TJBA - 8007341-46.2023.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 21:06
Decorrido prazo de TABELIONATO DE NOTAS C/C PROTESTO - LUIS EDUARDO MAGALHAES em 17/12/2024 23:59.
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24/01/2025 15:55
Conclusos para despacho
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24/01/2025 01:07
Decorrido prazo de ELIAS ANGELO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/01/2025 14:53
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
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18/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 22:32
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 18:41
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 21:11
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024.
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27/11/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 8007341-46.2023.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Interessado: Elias Angelo Da Silva Advogado: Cibele Gomes De Queiroz (OAB:BA64005) Advogado: Thiago Jansen Oliveira Silva (OAB:BA54263) Interessado: Tabelionato De Notas C/c Protesto - Luis Eduardo Magalhaes Advogado: Kaio Lincoln Souza Cavalcante (OAB:BA58825) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES Processo Nº: 8007341-46.2023.8.05.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTERESSADO: ELIAS ANGELO DA SILVA REU: INTERESSADO: TABELIONATO DE NOTAS C/C PROTESTO - LUIS EDUARDO MAGALHAES ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 ( quinze) dias, apresentar réplica. 1 de novembro de 2024.
HANNA ALICIA DE SOUZA NASCIMENTO Servidora cedida Assinado digitalmente -
01/11/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 08:50
Decorrido prazo de ELIAS ANGELO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ELIAS ANGELO DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:59
Expedição de citação.
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08/07/2024 13:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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23/06/2024 22:10
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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23/06/2024 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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17/06/2024 08:54
Expedição de decisão.
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14/06/2024 16:48
Decorrido prazo de ELIAS ANGELO DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 16:48
Decorrido prazo de TABELIONATO DE NOTAS C/C PROTESTO - LUIS EDUARDO MAGALHAES em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8007341-46.2023.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Interessado: Elias Angelo Da Silva Advogado: Cibele Gomes De Queiroz (OAB:BA64005) Advogado: Thiago Jansen Oliveira Silva (OAB:BA54263) Interessado: Tabelionato De Notas C/c Protesto - Luis Eduardo Magalhaes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007341-46.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTERESSADO: ELIAS ANGELO DA SILVA Advogado(s): THIAGO JANSEN OLIVEIRA SILVA (OAB:BA54263), CIBELE GOMES DE QUEIROZ (OAB:BA64005) INTERESSADO: TABELIONATO DE NOTAS C/C PROTESTO - LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado(s): DECISÃO Face à ausência de conciliador judicial vinculado a esta unidade judiciária, com vistas a possibilitar a regular tramitação do feito e evitar prejudicialidade na prática dos atos, determino a inversão momentânea da ordem dos atos processuais e deixo de designar audiência de conciliação ou mediação neste primeiro momento, para velar pela duração razoável do processo (art. 5°, inciso LXXVIII da CF c/c art. 139, inciso II, do CPC). 1.
Assim, em estrita observância ao devido processo legal, CITE-SE e INTIME-SE o demandado, por meio de carta-postal com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídica processual e para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cuja contagem do prazo fluirá na forma prevista no art. 231 do CPC, bem como para comparecer aos atos processuais subsequentes, sob as advertências dos artigos 334 e 344 do CPC. 2.
Caso seja fornecido nos autos endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp), cumpra-se o ato citatório por meio eletrônico na estrita forma estabelecida no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, do TJBA.
Assim, o (a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação, bem como em ligação anterior, confirme o Sr.
Oficial de Justiça que se trata da pessoa a ser citada (art. 4°, § 2°).
Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°).
Por outro lado, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada.
Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de imediata utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual (art. 5°); Outrossim, caso o requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, § 1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020;
Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial; Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC. 3.
Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Advirta-se ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC, que, se não contestar a ação, será considerado revel, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) e os efeitos processuais da revelia (os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial). 4.
Se o Réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já, INTIME-SE a parte autora para sua oitiva/manifestação e eventual produção probatória, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC. 5.
LOGO EM SEGUIDA, proceda o cartório à inclusão do feito em PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334, caput, do CPC, podendo ser realizada por videoconferência, conforme permissão do art. 6° do Ato Normativo Conjunto n° 03/2022 da Presidência do Gabinete do TJBA.
Em consonância com a inteligência dos § § 2° e 3° do art. 166 do CPC, oportunamente registro que se tratando de CONCILIAÇÃO (casos em que não houver vínculo anterior entre as partes), o conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
Por outro lado, caso seja MEDIAÇÃO (casos em que houver vínculo anterior entre as partes, o mediador auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. 6.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC. 7.
Caso haja interesse para atuar como fiscal do ordenamento jurídico, em seguida DÊ VISTA ao Ministério Público do Estado da Bahia, para atuar no feito como fiscal do ordenamento jurídico e se manifestar no prazo legal, sobre o que entender pertinente. 8.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, certifique-se nos autos.
Somente após o cumprimento integral, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
11/06/2024 18:41
Expedição de decisão.
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11/06/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 12:52
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:44
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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03/06/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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27/05/2024 02:05
Decorrido prazo de TABELIONATO DE NOTAS C/C PROTESTO - LUIS EDUARDO MAGALHAES em 12/04/2024 23:59.
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13/05/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 10:49
Conclusos para despacho
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10/04/2024 16:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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03/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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13/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 23:13
Decorrido prazo de ELIAS ANGELO DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 03:31
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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21/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 11:22
Conclusos para despacho
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17/11/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 15:09
Conclusos para despacho
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02/09/2023 07:38
Decorrido prazo de ELIAS ANGELO DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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02/09/2023 07:38
Decorrido prazo de TABELIONATO DE NOTAS C/C PROTESTO - LUIS EDUARDO MAGALHAES em 31/08/2023 23:59.
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15/08/2023 17:18
Conclusos para decisão
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15/08/2023 16:08
Conclusos para decisão
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14/08/2023 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2023 11:31
Juntada de Certidão
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09/08/2023 22:48
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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09/08/2023 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 16:56
Declarada incompetência
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19/07/2023 14:57
Conclusos para decisão
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19/07/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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