TJBA - 0102580-28.2002.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 10:52
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/12/2024 10:52
Baixa Definitiva
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02/12/2024 10:52
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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02/12/2024 10:51
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:25
Decorrido prazo de DIRETOR DO CRA CENTRO DE RECURSOS AMBIENTAIS em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:23
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:23
Decorrido prazo de DEIL DILSON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo EMENTA 0102580-28.2002.8.05.0001 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Deil Dilson Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Vinicius Medrado Mendes (OAB:BA15037-A) Juizo Recorrente: Juiz De Direito Da 6ª Vara Da Fazenda Pública Da Comarca De Salvador Recorrido: Diretor Do Cra Centro De Recursos Ambientais Recorrido: Departamento Estadual De Transito Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0102580-28.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: DEIL DILSON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) Advogado(s):VINICIUS MEDRADO MENDES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
MULTA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEPÓSITO PRÉVIO.
INEXIGIBILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.
I – Cuida-se de Reexame Necessário em Mandado de Segurança, visando a suspensão da exigência de depósito recursal administrativo, para regular processamento do recurso, sem a exigência do pagamento da multa administrativa.
II – É inconstitucional a exigência do depósito prévio do valor do tributo cobrado, como requisito obrigatório para a interposição de recurso administrativo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao julgar processo sobre o tema (ADI 1.922 e ADI 1.976, Rel.
Ministro Joaquim Barbosa, por sucessão; ADI 1.074, Rel.
Ministro Eros Grau; AI 398.933-AgR e AI 408.914-AgR, Rel.
Ministro Sepúlveda Pertence; RE 390.513, RE 389.383 e RE 388.359, Rel.
Ministro Marco Aurélio).
III – “É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.
Rel.
Min.
Luiz Fux, em 11/03/2009” Súmula 373 - STJ.
IV – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário 0102580-28.2002.8.05.0001, em face da Sentença no Mandado de Segurança, Impetrado por DEIL – DILSON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra ato praticado pelo DIRETOR DO CENTRO DE RECURSOS AMBIENTAIS - CRA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Reexame Necessário, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator.
Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
05/10/2024 01:02
Publicado Ementa em 07/10/2024.
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05/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 09:24
Juntada de Certidão
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02/10/2024 20:26
Conhecido o recurso de JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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02/10/2024 09:34
Conhecido o recurso de JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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30/09/2024 19:05
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 17:45
Deliberado em sessão - julgado
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23/09/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:42
Incluído em pauta para 24/09/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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09/09/2024 09:09
Solicitado dia de julgamento
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11/07/2024 00:43
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:43
Decorrido prazo de DEIL DILSON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:43
Decorrido prazo de DIRETOR DO CRA CENTRO DE RECURSOS AMBIENTAIS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:00
Conclusos #Não preenchido#
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23/06/2024 17:58
Juntada de Petição de 0102580_28.2002.8.05.0001
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23/06/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 01:08
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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13/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DESPACHO 0102580-28.2002.8.05.0001 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Deil Dilson Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Vinicius Medrado Mendes (OAB:BA15037-A) Juizo Recorrente: Juiz De Direito Da 6ª Vara Da Fazenda Pública Da Comarca De Salvador Recorrido: Diretor Do Cra Centro De Recursos Ambientais Recorrido: Departamento Estadual De Transito Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0102580-28.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: DEIL DILSON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): VINICIUS MEDRADO MENDES (OAB:BA15037-A) DESPACHO Tratando-se de remessa necessária em sede de mandado de segurança (sentença ao Id. 48000629), com participação do Ministério Público do Estado da Bahia na origem, determino a remessa dos autos à Douta Procuradoria de Justiça, para fins de pronunciamento.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 11 de junho de 2024.
DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
11/06/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 08:55
Conclusos #Não preenchido#
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05/03/2024 08:55
Juntada de Certidão
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05/03/2024 08:42
Desentranhado o documento
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05/03/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2023 00:37
Decorrido prazo de DIRETOR DO CRA CENTRO DE RECURSOS AMBIENTAIS em 07/12/2023 23:59.
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14/11/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 10:58
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2023 00:22
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:22
Decorrido prazo de DEIL DILSON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:22
Decorrido prazo de DIRETOR DO CRA CENTRO DE RECURSOS AMBIENTAIS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 01:47
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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13/09/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 09:44
Juntada de Certidão
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11/09/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/09/2023 19:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/09/2023 16:37
Conclusos #Não preenchido#
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05/09/2023 16:03
Juntada de Certidão
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30/08/2023 01:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 13:23
Juntada de Certidão
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25/08/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 00:26
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:26
Decorrido prazo de DEIL DILSON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:26
Decorrido prazo de DIRETOR DO CRA CENTRO DE RECURSOS AMBIENTAIS em 23/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:13
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 02:03
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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01/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 09:25
Juntada de Certidão
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27/07/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 18:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/07/2023 09:59
Conclusos #Não preenchido#
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27/07/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 11:09
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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