TJBA - 8167882-27.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 22:01
Decorrido prazo de AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA em 13/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:15
Comunicação eletrônica
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18/07/2024 21:17
Decorrido prazo de JOSE SILVANO ALVES MATOS em 10/07/2024 23:59.
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18/07/2024 21:17
Decorrido prazo de AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA em 10/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:36
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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24/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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17/06/2024 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8167882-27.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jose Silvano Alves Matos Advogado: Jose Silvano Alves Matos (OAB:SE5874) Requerido: Agerba Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8167882-27.2023.8.05.0001 REQUERENTE: JOSE SILVANO ALVES MATOS REQUERIDO: AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c ANULATÓRIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, afirma que, no dia 25 de agosto de 2023, recebeu uma notificação do auto de infração nº 055544, referente ao veículo: Placa NYO2768, RENAVAM 283991020, Ano 2011, em nome do requerente desta demanda, concernente a uma infração no dia 18/01/2017, às 07h00, na cidade de Simões Filho.
Relata que, desde 2017, vendeu o veículo para o sr.
Crispiniano de Oliveira Veiga, o qual recebeu a notificação, e fora, ele que entrou em contato com o autor para informar-lhe da aludida multa, pois que seria este o atual proprietário do veículo.
Assevera que não reside em Simões Filho, local da infração e que, na base de dados da Demandada, tinha o endereço do requerente, mas ainda assim, a notificação, foi enviado para o endereço do atual dono do veículo, impedindo sua defesa no processo administrativo.
Relata ainda que efetuou o pagamento da multa, a fim de que o veículo pudesse circular sem restrições.
Requer, assim, a declaração da nulidade do auto de infração nº 055544, o cancelamento dos pontos em seu prontuário, a restituição do valor da multa no importe de R$ R$ 3.851,79 (três mil oitocentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos) e a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Citada, a Ré apresentou contestação.
Audiência de conciliação realizada sem acordo.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral1.
Logo, em decorrência do princípio da legalidade, são atributos dos atos administrativos as presunções de veracidade e legitimidade, ou seja, tais atos são considerados verdadeiros e conforme às normas jurídicas até prova cabal em sentido contrário.
Neste passo, tendo em vista que a autuação de trânsito consiste em ato administrativo, cabe ao autuado o ônus de desconstituir as presunções de veracidade e legitimidade.
A esse respeito, é a lição de José dos Santos Carvalho Filho: Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ.
Essa característica não depende da lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. […] É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável.
A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. […] Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade.
Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo2.
Nos termos da defesa apresentada pela Demandada, o Autor foi autuado pela infração ao citado art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009, que prevê a infração de prestação irregular do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, o qual encontra respaldo no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Eis o teor dos referidos dispositivos legais: Lei Estadual nº 11.378/2009 Art. 40 - A prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão acarretará a incidência de: I - medidas administrativas: a) retenção do veículo para transbordo dos passageiros; b) remoção do veículo para depósito público.
II - penalidades cumulativas: a) multa no valor equivalente, em reais, a 20.000 (vinte mil) vezes o valor absoluto do coeficiente tarifário quilométrico (R$/km) vigente para o veículo tipo ônibus rodoviário convencional, ou majoração em 100% (cem por cento) da penalidade imediatamente anterior, se reincidente num prazo de 12 (doze) meses; b) apreensão do veículo por um período de 10 (dez) a 90 (noventa) dias.
III - declaração de inidoneidade, pelo prazo de 02 (dois) anos, para participar de qualquer licitação junto ao Poder Público. § 1º - Sempre que houver a autuação do infrator e remoção do veículo, a AGERBA, caso não esteja atuando com apoio da polícia de trânsito, enviará cópia da ocorrência à autoridade de trânsito da circunscrição, para apuração de possíveis transgressões, no âmbito de sua competência. § 2º - O infrator deverá arcar com as despesas referentes à remoção e permanência do veículo em depósito, bem como as de transbordo, independentemente das demais penalidades aplicáveis.
Lei nº 9.503/1997 Art. 231.
Transitar com o veículo: [...].
VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Infração - média; Penalidade – multa; Medida administrativa - retenção do veículo; […] Destarte, no caso em análise, percebe-se que a atuação da Administração Pública se deu em conformidade com os ditames normativos, vale dizer, em estrita obediência à intelecção decorrente da disciplina prevista na Lei Estadual nº 11.378/2009, bem como do art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
No caso em tratativa, os argumentos aduzidos e provas produzidas não são capazes de afastar as referidas presunções do ato administrativo, na medida em que a parte autora foi autuada por não portar a licença específica da AGERBA para a realização de serviço de transporte intermunicipal (ID Num. 425441876 ).
A parte autora não trouxe elementos capazes de negar a regularidade do auto de infração nº 055544, limitando-se a alegar que a notificação teria sido enviada ao endereço de terceira pessoa, contudo não trouxe aos autos, copia da notificação referente ao auto de infração nº 055544, não comprova que ela foi enviada ao endereço de terceiro: sr.
Crispiniano de Oliveira Veiga, não faz prova de que efetuou a venda do veículo: Placa NYO2768, RENAVAM 283991020, Ano 2011.
Além disso, após a intimação da parte autora, para que apresentasse as provas que pretendia produzir, a mesma não trouxe aos autos comprovação de que houve irregularidade na atuação da Demandada, pois que seque apresentou cópia do auto de infração ou da notificação, juntando aos autos apenas os comprovantes de pagamentos referente as multas que lhe foram aplicadas, o quê não tem o condão de afasta a legitimidade do auto de infração nº 055544.
Não obstante a determinação contida no art. 373, I, do Código de Processo Civil, sobre a necessidade de demonstração cabal dos fatos constitutivos do direito demandado, o Autor não se desincumbiu deste ônus processual, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; […] No caso em tela, portanto, afigura-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a ilegalidade da autuação realizada.
Ademais, não merece guarida a pretensão de condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Segundo tem se pronunciado a doutrina e a jurisprudência, não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja a sua caracterização.
Assim, somente deve ser deferida a indenização nas hipóteses em que, realmente, constate-se o abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e a integridade psicológica de alguém, cabendo ao magistrado verificar se, na espécie, efetivamente ocorreu o dano moral, para, somente nestes casos, deferir a indenização a esse título.
Vale dizer, o dano moral se caracteriza por ser uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial, que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psicofísica, igualdade e solidariedade.
Neste sentido, é a lição, novamente, de Sergio Cavalieri Filho: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensa e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos[3].
Deste modo, para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessário que se possa notar do fato a efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do jurisdicionado.
Neste sentido, é oportuna a lição de Rui Stoco: Como o dano moral é, em verdade, um “não dano”, não haveria como provar, quantificando, o alcance desse dano, como ressuma óbvio.
Sob esse aspecto, porque o gravame no plano moral não tem expressão matemática, nem se materializa no mundo físico e, portanto, não se indeniza, mas apenas se compensa, é que não se pode falar em prova de um dano que, a rigor, não existe no plano material.
Mas não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente, seja no plano objetivo como no subjetivo, ou seja, em sua honra, imagem, bom nome, intimidade, tradição, personalidade, sentimento interno, humilhação, emoção, angústia, dor, pânico, medo e outros.
Impõe-se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado, com a ocorrência de um dos fenômenos acima exemplificados[4].
No caso dos autos não houve violação aos direitos de personalidade ou outra conduta que justifique a fixação de danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente 1BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo. 24 ed.
São Paulo: Malheiros, 2008, p. 97. 2CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de direito administrativo.
Lumen Juris, 2010, p. 133-134. -
11/06/2024 18:13
Cominicação eletrônica
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11/06/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 18:13
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 15:35
Juntada de Petição de réplica
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30/12/2023 08:13
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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30/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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21/12/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 07:36
Expedição de citação.
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04/12/2023 08:23
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2023 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2023 13:46
Conclusos para decisão
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30/11/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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