TJBA - 8000138-24.2018.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
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15/06/2025 06:13
Decorrido prazo de GERILMA DAS NEVES SANTANA em 28/05/2025 23:59.
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10/05/2025 05:11
Decorrido prazo de MARLON PEREIRA ALVES em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 12:09
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2025 11:57
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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13/04/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 09:36
Expedição de intimação.
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03/04/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 22:58
Expedição de intimação.
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10/01/2025 22:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/12/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 09:19
Juntada de Certidão
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28/08/2024 18:23
Decorrido prazo de GERILMA DAS NEVES SANTANA em 21/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 11:46
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2024 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 13:47
Expedição de intimação.
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000138-24.2018.8.05.0246 Procedimento Sumário Jurisdição: Serra Dourada Autor: Gerilma Das Neves Santana Advogado: Marlon Pereira Alves (OAB:DF41628) Reu: Jose Raimundo Costa Lisboa Reu: Marcia Da Silva Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000138-24.2018.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: GERILMA DAS NEVES SANTANA Advogado(s): MARLON PEREIRA ALVES (OAB:DF41628) REU: JOSE RAIMUNDO COSTA LISBOA e outros Advogado(s): DESPACHO O despacho de ID 13816103 não apreciou o pedido de gratuidade de justiça.
Pois bem.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (a) o valor do bem objeto da ação; (b) contratação de advogado particular.
Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme julgados com ementas a seguir colacionadas, in litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INVIABILIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Na linha da jurisprudência do STJ, basta ao interessado, para requerer a gratuidade de justiça, a apresentação de declaração de pobreza.
Entretanto, por se tratar de simples presunção relativa de necessidade, pode o Juiz, diante dos elementos contidos nos autos, indeferir o pedido. (TJ-BA - AI: 00256735820158050000, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO.
PROVIMENTO.
I.
A teor da regra inserta no artigo 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação da hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais.
II.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício, caso existam evidências de que o postulante tem condições de arcar com o ônus processuais.
III.
Presente nos autos elementos que evidenciam que o Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, impõe-se a reforma da decisão que indefere o pedido de gratuidade da Justiça.
RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00180016220168050000, Relator: Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2017).
Nos termos do art. 99, § 2º do CPC/15, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, necessário se faz, no caso, que a parte autora apresente documentos a fim de possibilitar a apreciação do pedido de justiça gratuita.
Assim, poderá a parte requerente apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que comprovem sua necessidade, como (a) cópia dos extratos bancários dos três últimos meses; (b) cópia dos extratos de cartão de crédito dos três últimos meses; (c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; (d) cópias dos contracheques, holerites, comprovante de renda dos três últimos meses (e) carteira de trabalho, etc.
Alternativamente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte autora recolher as custas e despesas de ingresso.
Assim, em resumo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar a necessidade a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça, ou recolher as custas processuais sobre o valor atualizado da causa conforme determinação abaixo assinalada, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Lembre-se que a parte poderá requerer o pagamento das custas judiciais de forma parcelada na forma do disposto no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil ou até mesmo ao final do processo.
No mesmo prazo: a) deverá a parte autora apresentar certidão de ônus atualizada do imóvel; b) apresentar comprovante de residência atualizado e em seu próprio nome, ou, caso em nome de terceiro, apresente documento comprobatório de vínculo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se e Intime-se.
Serra Dourada, data da assinatura eletrônica.
Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza Substituta -
11/06/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 09:35
Conclusos para despacho
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17/03/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 00:22
Decorrido prazo de MARLON PEREIRA ALVES em 23/11/2022 23:59.
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30/12/2022 01:59
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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30/12/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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24/10/2022 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 14:40
Expedição de intimação.
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11/10/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 12:11
Conclusos para despacho
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25/09/2019 13:43
Decorrido prazo de GERILMA DAS NEVES SANTANA em 02/09/2019 23:59:59.
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30/08/2019 20:53
Publicado Intimação em 01/08/2019.
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23/08/2019 06:11
Decorrido prazo de MARLON PEREIRA ALVES em 22/08/2019 23:59:59.
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31/07/2019 14:26
Expedição de intimação.
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31/07/2019 14:26
Expedição de intimação.
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20/07/2018 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2018 13:14
Conclusos para despacho
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14/03/2018 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2018
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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