TJBA - 8003530-12.2020.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/06/2025 23:59.
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20/05/2025 09:16
Expedição de intimação.
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20/05/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 05:58
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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14/02/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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13/02/2025 17:27
Expedição de ato ordinatório.
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13/02/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:24
Juntada de Alvará judicial
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13/02/2025 17:22
Juntada de Alvará judicial
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13/02/2025 17:19
Juntada de Alvará judicial
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07/02/2025 16:59
Expedição de sentença.
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07/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:04
Expedição de sentença.
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07/02/2025 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2025 09:26
Juntada de Petição de informação de pagamento
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11/01/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/11/2024 23:59.
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10/01/2025 23:08
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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10/01/2025 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/12/2024 23:59.
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09/01/2025 14:18
Conclusos para decisão
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09/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
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07/01/2025 07:51
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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04/01/2025 03:18
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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04/01/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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26/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 21:18
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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16/12/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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16/12/2024 17:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:22
Expedição de ofício.
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09/12/2024 10:22
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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05/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:13
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:24
Expedição de ofício.
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04/12/2024 15:24
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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04/12/2024 15:24
Expedição de ofício.
-
04/12/2024 15:24
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
04/12/2024 15:21
Expedição de ofício.
-
04/12/2024 15:21
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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04/12/2024 14:20
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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06/11/2024 14:59
Expedição de decisão.
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06/11/2024 14:59
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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24/10/2024 12:36
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:34
Juntada de Petição de ofício rpv
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8003530-12.2020.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Luiz Carlos Batista Santos Advogado: Michel Caique Rusciolelli Barbosa (OAB:BA52035) Advogado: Douglas Amaral Nascimento Santos (OAB:BA68148) Advogado: Rodrigo Eduardo Rocha Cardoso (OAB:BA52520) Executado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8003530-12.2020.8.05.0113 Classe Assunto: [Gratificações e Adicionais] EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BATISTA SANTOS EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Luiz Carlos Batista Santos requereu o cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores ali fixados.
Determinada a correção dos cálculos (ID 447893730), o exequente concordou (ID 454922261) com os cálculos do executado.
O ex-patrono do requerente, Rodrigo Eduardo Rocha Cardoso, OAB/BA 52.520, requereu o pagamento de percentual por arbitramento dos honorários sucumbenciais, em virtude de sua atuação no processo, até a prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM O CÁLCULO DO ESTADO Desde logo, havendo concordância do exequente quanto aos cálculos do executado, além de vislumbrar sua regularidade, homologo os cálculos apresentados no ID 444466307.
Por outro lado, o valor do crédito da parte supera limite para requisição de pequeno valor do Estado, conforme disciplina da Lei 14.260/20, no valor de 10 salários mínimos, posto que se trata de execução posterior às alterações legais publicadas em abril/2020, que reduziram o limite para até 10 (dez ) salários mínimos.
RATEIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Pretende Dr.
Rodrigo Eduardo Rocha Cardoso o rateio de honorários sucumbenciais, alegando ter atuado no processo desde o protocolo da ação inicial até a prolação da sentença.
Analisando os autos, verifica-se que o requerente atuou efetivamente na fase de conhecimento do processo, peticionando e acompanhando desde a inicial até o julgamento em primeiro grau e o segundo acompanhou o julgamento no TJBA e na fase de execução, tendo realizado atos processuais relevantes para o deslinde da causa.
Considerando que não houve renúncia expressa aos honorários e que o trabalho do advogado deve ser devidamente remunerado na proporção de sua atuação, defiro o pedido de rateio dos honorários sucumbenciais.
Determino que os honorários sucumbenciais fixados na sentença sejam rateados na proporção de 50% para o advogado requerente RODRIGO EDUARDO ROCHA CARDOSO e 50% para o atual patrono da causa.
Contudo, verifico que Dr.
Rodrigo Eduardo Rocha Cardoso não consta nas procurações e substabelecimentos de ID 76557914 e 182756928, embora esteja expressamente na revogação de mandato de ID 383645688.
Assim, antes de proceder à expedição das respectivas Requisições de Pequeno Valor (RPVs), determino que o advogado Rodrigo Eduardo Rocha Cardoso junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a procuração ou substabelecimento que lhe outorgou poderes para atuar no presente feito, a fim de regularizar sua atuação no feito, legitimando-o para a percepção dos honorários.
Após a juntada do documento solicitado, expeçam-se as RPVs correspondentes, observando-se os dados bancários fornecidos pelo requerente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo os cálculos do executado (ID 444466307), referente ao crédito da parte e honorários advocatícios (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020).
Defiro o pedido de ID 462413028 para reserva de honorários sucumbenciais proporcionais ao trabalho realizado em favor do primeiro patrono do requerente, Rodrigo Eduardo Rocha Cardoso, OAB/BA 52.520, que ora arbitro em 50%, devendo, antes, regularizar sua atuação no processo, juntando aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a procuração ou substabelecimento que lhe outorgou poderes para atuar no presente feito.
Expeça-se ao E.
TJBA ofício requisitório para pagamento de precatório da parte credora, subscrito por este Magistrado, sem prejuízo da atualização do cálculo.
Após a expedição, cientifique-se o exequente que lhe compete protocolar o precatório junto ao NACP do TJBA, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento.
Após a juntada da procuração acima determinada, expeçam-se as RPVs correspondentes para pagamento dos honorários advocatícios, observando-se os dados bancários fornecidos pelo requerente.
Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
10/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:02
Expedição de sentença.
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08/10/2024 15:57
Expedição de sentença.
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08/10/2024 15:57
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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08/10/2024 15:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/10/2024 15:57
Homologado o pedido
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06/09/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:09
Conclusos para decisão
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14/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
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26/07/2024 18:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:13
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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29/06/2024 22:12
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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29/06/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8003530-12.2020.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Luiz Carlos Batista Santos Advogado: Michel Caique Rusciolelli Barbosa (OAB:BA52035) Advogado: Douglas Amaral Nascimento Santos (OAB:BA68148) Executado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8003530-12.2020.8.05.0113 Classe Assunto: [Gratificações e Adicionais] EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BATISTA SANTOS EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Luiz Carlos Batista Santos requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores ali fixados.
Após o Estado impugnar a execução (ID 403974795), o exequente procedeu à retificação dos cálculos (ID 434622953).
Instado a se manifestar, o Estado alegou excesso de execução (ID 444466306), em razão do cômputo a maior do valor do soldo no período de outubro/2020 a dezembro/2021.
O exequente, por sua vez, aduz a conformidade dos cálculos apresentados aos parâmetros já definidos na decisão retro (ID 446031636). É o relatório.
Decido.
Desde logo, assiste razão ao embargante, visto que os contracheques juntados aos autos (ID 76558064, 98012705 e 444466308) indicam que o valor do soldo, no período de outubro/2020 a dezembro/2021, não ultrapassava a importância de R$ 1.074,53 (mil e setenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), em contrariedade aos valores indicados pelo exequente no período, merecendo reparo nesse ponto os cálculos apresentados.
Ante o exposto, acolho a presente impugnação e determino ao exequente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a apresentação de novo demonstrativo de cálculo, contendo a retificação do valor do soldo no período de outubro/2020 a dezembro/2021, no valor de R$ 1.074,53 (mil e setenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), sob pena de arquivamento do feito.
Intimem-se.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
12/06/2024 22:19
Expedição de decisão.
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12/06/2024 22:19
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/05/2024 21:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/05/2024 23:59.
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27/05/2024 15:23
Conclusos para decisão
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27/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:44
Juntada de Petição de contra-razões
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16/05/2024 15:33
Expedição de ato ordinatório.
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16/05/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 21:57
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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12/04/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 11:54
Expedição de despacho.
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09/04/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 05:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 05:26
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:24
Conclusos para decisão
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04/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
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15/03/2024 09:11
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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15/03/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 17:24
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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06/03/2024 09:33
Expedição de decisão.
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06/03/2024 09:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/02/2024 06:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:14
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA SANTOS em 31/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:36
Conclusos para decisão
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25/01/2024 15:34
Expedição de despacho.
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25/01/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2023 01:02
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
17/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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11/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 11:38
Expedição de despacho.
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05/12/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 17:09
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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08/09/2023 15:19
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
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08/09/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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05/09/2023 13:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 09:22
Conclusos para decisão
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05/09/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 16:15
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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14/08/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2023 16:36
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
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15/07/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 09:57
Expedição de ato ordinatório.
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13/07/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 09:56
Expedição de intimação.
-
13/07/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 08:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 15:10
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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30/05/2023 02:15
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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30/05/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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25/05/2023 14:54
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/05/2023 14:28
Expedição de intimação.
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25/05/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 14:18
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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25/05/2023 09:51
Juntada de Petição de procuração
-
22/05/2023 11:51
Recebidos os autos
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22/05/2023 11:51
Juntada de Certidão
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22/05/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2022 20:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/04/2022 09:26
Juntada de Certidão
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01/04/2022 05:30
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA SANTOS em 30/03/2022 23:59.
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30/03/2022 21:45
Juntada de Petição de contra-razões
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19/03/2022 15:28
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2022.
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19/03/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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16/03/2022 03:44
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA SANTOS em 11/03/2022 23:59.
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10/03/2022 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/03/2022 23:59.
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07/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 13:01
Expedição de sentença.
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07/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2022 23:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2022 18:57
Publicado Sentença em 14/02/2022.
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18/02/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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11/02/2022 00:19
Expedição de sentença.
-
11/02/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/02/2022 00:19
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2022 15:46
Conclusos para decisão
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20/01/2022 15:45
Expedição de despacho.
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20/01/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2021 01:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA SANTOS em 02/12/2021 23:59.
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02/12/2021 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/11/2021 23:59.
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17/11/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 11:17
Publicado Despacho em 09/11/2021.
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12/11/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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08/11/2021 15:41
Expedição de despacho.
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08/11/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 20:40
Conclusos para julgamento
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09/04/2021 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 21:47
Juntada de Petição de contra-razões
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26/02/2021 05:56
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2021.
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26/02/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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22/02/2021 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
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09/01/2021 00:07
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA SANTOS em 30/10/2020 23:59:59.
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08/01/2021 14:01
Publicado Decisão em 07/10/2020.
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06/01/2021 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2020 08:52
Expedição de decisão via Sistema.
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06/10/2020 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/10/2020 08:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2020 11:59
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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