TJBA - 8000583-56.2019.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 04:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 01:53
Decorrido prazo de JANETE MOURA TEIXEIRA CONCEICAO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:25
Decorrido prazo de JANETE MOURA TEIXEIRA CONCEICAO em 18/07/2024 23:59.
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19/06/2024 21:48
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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19/06/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO SENTENÇA 8000583-56.2019.8.05.0230 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Estevão Executado: Janete Moura Teixeira Conceicao Exequente: Municipio De Santo Estevao Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8000583-56.2019.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO e outros Advogado(s): EXECUTADO: JANETE MOURA TEIXEIRA CONCEICAO Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, sendo a parte a uma pessoa física e, considerando que os documentos juntados aos autos ratificam a presunção de hipossuficiência que milita em seu favor (art. 99, parágrafo 3o, do CPC), defiro a gratuidade da justiça.
Por tais razões, fica suspensa a exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do CPC.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Com força de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santo Estêvão, data da assinatura eletrônica Carísia Sancho Teixeira Juíza de Direito Substituta -
12/06/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 19:17
Cominicação eletrônica
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12/06/2024 19:17
Cominicação eletrônica
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12/06/2024 19:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 11:47
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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30/08/2022 14:52
Baixa Definitiva
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30/08/2022 14:52
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 14:51
Transitado em Julgado em 30/08/2022
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24/06/2022 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 22/06/2022 23:59.
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13/05/2022 12:09
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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13/05/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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05/05/2022 16:21
Expedição de intimação.
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05/05/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2021 15:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/11/2021 15:33
Declarada decadência ou prescrição
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19/05/2021 09:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO em 20/05/2020 23:59.
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18/05/2021 12:35
Publicado Despacho em 27/04/2020.
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18/05/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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11/05/2021 12:13
Conclusos para julgamento
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11/05/2021 12:13
Juntada de Certidão
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24/04/2020 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2019 10:06
Conclusos para decisão
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01/04/2019 10:06
Distribuído por sorteio
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01/04/2019 10:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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