, que sofrerá assim mais uma violência.
Será mais uma vez mobilizada em torno do fato delituoso, sem qualquer possibilidade de obtenção de resultado com eficácia penal, em franca violação aos princípios da boa fé processual e da dignidade da pessoa humana (inclusive em relação ao réu) e, também, aos princípios da razoabilidade e da eficiência, inscritos nos arts. 5º, 8º e 489, inciso VI, parte final, da Lei 13.105/2015, de aplicação autorizada pelo art. 3.º do Código de Processo Penal.
Assim, considerando que já decorreu substancial lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia e a presente data, se levado adiante o processo e condenado o réu, fatalmente a pena que lhe será aplicada já estará fulminada pela prescrição, de modo que não restará alternativa ao Estado – Juiz senão reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa e declarar extinta a punibilidade do réu.
Não se desconhece, vale ressaltar, o teor da Súmula nº 438 do Egrégio STJ, no sentido de que "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.
Ocorre que há de se fazer um distinguishing em relação ao presente caso, pois, para que não seja fulminada a prescrição, a pena tem de ser aplicada em patamar muito próximo ao máximo legal, o que é absolutamente impossível, em virtude das circunstâncias do caso (notadamente à míngua de agravantes e causas de aumento, bem assim de elementos que desbordem a censura concreta do fato.).
Assim, atento aos fundamentos acima explicitados, reconhecendo que não há mais utilidade processual no caso em evidência, uma vez que, ao final, a providência esperada se revelará realmente inútil no processo, reconheço, de ofício, a perda superveniente do interesse processual, a repercutir na extinção do feito.
DISPOSITIVO Posto isso, em respeito aos princípios da economia, da razoabilidade e da eficiência do processo, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, ambos do Código Penal, c/c os arts. 5º e 8º do Código de Processo Civil e arts. 3º e 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE VALDECI PAIVA ALVES, em relação aos fatos que lhe são imputados nestes autos.
Destaco que a prescrição é instituto de direito material que impede o exercício do ius puniendi estatal, e, assim, evidenciada a sua caracterização, não há mais interesse na perquirição acerca dos elementos do crime.
Por consequência, traduz-se como verdadeira questão de mérito de natureza preliminar, de modo que sua resolução obsta o prosseguimento das demais (subordinadas).
Ademais, a sentença que declara a extinção da punibilidade, tal qual a absolutória própria, impossibilita que se opere (ou que subsista) qualquer efeito penal (primário ou secundário) ou extrapenal (genérico ou específico) que decorreria na eventual hipótese de procedência da pretensão acusatória.
Por fim, importa destacar que a decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado na ação penal não fulmina o interesse processual no exercício da pretensão indenizatória a ser deduzida no juízo cível pelo mesmo fato (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.802.170-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2020 -Info 666).
Em razão da peculiaridade dos autos, desnecessária a intimação pessoal da vítima e do réu.
O faço com fulcro nos enunciados 104 e 105 do FONAJE, que aqui aplico por analogia.
Tendo em vista o quanto disposto no artigo 1.000 do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal, cientifique-se o MPBA e, independente de qualquer prazo, arquive-se imediatamente os presentes autos.
Tal não causa qualquer prejuízo, pois, na remota hipótese de haver requerimento, o Cartório deverá desarquivar os autos, sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se, com baixa.
Entre Rios/BA, data registrada eletronicamente.
YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA Juiz de Direito Titular -
04/05/2022 08:17
Conclusos para despacho
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03/05/2022 13:26
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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18/04/2022 13:52
Juntada de Certidão
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18/04/2022 13:51
Expedição de intimação.
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18/04/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2022 03:54
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2022.
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17/04/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
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10/04/2022 21:51
Conclusos para despacho
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10/04/2022 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
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25/01/2022 08:15
Devolvidos os autos
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25/03/2021 15:08
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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02/12/2020 14:46
RECEBIMENTO
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15/09/2020 17:22
ENTREGA EM CARGAVISTA
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20/08/2020 15:38
AUDIÊNCIA
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12/08/2020 15:42
MANDADO
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12/08/2020 15:41
MANDADO
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12/08/2020 15:41
MANDADO
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12/08/2020 15:41
MANDADO
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12/08/2020 15:41
MANDADO
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12/08/2020 15:40
MANDADO
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12/08/2020 15:40
MANDADO
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12/08/2020 15:40
MANDADO
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12/08/2020 15:40
MANDADO
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12/08/2020 15:40
MANDADO
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12/08/2020 15:40
MANDADO
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12/08/2020 15:40
MANDADO
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12/08/2020 15:40
MANDADO
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12/08/2020 15:40
MANDADO
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06/08/2020 12:22
MANDADO
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06/08/2020 12:21
MANDADO
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06/08/2020 12:21
MANDADO
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06/08/2020 12:21
MANDADO
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06/08/2020 12:21
MANDADO
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06/08/2020 12:21
MANDADO
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06/08/2020 12:20
MANDADO
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06/08/2020 11:49
DOCUMENTO
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05/08/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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08/07/2020 23:45
MERO EXPEDIENTE
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07/07/2020 16:40
CONCLUSÃO
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07/07/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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07/07/2020 13:23
MANDADO
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07/07/2020 13:21
MANDADO
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08/05/2020 10:39
MANDADO
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08/05/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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08/05/2020 10:01
DOCUMENTO
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09/04/2020 05:54
DOCUMENTO
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08/04/2020 07:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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07/04/2020 06:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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03/04/2020 08:12
DENÚNCIA
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11/02/2020 14:28
CONCLUSÃO
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10/02/2020 16:38
PETIÇÃO
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31/01/2020 13:30
DOCUMENTO
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30/01/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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28/01/2020 12:37
MANDADO
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28/01/2020 12:36
MANDADO
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28/01/2020 12:35
MANDADO
-
28/01/2020 12:35
MANDADO
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24/01/2020 09:58
MANDADO
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24/01/2020 09:57
MANDADO
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23/01/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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13/12/2019 23:40
DENÚNCIA
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12/08/2019 22:13
CONCLUSÃO
-
12/08/2019 22:04
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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