TJBA - 8002144-13.2022.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 08:31
Baixa Definitiva
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14/02/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 08:30
Juntada de Certidão
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14/02/2025 08:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/02/2025 08:17
Expedição de despacho.
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03/02/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 04:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 01:55
Decorrido prazo de GUTENBERG OLIVEIRA NEVES em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:27
Decorrido prazo de GUTENBERG OLIVEIRA NEVES em 18/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:36
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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20/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO SENTENÇA 8002144-13.2022.8.05.0230 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Estevão Executado: Gutenberg Oliveira Neves Exequente: Municipio De Santo Estevao Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8002144-13.2022.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO Advogado(s): EXECUTADO: GUTENBERG OLIVEIRA NEVES Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, sendo a parte a uma pessoa física e, considerando que os documentos juntados aos autos ratificam a presunção de hipossuficiência que milita em seu favor (art. 99, parágrafo 3o, do CPC), defiro a gratuidade da justiça.
Por tais razões, fica suspensa a exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do CPC.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Com força de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santo Estêvão, data da assinatura eletrônica Carísia Sancho Teixeira Juíza de Direito Substituta -
12/06/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 19:00
Cominicação eletrônica
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12/06/2024 19:00
Cominicação eletrônica
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12/06/2024 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 11:15
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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07/03/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 17:06
Outras Decisões
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07/07/2023 18:33
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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07/07/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 17:43
Conclusos para despacho
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05/07/2023 17:43
Expedição de decisão.
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05/07/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 12:49
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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28/01/2023 01:00
Decorrido prazo de GUTENBERG OLIVEIRA NEVES em 25/10/2022 23:59.
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28/01/2023 01:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO em 25/10/2022 23:59.
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30/09/2022 18:56
Publicado Despacho em 23/09/2022.
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30/09/2022 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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22/09/2022 13:47
Conclusos para despacho
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22/09/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 09:58
Conclusos para decisão
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14/07/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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