TJBA - 8006859-83.2025.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006859-83.2025.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: VALDETE REZENDE DA SILVA Advogado(s): LISANDRA MITSUKA (OAB:SP193947) REU: ICATU SEGUROS S/A Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. Analisando os autos, denota-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita. Consoante já pontificou o E.
Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp.
Nº 178.244-RS, Rel.
Min.
Barros Monteiro). Mister se faz ressaltar que a concessão da gratuidade de justiça não está restrita à mera alegação de insuficiência financeira, sendo imprescindível a juntada de documentos hábeis à demonstração de que a situação atual do requerente não permite pagar as custas e despesas do processo. Assim, é ônus da parte comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, visto que a declaração pura e simples não é prova inequívoca daquilo que afirma. Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de gratuidade subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional. Outrossim, segundo a regra do art. 99, § 2º do CPC, o magistrado deverá determinar a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade se existirem elementos que aparentem a falta dos pressupostos legais para seu deferimento, como é o caso dos autos. Por tais considerações, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a comprovação da necessidade aos benefícios da gratuidade de justiça, instruindo os autos com documentos que corroborem o pleito, inclusive contracheque ou prova da inexistência de vínculo empregatício/trabalhista e extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses ou para promover o recolhimento das custas inerentes ao ato, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Deve a Secretaria realizar pesquisa no SISBAJUD, a fim de apurar as contas judiciais de titularidade da parte autora, anexando o resultado aos autos antes da conclusão.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo ao presente a força de mandado/ofício.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
15/07/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
28/06/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008377-03.2013.8.05.0191
Aquiles Costa Ferreira Matos
Joao Pedro Sobrinho
Advogado: Jussara Lucia Cardoso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2013 13:38
Processo nº 0571156-46.2018.8.05.0001
Isabel Maria do Sacramento Gomes Chastin...
Advogado: Robinson Nonato Pina Chastinet
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/11/2018 10:07
Processo nº 8165034-33.2024.8.05.0001
Washington de Souza Paiva
Estado da Bahia
Advogado: Jessica da Silva de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/11/2024 22:18
Processo nº 8006807-58.2023.8.05.0201
Vincenzo Giordano
Hevano de Medeiros Santos
Advogado: Jose Eduardo Sousa da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2023 18:22
Processo nº 8001752-86.2020.8.05.0022
Juliana Farina Zago,
Idenir Goncalves Dias
Advogado: Roselito Pereira Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2020 21:29