TJBA - 0507321-41.2018.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:52
Expedição de intimação.
-
10/03/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/12/2024 23:34
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0507321-41.2018.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Industria E Comercio Moveis Marx Ltda Advogado: Jonis Peixoto Farias (OAB:SC48701) Reu: M.
R.
Comercio De Moveis Ltda - Me Reu: Renivaldo Francisco Dos Santos Carneiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0507321-41.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO MOVEIS MARX LTDA Advogado(s): JONIS PEIXOTO FARIAS (OAB:SC48701) REU: M.
R.
COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por INDUSTRIA E COMERCIO MOVEIS MARX LTDA em face M.
R.
COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, todos devidamente qualificados nos autos em referência.
Aduz o autor que é credor da ré, na importância de R$ 5.444,25 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), datado em 27/03/2015, por força de Compra e Venda Mercantil (ID 65774793).
Juntou planilha atualizada (ID 65774792) no valor de R$ 8.313,82 (oito mil, trezentos e treze reais e oitenta e dois centavos).
Posto isso, pleiteia pela condenação do acionado ao pagamento de R$ 8.313,82, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou procuração (ID 65774788) e outros documentos.
Frustradas as tentativas de citação, o acionado foi citado por edital (ID 177157284).
O Defensor Público, nomeado curador especial, apresentou contestação (ID 378119303), arguindo prescrição intercorrente.
Réplica em ID. 422111542.
Intimada, a parte autora apresentou desinteresse em produzir novas provas (ID 443815655). É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Na peça contestatória, o curador alegou preliminarmente, prescrição intercorrente, aduzindo que a citação não foi promovida pelo autor dentro do prazo legal, se tornando válida apenas com a expedição do edital que foi determinado em 2022, ocorrendo a prescrição intercorrente.
Passo a rechaçar a preliminar de prescrição intercorrente, visto que, não houve qualquer inércia da parte autora em busca da intimação do acionado, tendo em vista que foram esgotados todas as tentativas de citação do acionado.
E se demora houve, não foi por culpa do exequente e sim por obra da morosidade da máquina judiciária.
Nos casos em que a demora na realização de ato processual seja imputável, exclusivamente, ao Poder Judiciário, as partes não podem ser penalizadas, conforme entendimento do STJ: Súmula n. 106 do STJ: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição".
No mais, aplicável também o disposto no §3º do art. 240 do CPC: "A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário".
Passo a analisar o mérito.
Trata-se de ação de cobrança, alegando a parte autora que possui um crédito proveniente de Compra e Venda Mercantil (ID 65774793).
Para subsidiar seu pedido, o requerente instruiu a inicial com notas fiscais acostadas (ID 65774794).
Aliando-se isso à revelia da acionada, considero que a parte autora satisfez os requisitos mínimos para o exercício da ação, exibindo documento que deve ser reconhecido como prova escrita representativa da dívida.
A parte acionada, por seu turno, manteve-se silente, incidindo aqui os efeitos da revelia, o que, aliado à documentação que instrui a inicial, conduz à procedência do pedido.
Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido, CONDENANDO a parte ré a pagar ao autor a importância de R$ 8.313,82 (oito mil, trezentos e treze reais e oitenta e dois centavos), corrigida monetariamente, e de juros de 1%, a partir do ajuizamento da ação, até o efetivo pagamento.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) L.S.S -
25/09/2024 13:24
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 11:03
Julgado procedente o pedido
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 0507321-41.2018.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Industria E Comercio Moveis Marx Ltda Advogado: Jonis Peixoto Farias (OAB:SC48701) Reu: M.
R.
Comercio De Moveis Ltda - Me Reu: Renivaldo Francisco Dos Santos Carneiro Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0507321-41.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO MOVEIS MARX LTDA Advogado(s): JONIS PEIXOTO FARIAS (OAB:SC48701) REU: M.
R.
COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME e outros Advogado(s): DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente) -
11/06/2024 18:11
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 23:43
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 15:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/10/2023 03:35
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
18/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 21:41
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 05/05/2023 23:59.
-
02/07/2023 10:10
Decorrido prazo de RENIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS CARNEIRO em 07/12/2022 23:59.
-
02/07/2023 09:48
Decorrido prazo de RENIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS CARNEIRO em 07/12/2022 23:59.
-
29/06/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:17
Expedição de intimação.
-
13/01/2023 02:03
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
13/01/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
22/11/2022 08:39
Expedição de intimação.
-
22/11/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 08:12
Juntada de informação
-
11/03/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2022 16:21
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
22/01/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
20/01/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 07:33
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO MOVEIS MARX LTDA em 14/12/2020 23:59.
-
28/06/2021 21:35
Publicado Despacho em 20/11/2020.
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28/06/2021 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
04/06/2021 06:48
Decorrido prazo de RENIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS CARNEIRO em 20/11/2020 23:59.
-
04/06/2021 06:48
Decorrido prazo de M. R. COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 20/11/2020 23:59.
-
04/06/2021 06:48
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO MOVEIS MARX LTDA em 20/11/2020 23:59.
-
02/06/2021 05:51
Publicado Despacho em 28/10/2020.
-
02/06/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
30/03/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 04:45
Publicado Despacho em 23/03/2021.
-
27/03/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
24/03/2021 11:00
Publicado Despacho em 23/03/2021.
-
24/03/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 09:51
Expedição de despacho.
-
22/03/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2021 03:44
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO MOVEIS MARX LTDA em 09/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 05:34
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO MOVEIS MARX LTDA em 06/01/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 12:05
Expedição de despacho via Sistema.
-
17/12/2020 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 13:38
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 10:53
Expedição de despacho via Sistema.
-
19/11/2020 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 16:15
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 11:16
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 23:09
Juntada de Petição de certidão
-
22/10/2020 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2020 03:04
Publicado Intimação automática de migração em 24/07/2020.
-
18/08/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2020 22:19
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
21/05/2020 00:00
Mero expediente
-
20/05/2020 00:00
Petição
-
05/03/2020 00:00
Expedição de documento
-
05/03/2020 00:00
Documento
-
10/10/2019 00:00
Publicação
-
30/09/2019 00:00
Mero expediente
-
22/09/2019 00:00
Petição
-
17/05/2019 00:00
Publicação
-
13/05/2019 00:00
Mero expediente
-
25/03/2019 00:00
Petição
-
09/03/2019 00:00
Publicação
-
26/02/2019 00:00
Mero expediente
-
11/02/2019 00:00
Petição
-
11/02/2019 00:00
Petição
-
31/10/2018 00:00
Documento
-
26/09/2018 00:00
Publicação
-
20/09/2018 00:00
Mero expediente
-
16/07/2018 00:00
Petição
-
04/07/2018 00:00
Publicação
-
27/06/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2018
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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