TJBA - 0000036-76.2003.8.05.0081
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 11:39
Remessa dos Autos à Central de Custas
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17/09/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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31/08/2024 02:33
Decorrido prazo de IRINEU DEI RICARDI em 29/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:25
Decorrido prazo de IRINEU DEI RICARDI em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:09
Decorrido prazo de IRINEU DEI RICARDI em 21/08/2024 23:59.
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04/08/2024 21:53
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
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04/08/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 12:45
Expedição de ato ordinatório.
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29/07/2024 12:44
Expedição de sentença.
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29/07/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 12:43
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 01:54
Decorrido prazo de VEPLAN SA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:54
Decorrido prazo de IRINEU DEI RICARDI em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:53
Decorrido prazo de IRINEU DEI RICARDI em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:25
Decorrido prazo de VEPLAN SA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:25
Decorrido prazo de IRINEU DEI RICARDI em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:25
Decorrido prazo de IRINEU DEI RICARDI em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:03
Decorrido prazo de VEPLAN SA em 16/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:41
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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20/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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19/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO SENTENÇA 0000036-76.2003.8.05.0081 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Embargante: Veplan Sa Advogado: Renata Coelho Chiavegatto Barradas (OAB:RJ093673) Advogado: Eladio Miranda Lima (OAB:RJ86235) Embargado: Irineu Dei Ricardi Advogado: Antonio Augusto Nascimento Batista (OAB:BA25681-A) Advogado: Jose Antonio Nascimento Batista (OAB:RS39814) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO R.
Percílio Santana, FORMOSA DO RIO PRETO - BA - CEP: 47990-000 SENTENÇA VEPLAN SA, parte devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação em face de IRINEU DEI RICARDI, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.
O processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação das partes, sendo que instada a se manifestar, a parte autora restou silente e não atendeu ao chamamento judicial.
O feito foi posto em conclusão. É o breve relatório.
Decido.
O processo se encontra sem qualquer impulso do interessado.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5(cinco) dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15(quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal no caso concreto muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Acerca da matéria, veja-se julgado do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um “balanço de culpas” e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, §1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido.(Apelação 0000161-16.1996.805.0105, Relatora Desª.
Rosita Falcão Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, publicado em 23 de janeiro de 2019) Neste sentido, o eminente jurista Moniz de Aragão doutrina: "a contar da prática do último ato processual, depois de um ano paralisado, há objetiva causa de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente, de alegações da parte de que não houve negligência" (Coment., 504, 378/379 – in Contumácia das Partes).
Dispõe o art. 485 do CPC: O juiz não resolverá o mérito quando: II – o processo ficar parado durante mais de 1(um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir , o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, III, VI, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da superveniente falta de interesse processual demonstrada.
Custas pela parte autora, suspensa em caso de gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de ausência de advogado regular habilitado em nome da parte autora, intime-se esta pessoalmente, caso haja endereço válido nos autos, atentando-se para o quanto disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC/2015.
Em caso de impossibilidade de intimação pela incorreção do endereço indicado, com aplicação subsidiária do art. 274, parágrafo único, c/c 346 do CPC, aguarde-se o prazo recursal desta sentença da data de publicação no DJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C.
Formosa do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito Substituta -
12/06/2024 18:58
Expedição de sentença.
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07/06/2024 21:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/01/2023 09:17
Conclusos para despacho
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26/01/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2022 02:19
Decorrido prazo de IRINEU DEI RICARDI em 10/08/2022 23:59.
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17/06/2022 09:37
Publicado Despacho em 15/06/2022.
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17/06/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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14/06/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 03:31
Decorrido prazo de IRINEU DEI RICARDI em 11/03/2022 23:59.
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15/03/2022 03:31
Decorrido prazo de VEPLAN SA em 11/03/2022 23:59.
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10/03/2022 07:58
Decorrido prazo de VEPLAN SA em 09/03/2022 23:59.
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25/01/2022 07:08
Publicado Despacho em 24/01/2022.
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25/01/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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20/01/2022 22:09
Expedição de despacho.
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20/01/2022 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 16:29
Conclusos para despacho
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16/07/2021 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/05/2021 10:53
Decorrido prazo de IRINEU DEI RICARDI em 22/05/2020 23:59.
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21/05/2021 10:53
Decorrido prazo de VEPLAN SA em 22/05/2020 23:59.
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20/05/2021 16:19
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2020.
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20/05/2021 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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28/04/2020 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2020 17:26
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2019 18:27
Devolvidos os autos
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19/12/2011 11:51
REATIVAÇÃO
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28/08/2010 10:19
Baixa Definitiva
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28/08/2010 10:19
DEFINITIVO
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09/05/2003 13:46
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2003
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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