TJBA - 8000032-33.2016.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:53
Expedição de intimação.
-
21/05/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 472277043
-
21/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:04
Expedição de intimação.
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05/11/2024 10:59
Expedição de intimação.
-
05/11/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 10:44
Expedição de intimação.
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19/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000032-33.2016.8.05.0246 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serra Dourada Autor: Loga - Logistica E Transportes Ltda Advogado: Ruthson Da Silva Dourado Castro (OAB:BA29441) Advogado: Luciana Kishino De Souza (OAB:PR37497) Advogado: Fabio Forti (OAB:PR29080) Advogado: Michelle Cristine Da Graca Araujo (OAB:PR53879) Advogado: Misael Pereira Da Silva Filho (OAB:PR31875) Advogado: Paulo Santos Da Silva (OAB:BA43515) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Sheila De Lima (OAB:SP182673) Advogado: Denielle Mendes Schade (OAB:BA29252) Advogado: Aneilton Joao Rego Nascimento (OAB:BA14571) Intimação: PUBLICAÇÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000032-33.2016.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: LOGA - LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Advogado(s): RUTHSON DA SILVA DOURADO CASTRO (OAB:0029441/BA) RÉU: BANCO DO BRASIL /SA Advogado(s): ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO (OAB:0014571/BA), SHEILA DE LIMA (OAB:0182673/SP) DECISÃO SERRA DOURADA/BA, 20 de setembro de 2019. 2.
Vistos e examinados Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente movida por LOGA LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA em face do BANCO DO BRASIL S.A, em breve síntese, aduzindo ter celebrado diversos contratos com o Requerido com valores vultuosos, pugnando pelo deferimento de tutela de urgência pela "suspensão da exibilidade do contrato", acostando aos autos como "caução" ações preferenciais do BESC.
Houve o deferimento da tutela de urgência e em seguida a interposição de agravo de instrumento em relação à decisão.
Posteriormente, em decisão de ID 14219538, houve a revogação da decisão que deferiu a tutela pelo juízo a quo, haja vista as irregularidades apontadas nos documentos e na caução ofertada.
Restando prejudicado o Agravo de Instrumento, o Tribunal de Justiça emitiu decisão de não conhecimento e arquivou o referido recurso.
Em sede de contestação, a parte requerida (Banco do Brasil SA) arguiu preliminarmente a incompetência territorial do juízo para apreciação da demanda, a impugnação ao valor da causa, inexistência das ações do BESC, inexistência de relação de consumo, inépcia da petição inicial.
No mérito impugnou os pedidos com base na ausência de titularidade das ações, ausência dos requisitos de compensação, impossibilidade de recebimento das ações do BESC.
A parte autora requereu a retratação da decisão que revogou a liminar.
Vieram-me conclusos.
Relatados.
Decido.
I.
Análise da preliminar de Incompetência Territorial arguida pela parte ré.
Em primeira ordem, faz-se prudente esclarecer que na relação de trato consumerista a competência vislumbrada no artigo 101 do CDC consigna o privilégio a facilitação da tutela do direito do autor, porquanto pontua o local do seu domicílio.
Retira-se do artigo 101 do CDC: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; No entanto, cabe frisar que o instituto da fixação de competência vincula-se a outros princípios, os quais devem ser observados, a exemplo do princípio do juiz natural.
Nesse sentido, não há de se violar a opção do consumidor, mas também não poderá esta ser considerada plena caso infrinja ou extrapole os limites da competência.
Assim, não se admite que o autor escolha ou proponha, sem motivo, ação em foro aleatório, conquanto é incontestável as possibilidades limitadas de opção pelo foro competente, quais sejam: foro do domicílio do consumidor, da sede do réu ou do local de cumprimento da obrigação.
No presente caso, a preliminar de incompetência territorial arguida pela parte ré levanta a completa dissociação do local em que a ação fora proposta com os limites da competência previstos em lei.
Nessa ordem, a simples análise em relação a existência de diversas sedes do Banco do Brasil pelo país culmina no raciocínio: Na evidência de agências sede do Banco do Brasil por todo país, qual fundamento da escolha do autor optar por um município do interior do estado da Bahia, quando, notadamente, a relação de consumo busca atender as necessidades do consumidor face a sua hipossuficiência presumida, dever-se-ia escolher pela mais próxima, pois não há nenhum ato que vincule o juízo da Comarca de Serra Dourada – BA.
Nesse sentido, analisando detidamente os autos, em ID 4005065, consta como endereço da autora a Rua Alexandre Zanchetta, 131, Campina, São José dos Pinhais – PR e da ré a sede em Brasília-DF.
Depreende-se do mesmo termo aditivo que este fora registrado na Comarca de Matinhos – PR, vejamos: ENCERRAMENTO – Assim ajustado, o FINANCIADOR, a FINANCIADA e os AVALISTAS declarando não haver intenção de novar, ratificam a cédula ora aditada, em todos os seus termos, cláusulas e condições não expressamente alterados neste documento, que àquela se integra, formando um todo único e indivisível para todos os fins de direito e será não somente averbado à margem do registro acima referido, como novamente registrado no Registro de Imóveis da Comarca de Matinhos (PR).
Observe-se que em todos os aditivos juntados não consta eleição de foro, sendo que todos eles foram averbados na Comarca de Matinhos – PR.
Nota-se ainda que nenhum dos bens dados em garantia estão localizados nesta Comarca, mas em Curitiba – PR, como também é descrito na exordial, lê-se: ADITIVO DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N.º 20/01457-0 (ATUAL 17/19498-9), no Valor Financiado de R$ 441.491,52 (quatrocentos e quarenta e um mil, quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos), com vencimento em 05/10/2015, garantida por aval e hipoteca cedular registrada sob n.º 05-06 nas matrículas n.º 22.784, 22.785, 22.786, 22.787, do Livro n.º 02 Registro Geral, no Cartório do Registro de Imóveis de Curitiba/PR em 09/07/2013.
O qual houve AJUSTE, em que ficou acordado, efetuar o ajuste do saldo devedor do financiamento para R$ 229.769,98 (duzentos e vinte e nove mil, setecentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), o qual foi parcelado em noventa e três vezes, posição em 15/05/2015, compreendidos de capital, encargos financeiros básicos e adicionais e demais acessórios.
Fixando um novo vencimento para 25 de abril de 2.023 ADITIVO DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N.º 20/01635-2 (ATUAL 17/19499-7), no Valor Financiado de R$ 315.539,01 (trezentos e quinze mil, quinhentos e trinta e nove reais e um centavo), com vencimento em 15/10/2015, garantida por aval e hipoteca cedular registrada nas matrículas, sob n.º, R7-22.785, R7-22.784, R6-22.786, R6-22.787, das respectivas matrículas 22.785, 22.784, 22.786 e 22.787 do Livro n.º 02 Registro Geral, no Cartório do Registro de Imóveis de Curitiba/PR em 08/01/2014.
O qual houve AJUSTE, em que ficou acordado, efetuar o ajuste do saldo devedor do financiamento para R$ 287.328,63 (duzentos e oitenta e sete mil, trezentos e vinte e oito reais e sessenta e três centavos), o qual foi parcelado em noventa e três vezes, posição em 15/05/2015, compreendidos de capital, encargos financeiros básicos e adicionais e demais acessórios.
Fixando um novo vencimento para 25 de abril de 2.023.
Em relação as hipotecas, todas são de bens imóveis registrados na Comarca de Matinhos – PR.
Nesse sentido, não vislumbro qualquer motivo/justificativa que confira competência a este Juízo para apreciar a presente demanda, bem como encontram-se ausente a observância aos limites da competência pela parte autora, cuidando de mera liberalidade a escolha do Juízo de Serra Dourada – BA.
Na mesma linha de pensamento, vê-se os julgados do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DEDOCUMENTO.
COMPETÊNCIA.
CONSUMIDOR AUTOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio, no entanto, não se admite que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu par ao ajuizamento do processo. 2.
Agravo Regimental não provido. (STJ, relator: Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma.) RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO SEM JUSTIFICATIVA EM COMARCA DIVERSA QUE NÃO PE DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 2.
Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o foro contratual, nem o local de cumprimento da obrigação. (STJ AgRg, Relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Turma) Assim, é inegável que o foro do domicílio do autor é uma regra que beneficia o consumidor, a fim de facilitar o acesso à justiça.
Tal princípio, porém, não permite que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio, ou do réu, ou do local em que se deu a obrigação, para o ajuizamento da ação, o que ocorre no presente caso, sendo prudente declinar a competência para o juízo natural competente.
Isto posto, acolho a preliminar de incompetência territorial e DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para apreciar a presente demanda, assim, remetam-se os autos para o Juízo competente da Comarca de São José dos Pinhais – PR, local do domicílio da parte autora, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se as partes.
Ricardo Costa e Silva Juiz de Direito -
11/06/2024 23:19
Expedição de intimação.
-
11/06/2024 23:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 15:06
Expedição de intimação.
-
24/11/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2020 19:40
Decorrido prazo de LOGA - LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 22/05/2020 23:59:59.
-
25/10/2020 14:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 22/05/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 00:50
Decorrido prazo de SHEILA DE LIMA em 14/05/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 00:50
Decorrido prazo de ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 00:49
Decorrido prazo de RUTHSON DA SILVA DOURADO CASTRO em 11/05/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 10:55
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 10:11
Juntada de Ofício
-
08/03/2020 06:54
Publicado Intimação em 04/03/2020.
-
04/03/2020 10:26
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2020 10:03
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2020 09:57
Juntada de Ofício
-
03/03/2020 16:42
Expedição de intimação via Sistema.
-
03/03/2020 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 15:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/09/2019 10:27
Suscitado Conflito de Competência
-
07/08/2019 14:14
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 18:20
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 13:05
Juntada de decisão
-
08/03/2019 03:10
Decorrido prazo de ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO em 24/08/2018 23:59:59.
-
08/03/2019 03:10
Decorrido prazo de LOGA - LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 24/08/2018 23:59:59.
-
03/03/2019 01:51
Decorrido prazo de LOGA - LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 26/07/2018 23:59:59.
-
01/03/2019 08:49
Decorrido prazo de RUTHSON DA SILVA DOURADO CASTRO em 16/08/2018 23:59:59.
-
01/03/2019 08:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 16/08/2018 23:59:59.
-
26/02/2019 23:03
Decorrido prazo de RUTHSON DA SILVA DOURADO CASTRO em 16/08/2018 23:59:59.
-
10/09/2018 08:11
Publicado Intimação em 09/08/2018.
-
10/09/2018 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2018 06:04
Publicado Intimação em 09/08/2018.
-
10/09/2018 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2018 13:44
Juntada de aviso de recebimento
-
14/08/2018 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 14:42
Juntada de Ofício
-
08/08/2018 14:17
Juntada de Ofício
-
07/08/2018 12:13
Expedição de intimação.
-
07/08/2018 11:38
Expedição de intimação.
-
07/08/2018 11:37
Juntada de informação
-
07/08/2018 11:01
Expedição de Ofício.
-
07/08/2018 10:45
Expedição de Ofício.
-
07/08/2018 10:34
Expedição de Ofício.
-
06/08/2018 18:15
Juntada de decisão
-
03/08/2018 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2018 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2018 09:21
Expedição de intimação.
-
13/03/2018 04:20
Decorrido prazo de LOGA - LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 02/03/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 02/03/2018 23:59:59.
-
25/01/2018 14:58
Expedição de despacho.
-
25/01/2018 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2017 10:47
Juntada de Petição de petição inicial
-
12/05/2017 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2017 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2017 12:20
Juntada de aviso de recebimento
-
17/04/2017 09:12
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2017 12:46
Juntada de Certidão
-
23/03/2017 12:10
Juntada de Ofício
-
23/03/2017 12:09
Juntada de Ofício
-
23/03/2017 07:45
Juntada de mandado
-
23/02/2017 11:52
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/02/2017 15:37
Juntada de Ofício
-
19/01/2017 14:23
Juntada de Certidão
-
07/12/2016 12:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/12/2016 17:30
Juntada de decisão
-
21/11/2016 09:19
Conclusos para decisão
-
21/11/2016 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2016
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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