TJBA - 0000003-28.2007.8.05.0055
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 04:40
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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31/08/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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24/08/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CENTRAL PROCESSO N. 0000003-28.2007.8.05.0055 AUTOR: JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: CICERO EMERICIANO DA SILVA REU: INSS/SALVADOR DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
Trata-se de ação de revisão de auxílio-acidente, através da qual o segurado pretende a majoração do coeficiente de 30% para 50% do salário de benefício do segurado, de acordo o previsto na Lei n. 9.032 de 1995.
Inicialmente, o feito foi ajuizado na Justiça Federal, que ao se declarar incompetente, remeteu os autos para a Justiça Estadual.
Embora regularmente citado, o INSS não apresentou contestação, tendo sido declarado revel (id. 25724131 - Pág. 1).
As partes foram intimadas para especificarem provas, mas se mantiveram silentes (id. 25724170 - Pág. 2).
Ato contínuo, quando intimada para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção (id. 50703813 - Pág. 1 ), o espólio de Jose Andrade de Oliveira se manifestou nos autos (id. 203697234), representado pelo inventariante José Carlos Andrade de Oliveira, informando o falecimento do autor e do seu advogado no curso da demanda, ocasião em que requereu a habilitação do espólio e do novo advogado aos autos.
Instado (id. 204732947) para se manifestar quanto à habilitação do espólio, o INSS pontuou que, de acordo o previsto no art. 112 da Lei 8.213/91, o valor não recebido pelo segurado deve ser pago primeiramente ao dependente da pensão por morte e, só na ausências deste, aos sucessores na forma da lei civil.
Pontua que o falecido deixou a companheira Iranilda Pereira de Novaes como dependente da pensão por morte.
Por isso, requereu o indeferimento do pedido de habilitação dos espólio.
O INSS acostou tela sistêmica, demonstrando que Iranilda Pereira de Novaes é benefíciária da pensão por morte deixada por Jose Andrade de Oliveira (id. 208483200).
Os autos vieram conclusos. É o que merece relato.
Decido.
Tem-se dos autos que Iranilda Pereira de Novaes é a única dependente habilitada junto ao INSS, beneficiária da pensão por morte instituída por Jose Andrade de Oliveira, dada sua dependência presumida e absoluta, conforme tese firmada no Tema 226 pela Turma Nacional de Unificação 1 , o que confere a ela legitimidade para a presente habilitação, conforme disposto no artigo 112 da Lei n. 8.213/1991 e no artigo 165 do Decreto n. 3.048/1999, que estabelecem a ordem de preferência no pagamento de valores devidos a segurados falecidos.
Dito isso, não há, em princípio, a necessidade da presença de todos os herdeiros na relação processual, não havendo óbice para que Iranilda Pereira de Novaes seja habilitada, para, se for o caso, receber eventuais quantias em atraso, nos termos do disposto no art. 112 da Lei 8.213 /1991.
Portanto, indefiro o pedido formulado ao id. 203697234.
Apesar disso, defiro a habilitação de Iranilda Pereira de Novaes nos autos, devendo o patrono trazer a documentação correlata à habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à serventia proceder às alterações devidas no polo ativo da presente ação.
Após o polo ativo estar devidamente alterado, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, conforme determinado ao id. 25724131 - Pág. 1.
Havendo requerimento quanto às provas, autos conclusos para apreciação.
Não havendo requerimentos, autos conclusos para sentença. Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Central, BA, data registrada no sistema.
Assinado Eletronicamente Livia Maria Pádua Rodrigues Juíza Substituta -
17/07/2025 09:55
Expedição de intimação.
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17/07/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2022 12:09
Conclusos para decisão
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30/06/2022 12:09
Juntada de Certidão
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21/06/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 11:05
Expedição de intimação.
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08/06/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 12:25
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 12:25
Juntada de Certidão
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20/05/2022 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2022 09:53
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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03/05/2022 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 09:57
Expedição de intimação.
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02/04/2020 18:59
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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02/04/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2019 23:55
Devolvidos os autos
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29/11/2016 11:42
CONCLUSÃO
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06/10/2016 12:10
RECEBIMENTO
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27/09/2016 13:10
REMESSA
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27/04/2011 11:45
MERO EXPEDIENTE
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08/09/2010 09:33
CONCLUSÃO
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08/09/2010 09:32
DOCUMENTO
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08/09/2010 09:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/09/2007 09:04
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2007
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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