TJBA - 8023987-08.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:33
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 07:12
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 13:08
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:44
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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11/01/2025 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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11/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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13/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 13:04
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 05:43
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
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16/09/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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29/08/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 13:24
Expedição de Ofício.
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29/08/2024 13:18
Desentranhado o documento
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29/08/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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29/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8023987-08.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Fabiano Ferrari Lenci (OAB:SP192086) Advogado: Cicero Nobre Castello (OAB:BA29136) Reu: Herminio Oliveira Junior Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8023987-08.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): Fabiano Ferrari Lenci (OAB:SP192086), CICERO NOBRE CASTELLO (OAB:BA29136) REU: HERMINIO OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s): Vistos DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, qualificado nos autos, requereu a presente ação de BUSCA E APREENSÃO em face de HERMINIO OLIVEIRA JUNIOR, também qualificada, com pedido de liminar tendo por objeto o bem descrito na inicial - Automóvel – Marca: HYUNDAI – Modelo: HB 20 Placa: PXG2625 – CHASSI: 9BHBG51CAGP545755 Ano/Modelo: 2015/2016 - como garantia do negócio jurídico, alienados fiduciariamente através do contrato de financiamento, por ele celebrado com o demandado, aduzido que o mesmo se encontra inadimplente.
Aduz que a mora foi caracterizada pela notificação extrajudicial.
Requer liminarmente a busca e apreensão do bem descrito, entregando-se ao representante do suplicante.
Acosta aos autos cópias da notificação extrajudicial e do contrato, dentre outros documentos. É o relatório.
Decido.
O Decreto-Lei 911/69 estabelece em seu art. 3º estabelece que: “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Já o art. 2º, §2º do mesmo diploma acima citado determina que: "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
No caso dos presentes autos, dos documentos acostados à inicial, fazendo-se a análise que o momento processual requer, depreende-se que o demandado firmou um contrato de financiamento com o autor, dando como garantia de alienação fiduciária o veículo descrito na inicial, e que foi constituído em mora através de uma notificação extrajudicial, com comprovante de entrega.
A notificação extrajudicial é válida para comprovação da mora, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, sendo suficiente a entrega da notificação expedida no endereço do devedor, sendo desnecessário que seja pessoalmente por ele recebida e que conste no aviso de recebimento sua assinatura de próprio punho.
Assim, presentes todos os requisitos legais, a concessão da cautela liminar é medida que se impõe.
Isto posto, com base no art. 3º do decreto-lei 911/69, as alterações da Lei 13.043/14, concedo a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Ao magistrado, porém, é conferido o poder geral de cautela, podendo, nos termos do art. 297 do NCPC, adotar as medidas adequadas para a efetivação da tutela provisória, pelo que deverá o oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação do referido bem.
Autorizado, outrossim, ao oficial de justiça o arrombamento e uso de reforço policial em caso de resistência.
Nomeio o autor como depositário do bem, através de um representante expressamente autorizado, prestando-se o compromisso legal.
Cite-se o demandado, para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente em 05 (cinco) dias, sendo-lhe restituído o bem livre do ônus, ou para contestar o presente feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-lei 911/69.
Decorridos cinco dias da execução desta liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, como determinado pelo art. 3º, § 1º, do multi-citado decreto-lei.
Intime-se.
Cumpra-se.
A presente decisão tem força de carta/mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de janeiro de 2024.
Antônio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
11/06/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 04:57
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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04/05/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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27/04/2024 17:54
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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27/04/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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27/04/2024 17:51
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
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27/04/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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26/04/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 08:16
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
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01/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 10:09
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2024 09:09
Conclusos para despacho
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15/12/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 04:23
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:39
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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29/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 11:34
Conclusos para despacho
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21/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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