TJBA - 8146404-60.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:22
Baixa Definitiva
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26/08/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 07:08
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8146404-60.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDSON JORGE DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO (OAB:BA38618) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): GIZA HELENA COELHO (OAB:SP166349) SENTENÇA Vistos, etc...
EDSON JORGE DE OLIVEIRA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido e antecipação de tutela contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI, também qualificado, pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídica, além de indenização por danos morais sofridos.
Alega que nunca contraiu débito com a acionada, surpreendendo-se com a restrição cadastral de seu nome junto ao serviço de proteção ao crédito, que lhe trouxe prejuízos de natureza extrapatrimonial.
Juntou documentos.
Medida liminar indeferida (Id nº 419042384).
Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (Id nº 421860643 e seguintes), alegando que a parte autora firmou contrato com o Bradesco S/A.
Que o débito em questão foi objeto de cessão de crédito para a empresa ré, sendo legítima a inscrição dos dados da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito.
Pugna pela improcedência do pedido.
Réplica ofertada (Id nº 436304894).
Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante o teor do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito.
Ressalte-se, inicialmente, que é assente na jurisprudência a possibilidade de cessão de crédito sem prévia ciência ou anuência do devedor, sem que perca o título sua eficácia ou que isente o devedor do pagamento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO E ANUÊNCIA DA DEVEDORA.
DESNECESSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE OPOR RESISTÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência da segunda seção no sentido de que a ausência de notificação do devedor da cessão de créditos não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ ; AgInt-AREsp 1.083.088; Proc. 2017/0079838-3; SC; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJE 25/08/2017) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Processual civil e civil.
Deficiência das razões recursais.
Alegação de violação a dispositivos legais dissociada de que qualquer outro argumento.
Assertiva que não permite compreender como os dispositivos indicados teriam sido violados na espécie.
Súmula nº 284/stf.
Incidência.
Teses recursais que dependem de premissas fáticas expressamente rejeitadas ou não observadas pelo tribunal de origem.
Imprescindibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Súmula nº 7/stj.
Incidência.
Cessão de crédito.
Ausência de notificação que não afeta a exigibilidade da dívida nem obsta a prática destinada a assegurar o direito cedido .
Cessionário que pode inscrever o nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, ainda que este não tenha sido notificado.
Precedentes.
Negócio jurídico que independe da anuência do devedor para que possa produzir efeitos.
Exigência que destina-se apenas a assegurar que eventual pagamento seja feito à pessoa correta.
Agravo conhecido para, desde logo, negar provimento ao Recurso Especial na parte conhecida."(STJ ; AREsp 1.147.005; Proc. 2017/0191790-6; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 11/10/2017) Na hipótese, comprova-se que houve a cessão dos créditos do Bradesco S.A. para a empresa acionada, consoante documentos juntados aos autos (ID nº 421860647).
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional declarando a inexistência de débito, exclusão da restrição cadastral em seu nome, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
Diante do exposto, deve-se partir ao exame das provas trazidas aos autos.
No caso em comento, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, já que o fato de terceiro só rompe o nexo causal se o fortuito for externo, isto é, não decorrer de atividade normalmente desenvolvida pelo fornecedor.
Ocorre que a perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da atividade comercial e de prestação de serviços, a evidenciar típica hipótese de fortuito interno, a qual não se revela suficiente, por si só, para afastar o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar.
Saliente-se que, sendo caso de responsabilidade objetiva, a parte ré só dela se eximiria se comprovasse que prestara o serviço corretamente, sendo-lhe exigível a prova da excludente de que cuida a Lei 8.078 de 1990, ou que o defeito adviera por culpa do consumidor.
No caso dos autos, a parte ré comprovou nos autos a relação negocial firmada, juntando aos autos o contrato de abertura de conta pelo autor e adesão ao cartão de crédito (Id n° 424312545).
O acionado acosta documentos pessoais da parte autora e as faturas, a fim de demonstrar a origem do débito impugnado do ano de (Id n° 424312545).
Frise-se que a parte autora não demonstra ter perdido os seus documentos pessoais ou o cartão de crédito.
Destarte, não há como a parte autora negar a existência do débito com a parte ré, pois também não fez prova do adimplemento contratual.
Ademais, embora haja relação de consumo que faça operar a inversão do ônus da prova, na forma do que dispõe o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora não se desincumbiu minimamente de constituir provas que demonstrem os fatos constitutivos do direito alegado e postulado, mas quando teve oportunidade e produzir outras provas, manteve-se inerte.
Portanto, fora legal a inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que este se encontra em débito com a parte ré, dada a inadimplência contratual, ensejando restrição legítima a seus dados nos cadastros administrativos apontados.
Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, em face da comprovação de existência de vínculo contratual mantido entre as partes.
Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, ficando suspensa sua cobrança em razão do benefício da justiça gratuita. P.
R.
I.
Salvador, 04 de julho de 2025 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
15/07/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 13:51
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:51
Juntada de Certidão
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29/01/2025 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:54
Decorrido prazo de EDSON JORGE DE OLIVEIRA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:01
Decorrido prazo de EDSON JORGE DE OLIVEIRA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 21:07
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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08/01/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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08/11/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:10
Conclusos para decisão
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14/08/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 08:10
Juntada de Petição de réplica
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09/03/2024 19:06
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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09/03/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 11:52
Expedição de ato ordinatório.
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26/02/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 22:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:12
Decorrido prazo de EDSON JORGE DE OLIVEIRA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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13/12/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:13
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 03:18
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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07/11/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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01/11/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 10:23
Expedição de decisão.
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31/10/2023 13:39
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2023 13:39
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON JORGE DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *55.***.*44-58 (AUTOR).
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30/10/2023 17:18
Conclusos para despacho
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30/10/2023 16:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/10/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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