TJBA - 8060097-40.2022.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8060097-40.2022.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/ [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: FABIO SANTOS MOTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos… Inicialmente, necessário se faz observar que muito embora não tenha o INSS apresentado impugnação à execução, tal fato não pode gerar efeitos da revelia, a exemplo de aceitação tácita, valendo, nesta linha de pensamento, ver como vem sendo o entendimento dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Intimação da embargada para apresentar impugnação, nos termos do art. 740 do CPC.
Ausência de manifestação incabível a devolução de prazo ante a regularidade da Publicação do ato e da inexistência de excepcionalidade a autorizar sua reabertura.
Decurso de prazo reconhecido.
Efeitos da revelia nos embargos à execução Inaplicabilidade PRECEDENTES DO STJ Título executivo que se consubstancia em prova constitutiva do direito do exequente.
A ausência de impugnação aos embargos do devedor não exime o executado do ônus da prova. recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20275663620138260000 SP 2027566-36.2013.8.26.0000, Relator: Clarice Salles de Carvalho Rosa, Data de Julgamento: 28/11/2013, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2013) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Pretensão dos Apelados de não conhecimento do recurso, por não atingir o valor de alçada do art. 34 da Lei nº 6.830/80.
Caso dos autos que não trata de cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Hipótese em que a Fazenda está sendo executada.
Valor da causa, ademais, que supera o montante de 50 ORTNs.
Recurso que deve ser conhecido.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência.
Apelante que teve oportunidade de se manifestar a respeito dos cálculos apresentados pela contadoria.
Preliminar rejeitada.
NULIDADE DA SENTENÇA.
Inocorrência.
Apresentação extemporânea de impugnação pelos Apelados que não permite a assunção de veracidade dos fatos alegados pela Apelante na espécie.
Inaplicabilidade dos efeitos da revelia nos embargos à execução fundado em título judicial.
Preliminar rejeitada.
DANOS MORAIS.
Fixação tendo como parâmetro o salário mínimo, sem especificar, contudo, relativo a que período.
Salário mínimo a ser considerado que deve ser o vigente na data da sentença.
A partir de então, deve incidir correção monetária, nos termos da Súmula 362 do E.
STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sucumbência recíproca que deve ser reconhecida.
Inteligência do art. 21 do CPC.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 00017985420138260288 SP 0001798-54.2013.8.26.0288, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 15/12/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2015) Ademais, da análise detalhada dos autos, em especial o cálculo apresentado pela parte Autora no Id. 447585938, percebe-se que a mesma apresentou cálculos com valor que ultrapassa de 60 salários mínimos e em razão de ser valor de grande monta e envolver dinheiro público, por segurança, entendo pela necessidade de realização de perícia contábil a qual deverá analisar os cálculos apresentados pela parte exequente.
Registre-se que, em recente decisão da lavra da Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar, nos autos do agravo de instrumento nº 8004587-74.2024.8.05.0000, foi mantida idêntica decisão deste juízo, oportunidade em que a eminente Relatora consignou que: "Vale ressalvar, também, que a teor do art. 370 do CPC/15, cabe ao juiz - considerado como o destinatário da prova - aferir sobre a necessidade ou não de sua produção.
Trata-se de ato inerente à atividade judicante, possuindo o magistrado a faculdade de indeferi-la sempre em que julgar desnecessária ou impertinente.
No caso em análise, entendeu o magistrado de 1º grau pela necessidade da perícia contábil, sob o fundamento de que "o valor encontrado foi acima de 60 salários mínimos e em razão de ser valor de grande monta e envolver dinheiro público, por segurança, entendo pela necessidade de realização de perícia contábil a qual deverá analisar os cálculos apresentado pela parte exequente." Nesse toada, revela-se, a priori, correto o posicionamento adotado pelo magistrado primevo que de modo acautelatório assegurou a ampla defesa no feito originário e determinou a realização da prova técnica, sem que isso represente qualquer óbice à satisfação da pretensão executória do recorrente." Assim, determino a realização da perícia contábil, nomeando como perito o Bel.
Paulo Cesar Araújo Vieira, CPF 130781945-15, Contador, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade sob nº 16.630, integrante da RPV Assessoria, localizada na Rua da Grécia, nº 06, Ed.
Delta, sala 801, Comércio, nesta Capital, CEP 40.010-010, e-mail [email protected], que intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, e tomando em consideração o trabalho a ser realizado pelo Contador arbitro a verba honorária em 01 (um) salário mínimo, que deverá ser depositada pelo INSS em conta judicial, no prazo de 20 (vinte) dias, e recebida pelo Perito mediante alvará.
Devendo o sr.
Perito observar o quanto determinado no título executivo judicial, a presente decisão, bem como analisar se a evolução do valor RMI apresentada pelo(a) Autor(a) está correta.
Em igual prazo, deverá o INSS anexar aos autos a CNIS do(a) segurando(a), apresentando todos os documentos administrativos necessários para a realização da perícia judicial contábil, sob pena de presunção do não pagamento do benefício nos períodos apresentados pela parte exequente.
Após o depósito dos honorários, intime-se o Perito nomeado para cumprir a diligência no prazo determinado, devendo designar data para a realização da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de que sejam feitas as devidas intimações e comunicações às partes, e caso constate a necessidade de documentos para realização do encargo deverá comunicar aos interessados para apresentá-los quando do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes para formulação de quesitos, e, querendo, a indicação de assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias.
Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Intimações necessárias. Salvador/BA, 19 de março de 2025 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito - 
                                            
28/07/2025 09:10
Expedição de decisão.
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28/07/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2025 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 01:03
Decorrido prazo de FABIO SANTOS MOTA em 24/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 14:37
Expedição de decisão.
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19/03/2025 16:46
Nomeado perito
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22/02/2025 11:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:19
Decorrido prazo de FABIO SANTOS MOTA em 10/02/2025 23:59.
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09/12/2024 15:37
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:35
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:26
Expedição de despacho.
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21/11/2024 02:12
Decorrido prazo de FABIO SANTOS MOTA em 13/09/2024 23:59.
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20/11/2024 01:36
Decorrido prazo de FABIO SANTOS MOTA em 30/09/2024 23:59.
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20/11/2024 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/10/2024 23:59.
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19/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:13
Conclusos para decisão
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07/09/2024 07:16
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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07/09/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 16:06
Expedição de despacho.
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21/08/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 11:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:40
Decorrido prazo de FABIO SANTOS MOTA em 12/06/2024 23:59.
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10/07/2024 13:21
Conclusos para decisão
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04/06/2024 20:15
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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31/05/2024 21:06
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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31/05/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2024 09:43
Recebidos os autos
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06/05/2024 09:43
Juntada de Certidão
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06/05/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/12/2023 10:40
Expedição de sentença.
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04/12/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 05:50
Decorrido prazo de FABIO SANTOS MOTA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:34
Decorrido prazo de FABIO SANTOS MOTA em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 04:07
Decorrido prazo de FABIO SANTOS MOTA em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 05:29
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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25/07/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 10:23
Expedição de sentença.
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21/07/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 12:36
Expedição de despacho.
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20/07/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 12:36
Julgado procedente o pedido
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20/07/2023 10:00
Conclusos para decisão
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25/01/2023 11:06
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2022 10:30
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2022 07:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/06/2022 23:59.
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10/06/2022 08:50
Decorrido prazo de FABIO SANTOS MOTA em 09/06/2022 23:59.
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08/06/2022 03:46
Decorrido prazo de FABIO SANTOS MOTA em 02/06/2022 23:59.
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19/05/2022 07:15
Publicado Despacho em 18/05/2022.
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19/05/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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16/05/2022 20:14
Expedição de despacho.
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16/05/2022 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 11:33
Conclusos para decisão
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10/05/2022 11:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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