TJBA - 8002853-10.2020.8.05.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/08/2025 10:23
Baixa Definitiva
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08/08/2025 10:23
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 01:28
Publicado Ementa em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002853-10.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: RITA DE CASSIA FERREIRA DA CRUZ Advogado(s): IURI MATTOS DE CARVALHO, ALICE BAHIA SINAY NEVES APELADO: INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL Advogado(s):SERGIO CELSO NUNES SANTOS ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
RECONHECIMENTO DE DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo Instituto de Seguridade do Servidor Municipal (ISSM) contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por servidora aposentada, reconhecendo o direito à revisão de seus proventos, com base em reajustes concedidos a servidores ativos. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso quanto à (i) inaplicabilidade dos reajustes previstos nas Leis Municipais nºs 1.338/2014, 1.389/2015 e 1.579/2019 à rubrica de estabilidade econômica, (ii) revogação do art. 86, § 3º, da Lei Municipal nº 407/98, e (iii) possibilidade de efeitos retroativos do reajuste. III.
Razões de decidir 3.
Não há omissão no julgado embargado, pois este apreciou os fundamentos essenciais da controvérsia, especialmente ao reconhecer a incidência do regime constitucional de paridade previsto nas EC nºs 41/2003 e 47/2005. 4.
A análise da natureza da rubrica "estabilidade econômica" e da revogação do § 3º, do art. 86, da Lei nº 407/98 é desnecessária, uma vez que o direito ao reajuste decorre do espelhamento remuneratório constitucional e, não, da aplicação direta das leis locais. 5.
Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já proferida, nem se constata intuito protelatório que justifique imposição de multa. 6.
O acórdão enfrentou os pontos relevantes da lide, sendo incabível a alegação de omissão com base na ausência de manifestação sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte. IV.
Dispositivo 7.
Embargos de declaração não acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 47/2005, art. 3º; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Des.
Conv.
Diva Malerbi (TRF3), Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8002853-10.2020.8.05.0039, em que figuram como embargante o INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL e embargada RITA DE CASSIA FERREIRA DA CRUZ.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des.
Antonio Maron Agle Filho Relator -
15/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 15:04
Deliberado em sessão - julgado
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11/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:30
Incluído em pauta para 07/07/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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10/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 19:41
Solicitado dia de julgamento
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03/04/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 09:52
Conclusos #Não preenchido#
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28/03/2025 20:07
Juntada de Petição de contra-razões
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26/03/2025 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:44
Comunicação eletrônica
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24/03/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 12:14
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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14/03/2025 01:26
Publicado Ementa em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 15:35
Conhecido o recurso de RITA DE CASSIA FERREIRA DA CRUZ - CPF: *85.***.*20-97 (APELANTE) e provido
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11/03/2025 13:26
Conhecido o recurso de RITA DE CASSIA FERREIRA DA CRUZ - CPF: *85.***.*20-97 (APELANTE) e provido
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11/03/2025 00:25
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2025 23:22
Deliberado em sessão - julgado
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05/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:36
Incluído em pauta para 24/02/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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03/02/2025 11:42
Solicitado dia de julgamento
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07/11/2024 12:26
Conclusos #Não preenchido#
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07/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:15
Recebidos os autos
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07/11/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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