TJBA - 0541064-27.2014.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0541064-27.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Condominio Palacio De Knossos Advogado: Fabio De Andrade Moura (OAB:BA18376) Advogado: Pedro Caetano Da Silva Ghissoni De Carvalho (OAB:BA30971) Executado: Affonso De Oliveira Tavares Advogado: Mario Oliviera Do Rosario (OAB:BA12657) Advogado: Marlen Kell Cunha Do Rosario (OAB:BA34237) Advogado: Melanie Kelly Cunha Do Rosario (OAB:BA29373) Advogado: Ruy Jose De Almeida Filho (OAB:BA23996) Executado: Moema Maia Tavares Advogado: Mario Oliviera Do Rosario (OAB:BA12657) Advogado: Marlen Kell Cunha Do Rosario (OAB:BA34237) Advogado: Melanie Kelly Cunha Do Rosario (OAB:BA29373) Advogado: Luciano Dos Santos Lima (OAB:BA27493) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0541064-27.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: CONDOMINIO PALACIO DE KNOSSOS Advogado(s): FABIO DE ANDRADE MOURA (OAB:BA18376), PEDRO CAETANO DA SILVA GHISSONI DE CARVALHO (OAB:BA30971) EXECUTADO: AFFONSO DE OLIVEIRA TAVARES e outros Advogado(s): MARIO OLIVIERA DO ROSARIO (OAB:BA12657), MARLEN KELL CUNHA DO ROSARIO (OAB:BA34237), MELANIE KELLY CUNHA DO ROSARIO (OAB:BA29373), RUY JOSE DE ALMEIDA FILHO (OAB:BA23996), LUCIANO DOS SANTOS LIMA (OAB:BA27493) DECISÃO Relatório Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Moema Maia Tavares, alegando, em síntese, que não possui responsabilidade patrimonial pelas dívidas do espólio de Amélia Maia Tavares, uma vez que renunciou aos seus direitos hereditários.
A exceção foi devidamente impugnada pelo exequente, que argumenta que a renúncia aos direitos hereditários não exime a excipiente da responsabilidade pelas dívidas do espólio, uma vez que a renúncia ocorreu após a formação da dívida condominial e da citação dos herdeiros para integrarem o polo passivo da demanda. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O art. 1.997 do Código Civil estabelece que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
No presente caso, a excipiente apresentou escritura pública de renúncia aos direitos hereditários, o que a excluiria da responsabilidade patrimonial pelas dívidas do espólio.
De fato, a excipiente não recebeu qualquer quinhão hereditário e renunciou formalmente aos seus direitos, afastando assim sua responsabilidade patrimonial pelas dívidas do espólio.
Conforme estabelecido no art. 1.997 do Código Civil, a renúncia válida exclui o herdeiro da responsabilidade pelas dívidas do espólio.
Desse modo, cabe ao exequente buscar a satisfação do seu crédito por meio da expropriação dos bens do espólio, que, a partir da renúncia da herança, foram transferidos, em tese, para os demais herdeiros.
Portanto, a excipiente não pode ser responsabilizada pelo pagamento das dívidas condominiais deixadas pela falecida Amélia Maia Tavares.
A decisão de bloquear ativos financeiros da excipiente é equivocada e deve ser revogada. 3.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO integralmente a exceção de pré-executividade apresentada por Moema Maia Tavares para: a) Reconhecer a renúncia aos direitos hereditários realizada pela excipiente em 15 de junho de 2018, excluindo-a da responsabilidade patrimonial pelas dívidas do espólio de Amélia Maia Tavares. b) Determinar o desbloqueio imediato dos ativos financeiros da excipiente. c) Excluir Moema Maia Tavares do polo passivo da presente demanda.
Intimem-se as partes.
Salvador, data, assinatura digital.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito – Secretaria Virtual DECRETO JUDICIÁRIO Nº 271 DE 19 DE MARÇO DE 2024 -
11/10/2022 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
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11/10/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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29/09/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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26/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/08/2022 00:00
Publicação
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03/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/08/2022 00:00
Mero expediente
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03/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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03/06/2022 00:00
Expedição de documento
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19/04/2022 00:00
Publicação
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13/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/04/2022 00:00
Mero expediente
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28/03/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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30/08/2021 00:00
Reativação
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30/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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25/08/2021 00:00
Petição
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14/08/2021 00:00
Publicação
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12/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/07/2021 00:00
Petição
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14/04/2021 00:00
Petição
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08/04/2021 00:00
Publicação
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06/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/03/2021 00:00
Mero expediente
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30/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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30/03/2021 00:00
Expedição de documento
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10/02/2021 00:00
Petição
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03/02/2020 00:00
Definitivo
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03/02/2020 00:00
Expedição de documento
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24/10/2019 00:00
Publicação
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22/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/10/2019 00:00
Procedência
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03/04/2019 00:00
Concluso para Sentença
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11/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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05/12/2018 00:00
Petição
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04/12/2018 00:00
Petição
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30/11/2018 00:00
Publicação
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28/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/11/2018 00:00
Mero expediente
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06/08/2018 00:00
Concluso para Sentença
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11/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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06/06/2018 00:00
Petição
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09/05/2018 00:00
Publicação
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07/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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02/05/2018 00:00
Petição
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27/04/2018 00:00
Expedição de Carta
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16/03/2018 00:00
Expedição de Carta
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29/01/2018 00:00
Publicação
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24/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/01/2018 00:00
Mero expediente
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11/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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05/05/2017 00:00
Petição
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22/03/2017 00:00
Publicação
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20/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/03/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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01/12/2016 00:00
Concluso para Sentença
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26/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
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04/11/2015 00:00
Petição
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04/11/2015 00:00
Petição
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23/10/2015 00:00
Audiência Designada
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22/10/2015 00:00
Publicação
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16/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/10/2015 00:00
Mero expediente
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29/09/2015 00:00
Petição
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29/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
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10/07/2015 00:00
Petição
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17/06/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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02/06/2015 00:00
Petição
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14/04/2015 00:00
Expedição de Carta
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30/03/2015 00:00
Publicação
-
27/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/03/2015 00:00
Mero expediente
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05/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
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18/12/2014 00:00
Expedição de documento
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06/10/2014 00:00
Audiência Designada
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13/09/2014 00:00
Publicação
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10/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2014 00:00
Mero expediente
-
02/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
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22/08/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2014
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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