TJBA - 8000862-86.2022.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000862-86.2022.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Marina Cerqueira Da Silva Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000862-86.2022.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: MARINA CERQUEIRA DA SILVA Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA (OAB:BA38869) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Relatados, decido.
Conexão Acolho a preliminar, sendo o processo 8000868-93.2022.8.05.0052 o processo principal e o processo 8000861-04.2022.8.05.0052 e 8000862-86.2022.8.05.0052 conexos, razão porque passo ao julgamento conjunto.
Os demais já se encontram sentenciados.
Justiça gratuita.
O pedido de assistência judiciária gratuita somente será apreciado na fase recursal, mediante juntada dos documentos indispensáveis à sua concessão, nos termos do Código de Processo Civil, ressalvando que a declaração de insuficiência de fundos é presunção relativa, não absoluta, devendo ser analisado o lastro probatório.
Ademais, na forma do art. 54 da lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Por seu turno o parágrafo único afirma que o processo do recurso, na forma do § 1º do artigo 42 desta Lei, “compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de Assistência Judiciária Gratuita”.
Assim, rejeito a impugnação formulada.
Ausência de pretensão resistida.
Rejeito a preliminar, pois a parte não pode ser obrigada a tentar primeiro contato administrativo, vez que, restaria configurado restrição de acesso à justiça.
DO MÉRITO A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
Cinge-se a controvérsia instaurada em saber se houve a efetiva contratação do empréstimo consignado, uma vez que a alegação da ré é de que a contratação foi efetivada e a da autora é de que jamais teve a intenção de contratar.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora é analfabeta e apesar de a parte ré ter apresentado contestação, observo que não foram juntados documentos que pudessem provar a regularidade do contrato de empréstimo ora questionado uam vez que deixou de juntar o contrato devidamente assinado conforme determinação legal bem como deixou-se de comprovar a disponibilidade dos valores para a parte autora.
Agora, quanto aos processos conexos, diferentemente, a requerida para comprovar suas alegações trouxe além do contrato constando a digital, cópia dos documentos pessoais da autora, bem como das testemunhas e da pessoa que assinou à rogo pela requerente, como também tela sistêmica demonstrando o pagamento do valor contratado, que poderia ter sido rechaçada pela autora, bastando a juntada de seus extratos bancários, todavia não o fez.
Portanto, somente com relação aos contratos objeto dos processos conexos, foi efetivamente firmado negócio jurídico entre as partes, os descontos realizados pelo acionado no benefício previdenciário da parte autora decorreriam de exercício regular de direito, caso atendidas as determinações legais.
Com relação ao processo principal, nos termos art. 6º, VIII, do CDC, invertido o onus probandi, caberia à parte ré comprovar a existência do contrato firmado, ônus do qual não se desincumbiu, já que não juntou qualquer instrumento entabulado com a parte autora.
Não acostou o respectivo contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora, acompanhado de seus documentos pessoais, o que inviabiliza a confirmação da contratação alegada pela parte promovida.
Trata-se, assim, de falha na prestação do serviço, ensejadora da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De acordo com o ordenamento pátrio, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor, independentemente de culpa, para que haja o dever de ressarcimento.
Com efeito, ao disponibilizar os serviços de empréstimo, os fornecedores assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de prestação do serviço, na medida em que assumiram o dever de segurança em relação às operações realizadas.
Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela parte requerida, em razão dos indevidos descontos promovidos nos proventos de aposentadoria da parte autora, valores que devem ser devolvidos à parte autora em dobro, ante a inexistência de demonstração da má-fé.
Quanto aos danos morais, entendo que os descontos indevidos realizados pela demandada no benefício previdenciário da parte autora configuram danos extrapatrimoniais passíveis de indenização pecuniária.
No caso sub examine, pois, é de se ver que a situação extrapola o que poderia ser razoavelmente tolerado, desviando o banco réu para o campo do evidente desrespeito e descaso para com o consumidor, ao realizar contrato de empréstimo de forma unilateral, violando os deveres de confiança e boa-fé contratual, bem como desvirtuando a função social dos negócios jurídicos.
Ao cobrar valores referentes a serviços não contratados pela parte autora, os quais foram descontados de sua aposentadoria, que, constitui verba alimentar imprescindível à sua vida digna, a ré ocasionou sofrimento e angústia à parte demandante, impondo redução da sua disponibilidade financeira e, por conseguinte, comprometendo a sua própria subsistência.
Em relação ao quantum indenizatório, há de se ter em vista que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima, sendo balizado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Outrossim, a fixação dos danos extrapatrimoniais deve também evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro por parte do agente causador do dano, sobretudo em situações nas quais não seja possível a utilização de outro instrumento jurídico que alcance a finalidade de proteção dos direitos da personalidade.
Levando tudo isso em consideração, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a parte autora é adequado à reparação do dano moral.
DISPOSITIVO Diante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais com relação aos processos conexos 8000861-04.2022.8.05.0052 e 8000862-86.2022.8.05.0052 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora no processo principal, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação; CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, em dobro, a título de dano material, os valores efetivamente debitados no benefício previdenciário da parte Autora, corrigidos desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar do desembolso, forte no art. 487, I, do CPC; CONDENAR o Promovido, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS, em favor da Autora, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir do arbitramento e correção monetária a partir desta (Súmula 362 do STJ); Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em caso de recurso inominado, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta.
Casa Nova/BA, data do sistema.
INGRYD MORAES MARINHO Juíza Leiga À consideração do Dr.
Juiz de Direito para homologação.
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Casa Nova/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
11/06/2024 10:04
Expedição de citação.
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11/06/2024 10:04
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
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24/01/2024 08:56
Expedição de citação.
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24/01/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 12:51
Conclusos para despacho
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08/06/2022 08:31
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 08/06/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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08/06/2022 08:11
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2022 10:47
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2022 05:08
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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28/05/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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25/05/2022 18:54
Expedição de citação.
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25/05/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 18:10
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 08/06/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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27/04/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 13:25
Conclusos para decisão
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29/03/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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