TJBA - 8000246-61.2025.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:16
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2025 21:22
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA BACELLAR BARBOSA em 18/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000246-61.2025.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: EVALDO FERREIRA DE MATOS Advogado(s): Rodrigo Oliveira Bacellar Barbosa registrado(a) civilmente como RODRIGO OLIVEIRA BACELLAR BARBOSA (OAB:BA80891) REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) DESPACHO
Vistos. 1.
Preliminarmente, considerando o disposto no art. 1.048, I, do CPC c/c art. 71 da Lei nº 10.741/2003 , DETERMINO a tramitação prioritária do feito.
Providências pelo Cartório para a inclusão da prioridade na autuação, caso ainda não tenha sido feito por ocasião do protocolo da inicial. 2.
Defiro os auspícios da gratuidade da justiça. 3.
Considerando que a parte ré apresentou contestação antes de sua citação, reconheço o comparecimento espontâneo da parte demandada, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual tenho-a por devidamente citada. 3.1.
Recebo a contestação apresentada.
Ao cartório, promova a habilitação do patrono da parte ré no feito em questão. 3.2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a contestação, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC, podendo, se entender cabível, impugnar as matérias preliminares suscitadas e requerer a produção de provas. 4.
Esclareço que, inobstante o que disciplina o artigo 334 do Código de Processo Civil, a Comarca não dispõe de conciliadores preparados para realização de audiências.
A situação, longe de melhorar a prestação jurisdicional, tem causado o congestionamento de demandas, as quais aguardam por meses pela inclusão em pauta de audiência.
Assim, na realidade, a imposição do artigo 334 do diploma processual viola o direito da parte à duração razoável do processo, valor previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. 5.
Portanto, deixo de realizar audiência de conciliação neste momento, salvaguardando o direito de as partes o requererem no futuro ou mesmo de acordarem em futura audiência de saneamento ou instrução. 6.
Tudo cumprido, devem retornar os autos conclusos para despacho, devendo o cartório lançar a etiqueta "DESPACHO SANEADOR", para fins de organização do gabinete.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO ao presente despacho. CORAÇÃO DE MARIA/BA, [data do sistema].
TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito -
21/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
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28/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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28/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:31
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 20:28
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
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06/03/2025 20:27
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 31/03/2025 08:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA, #Não preenchido#.
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06/03/2025 09:01
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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