TJBA - 8000615-32.2022.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DESPACHO 8000615-32.2022.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Marcelo Souza Monteiro De Brito Advogado: Abdijalili Pereira Belchot Filho (OAB:BA67802) Reu: Associacao Dos Servidores Tecnico-administrativo E Afins Do Estado Da Bahia Reu: Associacao Dos Serv Da Saude E Afins Da Adm Direta Do Est Da Bahia - Asseba Reu: Banco Daycoval S/a Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Reu: Banco Pan S.a Reu: Banco Master S/a Reu: Banco Bs2 S.a.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Reu: Banco Safra Sa Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000615-32.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ AUTOR: MARCELO SOUZA MONTEIRO DE BRITO Advogado(s): ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO registrado(a) civilmente como ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO (OAB:BA67802) REU: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e outros (7) Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB:PE26571) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da parte ré, ambas já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
A parte autora foi instada a recolher as custas processuais de forma parcelada, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme determinado na decisão de ID 226572249.
Todavia, somente apresentou o comprovante de pagamento da primeira parcela das custas, deferidas em seis prestações (setembro/22 a fevereiro/23), de acordo com a certidão de ID 372127100.
Nota-se, ainda, que a requerida compareceu espontaneamente no feito, mesmo sem constar nos autos a expedição/ recebimento de citação/intimação em seu nome (contestação acostada ao ID 293058365). É o breve relato.
Passo a decidir fundamentadamente.
Com efeito, a parte autora não promoveu o recolhimento da taxa alusiva ao serviço judiciário, comumente chamada de custas processuais, apesar de devidamente intimada para efetuar o pagamento de tais despesas.
Por isso, demonstra-se que a requerente manifestou desinteresse no feito, mormente por não ter observado seu dever de dar andamento ao processo e postular os atos necessários ao prosseguimento da ação, sobretudo após ter sido pessoalmente intimada para tanto através do patrono constituído nos autos.
Vale ressaltar que, conforme entendimento do STJ, o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada para regularizar o processamento da demanda.
Ademais, consubstancie-se que a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021).
Sendo assim, a parte autora deve sofrer a consequência prevista no art. 290 do CPC, qual seja, o cancelamento da distribuição do feito, sem cobrança de custas, uma vez que ainda não iniciado o ofício jurisdicional.
Isto posto, com fulcro nos artigos 290 e 485, IV, ambos do CPC, determino o cancelamento da distribuição do feito e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas devidas e comunicações de estilo.
P.R.I.C.
Jequié/BA, data e horário do sistema.
Assinado Eletronicamente Luís Henrique de Almeida Araújo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Jequié Juiz de Direito no exercício da substituição da 1ª Vara Cível da Comarca de Jequié Juiz de Direito no exercício da substituição da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié -
25/07/2023 04:46
Decorrido prazo de MARCELO SOUZA MONTEIRO DE BRITO em 18/11/2022 23:59.
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24/03/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 17:31
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/03/2023 15:22
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 12:22
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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22/10/2022 13:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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22/10/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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18/10/2022 12:24
Conclusos para decisão
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18/10/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 13:55
Outras Decisões
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27/04/2022 06:39
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 03:58
Decorrido prazo de MARCELO SOUZA MONTEIRO DE BRITO em 20/04/2022 23:59.
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03/04/2022 17:40
Publicado Despacho em 25/03/2022.
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03/04/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2022
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24/03/2022 08:10
Conclusos para despacho
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24/03/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 10:40
Conclusos para decisão
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16/02/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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