TJBA - 0510490-07.2016.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0510490-07.2016.8.05.0274 AUTOR: MARIANA RIBEIRO RÉU: DELZEMAR JOSÉ Expeça-se alvará em favor da parte autora, referente aos valores devidos e já bloqueados via SISBAJUD, conforme comprova o depósito de ID 509649430. Sendo eles: R$ 7.292,73 (sete mil duzentos e noventa e dois reais e setenta e três centavos), correspondente ao valor da condenação, para a conta bancária da parte autora: Titularidade: MARIANA RIBEIRO Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência: 0079-Operação: 013-Conta: 0102993-5 R$ 2.187,82 (dois mil cento e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos), correspondentes aos honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública, para o Fundo de Assistência Judiciária: Titular: FAJDPE/BA - Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia Banco: Banco do Brasil Agência: 3832-6 Conta-Corrente: 992831-6 CNPJ: 07.***.***/0001-14 Chave PIX: [email protected] As informações acerca das contas acima para expedição do alvará foram extraídas da Petição procolada pela parte Autora, consoante ID 510203994.
Em relação aos valores remanescentes de R$ 9.480,55 e R$19,80 que foram bloqueados, ambos na conta do Banco Bradesco, estes foram já desbloqueados, como consta no protocolo ID 509649430, Pág. 2. Ressalte-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Após a juntada do comprovante de expedição do alvará, encaminhem-se os autos conclusos para extinção da execução, em razão do cumprimento da obrigação.
Cumpra-se.
Intimem-se para ciência.
Vitória da Conquista, 24 de julho de 2025.
DEINER XAVIER ANDRADE Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
03/10/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/05/2022 00:00
Petição
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29/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
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20/04/2022 00:00
Publicação
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19/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
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19/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/03/2022 00:00
Mero expediente
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11/02/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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11/02/2022 00:00
Expedição de documento
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02/02/2022 00:00
Petição
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19/01/2022 00:00
Publicação
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19/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/11/2021 00:00
Mero expediente
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20/05/2021 00:00
Petição
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06/05/2021 00:00
Petição
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10/02/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/01/2021 00:00
Petição
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04/11/2020 00:00
Publicação
-
29/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/10/2020 00:00
Liminar
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21/07/2020 00:00
Petição
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02/03/2020 00:00
Petição
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05/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
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05/12/2019 00:00
Petição
-
15/09/2019 00:00
Publicação
-
12/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/09/2019 00:00
Mero expediente
-
04/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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14/06/2019 00:00
Petição
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04/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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04/06/2019 00:00
Petição
-
22/05/2019 00:00
Publicação
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17/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/05/2019 00:00
Mero expediente
-
28/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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27/03/2019 00:00
Petição
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09/02/2019 00:00
Publicação
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07/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/12/2018 00:00
Petição
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29/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
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29/11/2018 00:00
Mandado
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21/11/2018 00:00
Publicação
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14/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/11/2018 00:00
Expedição de Mandado
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14/11/2018 00:00
Mero expediente
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21/09/2018 00:00
Petição
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15/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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14/06/2018 00:00
Petição
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21/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
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21/03/2018 00:00
Mandado
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13/03/2018 00:00
Expedição de Mandado
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27/02/2018 00:00
Publicação
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23/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/02/2018 00:00
Mero expediente
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19/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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18/10/2017 00:00
Petição
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07/08/2017 00:00
Publicação
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31/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/07/2017 00:00
Mero expediente
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13/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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26/06/2017 00:00
Petição
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12/05/2017 00:00
Publicação
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10/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/05/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/03/2017 00:00
Documento
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29/03/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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15/03/2017 00:00
Audiência Designada
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03/03/2017 00:00
Expedição de Carta
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03/03/2017 00:00
Publicação
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03/03/2017 00:00
Publicação
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23/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/02/2017 00:00
Liminar
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15/02/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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09/02/2017 00:00
Petição
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12/01/2017 00:00
Mero expediente
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24/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
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23/11/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2016
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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