TJBA - 8000375-52.2017.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:38
Baixa Definitiva
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12/02/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 19:48
Conclusos para despacho
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13/12/2024 08:16
Juntada de Certidão
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16/09/2024 08:35
Juntada de Certidão
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000375-52.2017.8.05.0130 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itarantim Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Lucia Maria Costa Mendes (OAB:BA4603) Reu: Juraci Peixoto Silva Advogado: Tamille Silva Lima (OAB:BA73363) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000375-52.2017.8.05.0130 REQUERENTE: Nome: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Endereço: 4ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 44002-560 REQUERIDO: Nome: JURACI PEIXOTO SILVA Endereço: FAZENDA SANTA CRUZ, S/N, ZONA DE EXPANSÃO URBANA, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos em face de alega omissão da sentença proferida nos autos, requerendo “os presentes embargos apontam omissão da sentença haja vista que não houve determinação de expedição de edital para conhecimento de terceiros conforme determina o rito especial (DL. 3.365/41).
Por tal razão, pugna a embargante pelo acolhimento dos presentes embargos para retificação com a correção apontada". (id. 431932100) Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material, asseverando seu parágrafo único que, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Razão assiste à embargante, nos termos do artigo 34 do Decreto Lei nº 3.365/41, "o levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros".
No entanto, a sentença foi omissa em relação à determinação de expedição de editais para conhecimento de terceiros. 1 – Assim, considerando que, de fato, a sentença proferida no id. 431405291 foi omissa em relação à determinação de expedição de editais para conhecimento de terceiro, com fundamento artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos para, integrando a sentença, fazendo esta parte integrante daquela, DETERMINAR à expedição de editais para conhecimento de terceiros no prazo de 10 dias. 2 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 3 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim–BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
11/06/2024 19:52
Expedição de Edital.
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06/06/2024 02:31
Decorrido prazo de LUCIA MARIA COSTA MENDES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:31
Decorrido prazo de TAMILLE SILVA LIMA em 05/06/2024 23:59.
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05/05/2024 02:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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05/05/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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05/05/2024 02:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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05/05/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 06:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/03/2024 13:13
Decorrido prazo de LUCIA MARIA COSTA MENDES em 13/03/2024 23:59.
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16/03/2024 13:13
Decorrido prazo de TAMILLE SILVA LIMA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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24/02/2024 18:22
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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24/02/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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24/02/2024 18:18
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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24/02/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2024 16:16
Expedição de citação.
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16/02/2024 16:16
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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26/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 11:29
Juntada de Petição de procuração
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25/07/2022 10:41
Conclusos para despacho
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16/07/2022 08:31
Decorrido prazo de JURACI PEIXOTO SILVA em 15/07/2022 23:59.
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22/06/2022 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 13:50
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2022 13:20
Expedição de citação.
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06/06/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2019 09:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2019 17:22
Conclusos para despacho
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01/04/2019 01:20
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 13/07/2018 23:59:59.
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01/03/2019 01:19
Decorrido prazo de LUCIA MARIA COSTA MENDES em 26/06/2018 23:59:59.
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01/03/2019 00:21
Decorrido prazo de LUCIA MARIA COSTA MENDES em 26/06/2018 23:59:59.
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10/10/2018 02:27
Publicado Intimação em 20/06/2018.
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10/10/2018 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2018 01:25
Publicado Decisão em 20/06/2018.
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09/10/2018 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2018 11:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/07/2018 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2018 01:02
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 20/07/2018 23:59:59.
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19/06/2018 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2018 14:46
Expedição de decisão.
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18/06/2018 14:46
Expedição de decisão.
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18/06/2018 13:53
Expedição de decisão.
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18/06/2018 13:53
Expedição de decisão.
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18/06/2018 13:53
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2017 17:18
Conclusos para decisão
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06/12/2017 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2017
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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