TJBA - 8005079-20.2025.8.05.0004
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 23:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 02:30
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: 8005079-20.2025.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS AUTOR: MAYARA SANTANA ALVES Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ROMARIO DE OLIVEIRA BATISTA RÉU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por MAYARA SANTANA ALVES em desfavor do ESTADO DA BAHIA, em breve síntese, objetivando salvaguardar direito constitucional de saúde supostamente negligenciado pelo Estado (lato sensu).
Durante o curso do processo, comunicou-se o óbito da parte Autora. É o relatório.
Decido.
O direito postulado na exordial é personalíssimo e não poderá ser transferido para herdeiros, devendo o feito ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, deferindo-se a gratuidade de justiça para a parte Autora.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
Arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe.
ALAGOINHAS, 1 de setembro de 2025.
ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR Juiz de Direito -
04/09/2025 15:48
Expedição de intimação.
-
04/09/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 09:11
Expedição de intimação.
-
02/09/2025 09:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/09/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 19:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 12:01
Mandado devolvido Positivamente
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005079-20.2025.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS REQUERENTE: MAYARA SANTANA ALVES Advogado(s): ROMARIO DE OLIVEIRA BATISTA (OAB:BA70108) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Defiro a gratuidade. As partes são legítimas e a inicial apresenta todos os elementos exigidos pela lei adjetiva, não havendo, pois, nada que impeça o regular andamento do processo. Nenhuma norma jurídica pode validamente impedir o Poder Judiciário de conceder, quando presentes os requisitos, provimentos urgentes, proibição que acarretaria agressão ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição (inciso XXXV, artigo 5º, C.F.). Embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a constitucionalidade do artigo 1º da Lei 9.494/97 na decisão da ADC 04/98, autorizou o juiz a afastar a constitucionalidade da norma no caso concreto. E é a hipótese dos autos, afigurando-se inconstitucional, neste caso, a incidência das proibições previstas no artigo 1ª da Lei 9.494/97, pois, condicionar o deferimento da antecipação de tutela à prévia oitiva do Estado, representa denegar ao autor o direito à saúde e, quiçá, à vida, razão pela qual entende-se que a norma agride os artigos 5º, 6º e 196 da Carta Magna. A prova carreada aos autos revela que a autora é portadora de tumor cerebral grave e está aguardando regulação para transferência para hospital aparelhado com equipe referência em tratamento oncológico, evidenciando que no nosocômio local não possui estrutura para fornecer tratamento adequado, sendo ainda patente a urgência da transferência, tanto é que já entrou em sistema de regulação desde o dia 20 de junho deste ano. Presentes, então, os requisitos previstos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência, pois presentes a probabilidade do direito e o risco de dano de difícil ou impossível reparação, autorizando-se a concessão da tutela. A parte demandada, é obvio, integra o Sistema Único de Saúde, tendo o dever de fornecer ao paciente todos os meios necessários à preservação da via e da saúde. A representada, além de ser aquinhoado pelo direito fundamental à vida (artigo 5ª, caput, da Carta Magna), o que já dispensaria qualquer indagação sobre a questão terapêutica, é destinatário do direito social à saúde, conforme prevê o artigo 6º, caput, da Constituição Federal. Explicitando em pormenores os instrumentos de garantia do direito fundamental à vida digna, não somente à vida, o artigo 196 da Carta Magna elege a saúde como direito subjetivo público de todos, colocando o Estado como devedor de tal prestação. Conforme já gizado por este juízo, o sistema de regulação foi instituído pelo SUS para racionalizar e dar tratamento igualitário ao usuário do serviço, de modo a evitar a quebra dos princípios da isonomia, impessoalidade e eficiência.
Contudo, a existência da regulação não pode servir de fundamento para o ente público negar o acesso da população ao serviço de saúde pública, tampouco pode se transformar em fila de corredor da morte, cabendo aos entes estatais garantir o cumprimento das demandas urgentes na área de saúde pública, resultado que infelizmente não tem sido alcançado no país e especialmente no Estado da Bahia. Isto posto, com base na fundamentação supra, defiro o pedido de tutela de urgência, impondo ao Estado da Bahia a obrigação de transferir a autora para o Hospital Aristides Maltez, no prazo de 48 horas, ou para outra unidade de saúde com assistência em tratamento oncológico especializado, e ao Município de Alagoinhas a disponibilização/realização da condução da paciente até o referido local sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intime-se pessoalmente o Secretário de Saúde do Estado da Bahia para cumprir a presente decisão. Cite-se o Estado da Bahia e o Município de Alagoinhas através de suas Procuradorias para, querendo, em 30 (trinta) dias, com o acréscimo de prazo legal, apresentar defesa, sob pena de revelia. Intime-se a autora. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica e, em seguida, o Ministério Público. Serve o presente como carta/mandado de citação/intimação, desde que acompanhado das peças indispensáveis. Alagoinhas-Ba, data da assinatura eletrônica. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito -
15/07/2025 16:33
Expedição de intimação.
-
15/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 16:24
Expedição de citação.
-
15/07/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 16:22
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 16:19
Juntada de mandado
-
15/07/2025 16:01
Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 12:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:49
Declarada incompetência
-
09/07/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 07:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/07/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 06:22
Declarada incompetência
-
08/07/2025 22:29
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0505712-23.2018.8.05.0080
Ramaxandra Baruk
Joao Luiz da Silva Calmon
Advogado: Joao Batista de Mendonca Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/09/2023 10:56
Processo nº 0303061-50.2013.8.05.0250
Ariedina de Freitas Andrade
Estado da Bahia
Advogado: Paula Luciana Barreto Teixeira Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2013 14:06
Processo nº 8001167-72.2025.8.05.0082
Diana Araujo Carneiro Oliveira
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/07/2025 17:16
Processo nº 0001015-26.2009.8.05.0211
Norma Cristina Santiago Carneiro Guimara...
Simao Tadeu Carneiro da Silva
Advogado: Mauro Geosvaldo Ferreira Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/10/2009 10:49
Processo nº 8055975-76.2025.8.05.0001
Raimundo Mendes dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Felipe Alcantara Peixoto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/04/2025 10:20