TJBA - 8000830-25.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 11:50
Baixa Definitiva
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24/01/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 11:50
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000830-25.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Celia Magnolia Gomes Dourado Advogado: Cristiano Celestino Dourado Borges Amorim (OAB:BA62803) Advogado: Gabriel Oliveira Brito (OAB:BA66445) Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067) Advogado: Larissa Oliveira Angelo Dos Santos (OAB:BA69712) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: SENTENÇA Vistos, etc...
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face da sentença de id. 447776340, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora.
Alega o embargante que a sentença teria sido omissa, uma vez que no referido dispositivo teria tornado definitiva a tutela de urgência que não foi deferida em sede de decisão liminar. É o relatório.
Passo a decidir.
Observa-se, inicialmente, que, à luz da norma processual civil servem os embargos para clarear obscuridade, afastar contradição ou omissão e, ainda, corrigir erro material, quando existentes no julgado. É este o teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pedidos que eventualmente não atinjam essas hipóteses não devem sequer ser objeto de conhecimento pelo Juízo, uma vez que visam finalidades estranhas a esta medida aclaratória.
No caso, verifica-se que assiste em parte razão ao Embargante, quando afirma que a referida sentença contém omissão em relação ao magistrado ter tornado definitiva a tutela de urgência que foi indeferida na decisão liminar, sendo o caso de admissão em parte dos Embargos de Declaração.
Desse modo, constatado a omissão parcial, modifico a decisão proferida em id. 447776340, apenas no que tange modificar o referido trecho, acrescentando a análise do pedido contraposto, para onde lê-se: “Ante o exposto, sugiro: 1.
Declarar indevidas as cobranças realizadas a título de “PACOTE DE SERVIÇOS”, convertendo em definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida; 2.
CONDENAR a parte ré no pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do presente arbitramento, e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados do evento danoso; 3.
CONDENAR a parte ré a devolver, EM DOBRO, os valores cobrados da parte autora a título de PACOTE DE SERVIÇOS, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do desembolso.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.” Leia-se: “Ante o exposto, sugiro: 1.
Declarar indevidas as cobranças realizadas a título de “PACOTE DE SERVIÇOS”; 2.
CONDENAR a parte ré no pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do presente arbitramento, e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados do evento danoso; 3.
CONDENAR a parte ré a devolver, EM DOBRO, os valores cobrados da parte autora a título de PACOTE DE SERVIÇOS, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do desembolso.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora. (...)” Ante o exposto, à guisa das considerações expedidas e presentes seus jurídicos fins e legais efeitos, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos Declaratórios, sanando o vício apontado, para julgá-los PROCEDENTES EM PARTE, aditando a decisão de id. 447776340.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
11/12/2024 10:05
Homologada a Transação
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10/12/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:12
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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05/11/2024 18:38
Decorrido prazo de CRISTIANO CELESTINO DOURADO BORGES AMORIM em 24/10/2024 23:59.
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04/11/2024 04:32
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 24/10/2024 23:59.
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03/11/2024 20:01
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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03/11/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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25/10/2024 20:51
Juntada de Petição de contra-razões
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15/10/2024 08:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000830-25.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Celia Magnolia Gomes Dourado Advogado: Cristiano Celestino Dourado Borges Amorim (OAB:BA62803) Advogado: Gabriel Oliveira Brito (OAB:BA66445) Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067) Advogado: Larissa Oliveira Angelo Dos Santos (OAB:BA69712) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração de Id 448927350 e na forma do art.1º, LXIX, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, intimo a parte autora para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
João Dourado, 10 de julho de 2024 Alana Silva Meneses Diretora de Secretaria -
02/10/2024 12:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/09/2024 20:16
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 07:58
Decorrido prazo de CRISTIANO CELESTINO DOURADO BORGES AMORIM em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 12:34
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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21/07/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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17/07/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de CRISTIANO CELESTINO DOURADO BORGES AMORIM em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 21:08
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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19/06/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000830-25.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Celia Magnolia Gomes Dourado Advogado: Cristiano Celestino Dourado Borges Amorim (OAB:BA62803) Advogado: Gabriel Oliveira Brito (OAB:BA66445) Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067) Advogado: Larissa Oliveira Angelo Dos Santos (OAB:BA69712) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em prejudicial de mérito, a empresa requerida alega a ocorrência da prescrição trienal.
Sem razão a demandada, pois o prazo prescricional aplicável ao presente caso é o previsto no art. 27 do CPC, que é quinquenal e passa a fluir a partir da última cobrança realizada.
Em preliminar, a demandada afirma que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça.
Sem razão a requerida, pois o feito tramita sob o rito da Lei 9.099/95, não sendo devidas custas nesta instância.
Na segunda preliminar, a requerida assevera que no caso em apreço não estaria presente a pretensão resistida, visto que o requerente não procurou resolver a questão junto aos canais de atendimento do banco réu.
Afasto a referida preliminar pois, no caso em apreço, o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento das tentativas de solução extrajudicial.
Fundamento e decido.
A parte autora afirmou em sua petição inicial que, embora não tenha contratado o serviço, passou a sofrer cobranças em sua conta, realizadas a título de PACOTE DE SERVIÇOS.
Em contestação, a requerida afirmou que agiu no exercício regular de um direito e que a parte autora contratou e utilizou o serviço.
Após afirmar que não cometeu nenhum ato ilícito, insurgiu-se contra os pedidos de indenização por danos morais, repetição em dobro e inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º, 3º, § 2º, e 29 de suas disposições.
Negando a demandante da ação a contratação dos serviços bancários cujas tarifas foram descontadas em conta, o ônus probatório de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é da parte ré (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Insta ressaltar que não se trata de inversão do ônus da prova, mas de sua distribuição regular prevista na legislação processual.
Do contrário, exigir-se-ia da parte autora que provasse fato negativo, qual seja, que não contratou a referida cesta.
Entretanto, o demandado nada trouxe aos autos a fim de comprovar a contratação dos serviços questionados na exordial.
Considerando a irregularidade das cobranças realizadas, e a comprovação pela autora conforme se vislumbra do extrato colacionado à inicial, deverá a demandada restituir, em dobro, o valor pago.
No que se refere ao dano moral, convém mencionar a lição de PABLO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA: O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (Manual de Direito Civil: volume único.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 907).
No caso em apreço, a parte requerida impôs cobrança indevida à parte requerente, que precisou ajuizar a presente ação para fazer cessá-las.
Inequívoca, portanto, a lesão extrapatrimonial sofrida pela parte autora, cuja configuração não depende da comprovação de culpa da empresa requerida.
Com efeito, a responsabilidade aplicável ao caso é de natureza objetiva, em razão do risco do empreendimento, nos termos dos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao valor da indenização reparatória, deve esta atender aos fins a que ela se presta, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta feita, considerando os parâmetros acima mencionados, fixo, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A quantia arbitrada, tendo em conta a situação da parte requerente, a gravidade e a extensão do dano, proporcionar-lhe-á a devida compensação financeira pelos sofrimentos experimentados, sem que venha constituir fonte indevida de enriquecimento, além de possuir caráter inibitório em relação à conduta perpetrada pelo requerido.
Ante o exposto, sugiro: 1.
Declarar indevidas as cobranças realizadas a título de “PACOTE DE SERVIÇOS”, convertendo em definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida; 2.
CONDENAR a parte ré no pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do presente arbitramento, e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados do evento danoso; 3.
CONDENAR a parte ré a devolver, EM DOBRO, os valores cobrados da parte autora a título de PACOTE DE SERVIÇOS, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do desembolso.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial com base nos fundamentos e dispositivos indicados, para que surta efeitos jurídicos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
13/06/2024 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 10:45
Expedição de citação.
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06/06/2024 10:45
Julgado procedente em parte o pedido
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03/06/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 12:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por 29/05/2024 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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29/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 19:40
Juntada de Petição de procuração
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05/05/2024 01:44
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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05/05/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 18:13
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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02/05/2024 09:58
Expedição de citação.
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02/05/2024 09:56
Expedição de citação.
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02/05/2024 09:54
Audiência Conciliação designada conduzida por 29/05/2024 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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24/04/2024 12:51
Não Concedida a Medida Liminar
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21/04/2024 20:06
Juntada de Petição de outros documentos
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21/04/2024 20:01
Juntada de Petição de outros documentos
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21/04/2024 19:58
Juntada de Petição de outros documentos
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21/04/2024 19:55
Juntada de Petição de outros documentos
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21/04/2024 19:52
Juntada de Petição de outros documentos
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21/04/2024 19:49
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2024 21:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 21:03
Conclusos para decisão
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16/04/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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