TJBA - 8013624-59.2021.8.05.0250
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:13
Decorrido prazo de JUIZ DEDIREITO DA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO - BA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:12
Decorrido prazo de JERUSA MARIA DE ARAUJO PORTELA em 17/09/2025 23:59.
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03/09/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:30
Incluído em pauta para 22/09/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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31/08/2025 14:37
Solicitado dia de julgamento
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27/08/2025 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 15:19
Conclusos #Não preenchido#
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26/08/2025 10:50
Juntada de Petição de contra-razões
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25/08/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 88898870
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25/08/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 14:38
Comunicação eletrônica
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25/08/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 14:31
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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25/08/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 18:00
Decorrido prazo de JUIZ DEDIREITO DA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO - BA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 18:00
Decorrido prazo de JERUSA MARIA DE ARAUJO PORTELA em 22/08/2025 23:59.
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08/08/2025 18:06
Decorrido prazo de JUIZ DEDIREITO DA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO - BA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 11:23
Conclusos #Não preenchido#
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28/07/2025 10:51
Juntada de Petição de contra-razões
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28/07/2025 10:39
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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17/07/2025 01:25
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8013624-59.2021.8.05.0250 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DEDIREITO DA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO - BA Advogado(s): RECORRIDO: JERUSA MARIA DE ARAUJO PORTELA e outros Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO (OAB:BA18370-A) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Remessa Necessária, nos moldes do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, oriunda de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho - BA, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por JERUSA MARIA DE ARAÚJO PORTELA, servidora pública estadual, em desfavor do ESTADO DA BAHIA, objetivando o pagamento de adicional de 30% sobre o vencimento base do cargo de Escrevente de Cartório, pelo período de 22/09/1995 a 08/08/2007, em razão do exercício cumulativo dessa função, por designação formal e reiterada, ao lado de seu cargo originário de Oficial do Registro Civil.
A sentença (ID 86138754) julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora à percepção da verba postulada, diante da comprovação documental do exercício de função acumulada por longos anos e com fundamento em dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais pertinentes.
Determinou-se a atualização monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida, acrescida de juros de mora desde a citação, conforme fixado no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810/STF).
Houve ainda a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Vieram os autos à instância superior em virtude da remessa necessária. É o relatório.
Decido.
A sentença merece ser integralmente confirmada, pois bem fundamentada e em consonância com a legislação aplicável e jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
A controvérsia gira em torno do direito de servidora pública estadual, que ocupava o cargo de Oficial do Registro Civil, ao recebimento de adicional remuneratório correspondente ao exercício cumulativo da função de Escrevente de Cartório, com designações formais por parte da autoridade judiciária local, no período compreendido entre setembro de 1995 e agosto de 2007.
Os documentos acostados aos autos evidenciam a existência de portarias oficiais de designação, bem como o efetivo desempenho das atribuições da função acumulada, o que afasta qualquer dúvida quanto à prestação do serviço adicional e a ciência da Administração Pública acerca dessa condição.
O direito vindicado pela autora encontra respaldo normativo expresso no ordenamento jurídico estadual.
A Lei Estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), em seu art. 204, dispõe que: "Art. 204 - Quando acumularem funções em razão de licença, férias ou vacância, o servidor substituto fará jus à diferença entre o seu vencimento e o vencimento do substituído." Já o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/1994) dispõe em seu art. 7º: "Art. 7º - É proibida a prestação de serviço gratuito, salvo nos casos previstos em lei." Ambos os dispositivos convergem para a conclusão de que o exercício cumulativo de funções deve ser remunerado, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal).
Ainda que se argumente que o cargo titular da servidora (Oficial do Registro Civil) possui vencimento superior ao cargo de Escrevente, tal tese não se sustenta, pois o exercício de função acumulada deve ser contraprestado em si mesmo, não se tratando de substituição pontual e nem de sobreposição remuneratória, mas sim de acréscimo real de atribuições, com labor efetivo e reconhecido.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, confirmando esse entendimento: "APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBA DE SUBSTITUIÇÃO.
ESCREVENTE DESIGNADA PARA ATUAR NA FUNÇÃO DE SUBESCRIVÃ.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
O pleito da Autora tem respaldo na Constituição de Estado da Bahia, que dispõe, em seu art. 41, XXXI, e no art. 78 da Lei nº 6.677/1994. 2.
Considerando-se que a Autora laborou no exercício da função de subescrivão, inclusive com anuência do chefe imediato, que comunicou o fato ao TJBA, tem a mesma direito ao recebimento dos valores a título de substituição, no período indicado. 3.
O STJ, em situação de desvio de função, já firmou tese no sentido de que "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes" (Tema n.º 14 do STJ)." (TJBA, Primeira Câmara Cível, Apelação n. 8000063-80.2019.8.05.0009, Relatora Desa.
Maria da Purificação da Silva, Diário da Justiça Eletrônico de 19/02/2020).
E também: "RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESEMPENHO DE FUNÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO A SERVIDORES DE OUTROS CARGOS SEM A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA CORRESPONDENTE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEI ESTADUAL Nº 10.845/2007.
EFETIVO EXERCÍCIO DE CARGO SUBSTITUÍDO.
DIREITO A PERCEPÇÃO DE ADICIONAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA QUE SE IMPÕE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ILEGALIDADE CONSTATADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (6ª Turma Recursal, RECURSO INOMINADO n. 8005102-19.2018.8.05.0001, Juíza Relatora Ana Conceição Barbuda Ferreira, DJE 08/04/2019).
Do ponto de vista doutrinário e jurisprudencial, a Súmula nº 378 do STJ também é invocável por analogia: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes." Embora o caso dos autos não configure propriamente um desvio de função, mas sim acúmulo legítimo e formalmente designado de funções, o raciocínio jurídico é o mesmo: o Estado não pode se beneficiar do trabalho prestado pelo servidor sem a devida remuneração, independentemente da existência de previsão orçamentária no período ou de obstáculos derivados da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ressalte-se que a alegação de prescrição quinquenal também não prospera, porquanto a negativa administrativa definitiva somente ocorreu em julho de 2019, e a presente ação foi ajuizada em agosto de 2021, dentro do lapso prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Quanto à base de cálculo do adicional, é razoável e proporcional a aplicação do percentual de 30% sobre o vencimento do cargo acumulado, conforme previsto no art. 78 da Lei Estadual nº 6.677/94, que prevê tal margem para provimento temporário.
Tal aplicação por analogia atende ao princípio da equidade e da isonomia.
Por fim, correta a aplicação dos juros e correção monetária, nos termos do Tema 810 do STF (RE 870.947/SE), com atualização pelo IPCA-E e juros legais a partir da citação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONFIRMO A SENTENÇA RECORRIDA, nos termos em que foi proferida, por seus próprios fundamentos, mantendo a condenação do ESTADO DA BAHIA ao pagamento, à autora JERUSA MARIA DE ARAÚJO PORTELA, do adicional correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento base do cargo de Escrevente de Cartório, pelo período de 22/09/1995 a 08/08/2007, com as devidas atualizações e encargos legais fixados no decisum.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
15/07/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 13:46
Sentença confirmada
-
15/07/2025 08:42
Conclusos #Não preenchido#
-
15/07/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 07:25
Recebidos os autos
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15/07/2025 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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