TJBA - 8004223-84.2024.8.05.0103
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 18:15
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS 8004223-84.2024.8.05.0103 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: ALBERTO BORGHI REU: ILHEUS PRAIA EMPREENDIMENTOS LTDA, SAMUCA SILVA FRANCO SENTENÇA Vistos, etc. Em que pese o quanto alegado pelo embargante, a decisão vergastada foi suficientemente fundamentada, tendo abordado todas as questões influentes para o desate da liça e explicitado com precisão as razões consideradas para a decisão proferida, de modo que, à luz dos dispositivos colacionados, inexistindo a omissão arguida, forçoso concluir que a presente via impugnativa não merece acolhimento.
Em verdade, o embargante diverge do entendimento do Juízo, e deverá manifestar seu inconformismo pela via própria.
Assim, considerando que não cabe a este juízo, renovar ou reforçar a fundamentação outrora expendida, muito menos, alterar o conteúdo do decisório, e inexistindo omissão a suprir, posto que enfrentada, nos limites do decisum, a matéria controvertida, cumprindo a parte que dissente das razões expendidas, discutir, em via recursal adequada, o acerto ou desacerto da decisão e dos argumentos esposados.
Da análise da peça, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, razão pela qual, nos termos do art. 1.022 e segs CPC, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS. Acaso ultrapassado prazo sem recolhimento das custas pela parte autora, certifique-se e retornem conclusos para extinção.
PRI Ilhéus(BA), 18 de julho de 2025 Carine Nassri da Silva Juíza de Direito -
21/07/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 16:37
Revogada a gratuidade de justiça
-
10/01/2025 03:51
Decorrido prazo de ALBERTO BORGHI em 25/11/2024 23:59.
-
10/01/2025 02:37
Decorrido prazo de ALBERTO BORGHI em 25/11/2024 23:59.
-
10/01/2025 01:07
Decorrido prazo de SAMUCA SILVA FRANCO em 25/11/2024 23:59.
-
09/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 18:58
Decorrido prazo de ILHEUS PRAIA EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
10/12/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 21:07
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
-
16/11/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
12/11/2024 09:57
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/10/2024 11:24
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
-
03/10/2024 14:58
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 03/10/2024 14:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
-
03/10/2024 12:17
Juntada de Petição de procuração
-
03/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
15/08/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
13/08/2024 11:51
Recebidos os autos.
-
13/08/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
-
13/08/2024 10:04
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 03/10/2024 14:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
13/08/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 22:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0564407-18.2015.8.05.0001
Daiane Barbosa de Andrade
Companhia de Seguros Alianca da Bahia
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2015 13:32
Processo nº 8125037-09.2025.8.05.0001
Tatiane Leal de Souza Peneluca
Luiz Alberto Peneluca
Advogado: Rita de Cassia Leal de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2025 07:34
Processo nº 0000765-20.2012.8.05.0168
Municipio de Monte Santo
Uniao
Advogado: Andrea Rodrigues Simas Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/10/2012 11:26
Processo nº 8000767-39.2024.8.05.0229
Jailde Soares da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Daniel Souza dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/02/2024 10:31
Processo nº 8000089-81.2024.8.05.0210
Banco do Brasil S/A
Rosa Maria dos Santos Menezes
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/02/2024 14:43