TJBA - 8008142-43.2017.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2025 03:09
Decorrido prazo de EDVANY OLIVEIRA ARAUJO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:33
Decorrido prazo de EDVANY OLIVEIRA ARAUJO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:28
Decorrido prazo de EDVANY OLIVEIRA ARAUJO em 07/03/2025 23:59.
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28/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 05:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2024 23:59.
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01/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
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09/09/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 17:11
Decorrido prazo de EDVANY OLIVEIRA ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:10
Decorrido prazo de EDVANY OLIVEIRA ARAUJO em 17/07/2024 23:59.
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23/06/2024 22:20
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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23/06/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 8008142-43.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Exequente: Edvany Oliveira Araujo Advogado: Vinicius Ferreira Santos De Souza (OAB:BA24495) Advogado: Iran Belmonte Da Costa Pinto (OAB:BA18390) Advogado: Vagner Teixeira Viana (OAB:BA58858) Advogado: Giselly Martinelli Freitas (OAB:BA40648) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8008142-43.2017.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: EDVANY OLIVEIRA ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos… Inicialmente, necessário se faz observar que muito embora não tenha o INSS apresentado impugnação à execução tempestivamente ou matéria específica da exceção de preexecutividade, tal fato não pode gerar efeitos da revelia, a exemplo de aceitação tácita, valendo, nesta linha de pensamento, ver como vem sendo o entendimento dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Intimação da embargada para apresentar impugnação, nos termos do art. 740 do CPC.
Ausência de manifestação incabível a devolução de prazo ante a regularidade da Publicação do ato e da inexistência de excepcionalidade a autorizar sua reabertura.
Decurso de prazo reconhecido.
Efeitos da revelia nos embargos à execução Inaplicabilidade PRECEDENTES DO STJ Título executivo que se consubstancia em prova constitutiva do direito do exequente.
A ausência de impugnação aos embargos do devedor não exime o executado do ônus da prova. recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20275663620138260000 SP 2027566-36.2013.8.26.0000, Relator: Clarice Salles de Carvalho Rosa, Data de Julgamento: 28/11/2013, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2013) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Pretensão dos Apelados de não conhecimento do recurso, por não atingir o valor de alçada do art. 34 da Lei nº 6.830/80.
Caso dos autos que não trata de cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Hipótese em que a Fazenda está sendo executada.
Valor da causa, ademais, que supera o montante de 50 ORTNs.
Recurso que deve ser conhecido.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência.
Apelante que teve oportunidade de se manifestar a respeito dos cálculos apresentados pela contadoria.
Preliminar rejeitada.
NULIDADE DA SENTENÇA.
Inocorrência.
Apresentação extemporânea de impugnação pelos Apelados que não permite a assunção de veracidade dos fatos alegados pela Apelante na espécie.
Inaplicabilidade dos efeitos da revelia nos embargos à execução fundado em título judicial.
Preliminar rejeitada.
DANOS MORAIS.
Fixação tendo como parâmetro o salário mínimo, sem especificar, contudo, relativo a que período.
Salário mínimo a ser considerado que deve ser o vigente na data da sentença.
A partir de então, deve incidir correção monetária, nos termos da Súmula 362 do E.
STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sucumbência recíproca que deve ser reconhecida.
Inteligência do art. 21 do CPC.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 00017985420138260288 SP 0001798-54.2013.8.26.0288, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 15/12/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2015) Ademais, da análise detalhada dos autos, em especial o cálculo apresentado pela parte Autora no Id. 404276491, percebe-se que o valor encontrado foi acima de 60 salários mínimos e em razão de ser valor de grande monta e envolver dinheiro público, por segurança, entendo pela necessidade de realização de perícia contábil a qual deverá analisar os cálculos apresentado pela parte exequente.
Registre-se que, em recente decisão da lavra da Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar, nos autos do agravo de instrumento nº 8004587-74.2024.8.05.0000, foi mantida idêntica decisão deste juízo, oportunidade em que a eminente Relatora consignou que: “Vale ressalvar, também, que a teor do art. 370 do CPC/15, cabe ao juiz – considerado como o destinatário da prova – aferir sobre a necessidade ou não de sua produção.
Trata-se de ato inerente à atividade judicante, possuindo o magistrado a faculdade de indeferi-la sempre em que julgar desnecessária ou impertinente.
No caso em análise, entendeu o magistrado de 1º grau pela necessidade da perícia contábil, sob o fundamento de que “o valor encontrado foi acima de 60 salários mínimos e em razão de ser valor de grande monta e envolver dinheiro público, por segurança, entendo pela necessidade de realização de perícia contábil a qual deverá analisar os cálculos apresentado pela parte exequente.” Nesse toada, revela-se, a priori, correto o posicionamento adotado pelo magistrado primevo que de modo acautelatório assegurou a ampla defesa no feito originário e determinou a realização da prova técnica, sem que isso represente qualquer óbice à satisfação da pretensão executória do recorrente.” Assim, determino a realização da perícia contábil, nomeando como perito o Bel.
Paulo Cesar Araújo Vieira, CPF 130781945-15, Contador, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade sob nº 16.630, integrante da RPV Assessoria, localizada na Rua da Grécia, nº 06, Ed.
Delta, sala 801, Comércio, nesta Capital, CEP 40.010-010, e-mail [email protected], que intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, e tomando em consideração o trabalho a ser realizado pelo Contador arbitro a verba honorária em 01 (um) salário mínimo, que deverá ser depositada pelo INSS em conta judicial, no prazo de 20 (vinte) dias, e recebida pelo Perito mediante alvará.
Devendo o sr.
Perito observar o quanto determinado no título executivo judicial, a EC 113/2021 e sua aplicação a partir da data de sua publicação, bem como analisar se a evolução do valor RMI apresentada pelo(a) Autor(a) está correta.
Após o depósito dos honorários, intime-se o Perito nomeado para cumprir a diligência no prazo determinado, devendo designar data para a realização da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de que sejam feitas as devidas intimações e comunicações às partes, e caso constate a necessidade de documentos para realização do encargo deverá comunicar aos interessados para apresentá-los quando do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes para formulação de quesitos, e, querendo, a indicação de assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias.
Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Intimações necessárias.
Salvador, 10 de junho de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juiz de Direito -
11/06/2024 21:07
Expedição de decisão.
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10/06/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:06
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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02/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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30/10/2023 11:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/10/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 20:20
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 20:19
Juntada de Certidão
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11/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 11:34
Expedição de despacho.
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15/08/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 22:22
Conclusos para decisão
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09/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 04:33
Decorrido prazo de EDVANY OLIVEIRA ARAUJO em 18/04/2023 23:59.
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21/03/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 14:28
Expedição de despacho.
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14/03/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 14:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2023 11:30
Recebidos os autos
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14/03/2023 11:30
Juntada de Certidão
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14/03/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2022 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/06/2022 14:09
Expedição de despacho.
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14/06/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2021 16:20
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2021 19:42
Publicado Despacho em 25/08/2021.
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26/08/2021 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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24/08/2021 11:02
Expedição de despacho.
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24/08/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 14:58
Conclusos para despacho
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05/06/2021 02:22
Decorrido prazo de EDVANY OLIVEIRA ARAUJO em 23/11/2020 23:59.
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04/06/2021 16:28
Publicado Sentença em 29/10/2020.
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04/06/2021 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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22/01/2021 05:54
Decorrido prazo de EDVANY OLIVEIRA ARAUJO em 04/11/2020 23:59:59.
-
22/01/2021 05:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/11/2020 23:59:59.
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22/01/2021 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2020 23:59:59.
-
11/01/2021 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2020.
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27/12/2020 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2020.
-
07/12/2020 17:50
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 14:08
Expedição de sentença via Sistema.
-
28/10/2020 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 13:22
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
-
08/10/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 13:22
Julgado procedente o pedido
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01/10/2020 21:28
Conclusos para decisão
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01/10/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2020 17:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 13:10
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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23/09/2020 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 13:09
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
-
23/09/2020 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 13:09
Ato ordinatório praticado
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18/03/2020 16:19
Juntada de Certidão
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05/03/2020 20:22
Juntada de Petição de petição
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04/03/2020 17:54
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2020 04:27
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2020.
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06/02/2020 17:17
Expedição de Alvará via Correios/Carta/Edital.
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05/02/2020 16:33
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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05/02/2020 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2020 16:33
Ato ordinatório praticado
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28/11/2019 03:37
Decorrido prazo de EDVANY OLIVEIRA ARAUJO em 27/11/2019 23:59:59.
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28/11/2019 00:02
Decorrido prazo de EDVANY OLIVEIRA ARAUJO em 27/11/2019 23:59:59.
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04/11/2019 00:16
Publicado Despacho em 01/11/2019.
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02/11/2019 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2019 22:49
Expedição de despacho.
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30/10/2019 22:49
Expedição de despacho.
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30/10/2019 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2019 17:16
Conclusos para despacho
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07/05/2018 16:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/03/2018 18:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2018 23:59:59.
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01/12/2017 08:55
Juntada de Petição de petição
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01/12/2017 00:30
Publicado Decisão em 01/12/2017.
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01/12/2017 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/11/2017 18:55
Expedição de decisão.
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23/11/2017 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/11/2017 20:22
Conclusos para decisão
-
15/11/2017 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2017
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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