TJBA - 8000328-98.2019.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 16:41
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 16:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
04/05/2025 08:48
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
04/05/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 11:26
Expedição de despacho.
-
02/04/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 04:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 08/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:55
Decorrido prazo de GUTENBERG OLIVEIRA NEVES em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:27
Decorrido prazo de GUTENBERG OLIVEIRA NEVES em 18/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:36
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
20/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO SENTENÇA 8000328-98.2019.8.05.0230 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Estevão Executado: Gutenberg Oliveira Neves Exequente: Municipio De Santo Estevao Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8000328-98.2019.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO Advogado(s): EXECUTADO: GUTENBERG OLIVEIRA NEVES Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, sendo a parte a uma pessoa física e, considerando que os documentos juntados aos autos ratificam a presunção de hipossuficiência que milita em seu favor (art. 99, parágrafo 3o, do CPC), defiro a gratuidade da justiça.
Por tais razões, fica suspensa a exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do CPC.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Com força de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santo Estêvão, data da assinatura eletrônica Carísia Sancho Teixeira Juíza de Direito Substituta -
12/06/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 18:52
Cominicação eletrônica
-
12/06/2024 18:52
Cominicação eletrônica
-
12/06/2024 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 11:13
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
07/03/2024 15:29
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 10:48
Outras Decisões
-
01/06/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 08:16
Expedição de intimação.
-
10/02/2023 11:36
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
11/07/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2022 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2021 13:28
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 06:58
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO em 08/07/2021 23:59.
-
20/06/2021 06:58
Publicado Despacho em 11/06/2021.
-
20/06/2021 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2021
-
09/06/2021 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2020 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2020 20:13
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2020 10:43
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
08/11/2019 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 13:02
Conclusos para julgamento
-
06/06/2019 04:56
Decorrido prazo de GUTENBERG OLIVEIRA NEVES em 04/06/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2019 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2019 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2019 08:25
Expedição de citação.
-
25/02/2019 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 11:00
Conclusos para decisão
-
18/02/2019 11:00
Distribuído por sorteio
-
18/02/2019 11:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0314912-81.2018.8.05.0001
Maercio Carapeba Monteiro Junior
Worktime Assessoria Empresarial LTDA em ...
Advogado: Marcia Cristina dos Santos Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2018 10:39
Processo nº 8000111-07.2019.8.05.0246
Nazare Rocha de Souza
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Jose Aparecido Soares Domiense
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2019 17:18
Processo nº 8112036-59.2022.8.05.0001
Defensoria Publica do Estado da Bahia
Luciene Conceicao da Luz
Advogado: Nathalia Satzke Barreto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/08/2024 12:19
Processo nº 8112036-59.2022.8.05.0001
Luciene Conceicao da Luz
Banco Maxima S.A.
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/07/2022 00:19
Processo nº 8001201-04.2023.8.05.0119
Viviane da Silva Santos
Hughes Telecomunicacoes do Brasil LTDA.
Advogado: Evellyn do Nascimento Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2023 17:16