TJBA - 8042449-45.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Angelo Jeronimo e Silva Vita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:30
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042449-45.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: LUIS EDUARDO TEIXEIRA Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA57041-A) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré de ação de busca e apreensão contra decisão interlocutória de primeiro grau que condicionou a análise da contestação ao cumprimento da medida liminar de busca e apreensão.
Em suas razões, alega que preliminarmente que: não obteve acesso às faturas para realizar os devidos pagamentos, nem por meio de boletos, tampouco por meios online; requereu a concessão de gratuidade judiciária; requereu a inversão da tutela de urgência deferida em primeiro grau.
Em sede de mérito, aduz sobre o indevido condicionamento da análise da contestação à execução da medida liminar, sob o argumento de que poderia ter o magistrado de primeiro grau analisado matérias como nulidades e pressupostos processuais de ofício.
Além disso, pontuou o agravante que é favorável a conciliação e formação de autocomposição e pugnou a concessão de prazo para que apresentasse proposta de acordo para pagamento da dívida.
Reitera que não recebeu devidamente os boletos, o que afastaria a configuração de mora, indica ainda que não existe contrato assinado, sendo afastada assim a ciência dos termos pactuados.
Requereu efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Decisão liminar que recebeu o recurso sem efeito suspensivo por não vislumbrar probabilidade de direito.
Isso porque a notificação da mora estaria de acordo com o tema 1132 do STJ.
Em suas contrarrazões, o agravado suscitou preliminar de ausência de requisito de admissibilidade do recurso, qual seja a falta de indicação de nome e endereço completo do advogado na peça recursal de agravo de instrumento, conforme dispõe o 1.016, IV, do CPC É o relatório.
Decido.
O presente recurso de agravo de instrumento não deve ser conhecido, isso pelo fato dos pedidos formulados não remeterem à decisão interlocutória combatida (ID 510081442), mas sim à decisão anterior de ID 508891524.
Conforme se extrai da peça recursal (ID 869914010), nenhum dos pedidos faz alusão ao mérito da decisão que condicionou a análise da contestação à efetivação da liminar (ID 510081442), e sim em verdade a decisão que concedeu a liminar (ID 508891524).
Ocorre que esta já possui seu prazo para interposição de recurso precluso, sendo assim o manejo deste agravo de instrumento intempestivo.
O Código de Processo Civil em seu art. 507 afirma a impossibilidade de discussão de questões já decididas que operou a preclusão. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
A tentativa de sustar a ordem de busca e apreensão deveria ter sido promovida por meio de agravo contra a decisão anterior que havia, esta sim, determinado tal diligência.
O réu, todavia, optou por não recorrer daquela decisão, operando-se a preclusão temporal para interposição de recurso contra a ordem de busca e apreensão.
Já o presente agravo foi interposto contra decisão que apenas condicionou a análise da contestação à efetivação da liminar.
Todavia, não há pedido recursal neste agravo que guarde relação com o conteúdo da decisão ora agravada Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por já ter se operado a preclusão em torno da matéria atinente à busca e apreensão liminar, pois contra a decisão que a determinou não houve recurso.
Intimem-se. 21 Salvador/BA, 1 de setembro de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator -
03/09/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 18:21
Não conhecido o recurso de LUIS EDUARDO TEIXEIRA - CPF: *97.***.*53-34 (AGRAVANTE)
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29/08/2025 09:49
Conclusos #Não preenchido#
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22/08/2025 18:10
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO TEIXEIRA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 18:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:31
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2025 03:41
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 09:51
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042449-45.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: LUIS EDUARDO TEIXEIRA Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA57041-A) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968-A) DECISÃO INDEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo a este agravo de instrumento, por não vislumbrar probabilidade de provimento deste recurso.
Não obstante alegue não ter sido notificado para constituição em mora, tem-se que o credor fiduciário cumpriu com o dever em questão, ao remeter a notificação, por via postal, ao exato mesmo endereço declinado no contrato.
Ao julgar o tema repetitivo 1132, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou tese vinculante segundo a qual, na busca e apreensão, para a comprovação da mora é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
No caso concreto, a notificação foi remetida, por via postal, ao exato endereço declinado no contrato e, portanto, tem-se por cumprido tal requisito.
Quanto ao outro ponto do agravo em que o devedor fiduciante alega que não pagou as parcelas porque não recebeu os boletos, falta qualquer prova ou indício de veracidade além de mínima verossimilhança, sobretudo em tempos atuais, em que os boletos são disponibilizados on-line e podem ser acessados por diversos canais eletrônicos (internet banking, aplicativo de celular, central telefônica etc.) em segundos ou minutos.
Outrossim, vale destacar que o devedor que encontrar dificuldades em pagar ao credor deve recorrer à via da consignação, único meio apto a resguardar-lhe das consequências da mora, em vez de adotar postura passiva e nada fazer até ser demandado pelo credor.
Por fim, quanto à alegada predisposição para conciliar, tal circunstância, por si só, não elide a apreensão da coisa. Às partes é facultado, a qualquer tempo, transigir, bastando nesse caso que negociem entre si, ou entre advogados, e apresentem o respectivo instrumento ao juiz para homologação.
A via da audiência não é a única forma de se conciliar nem o simples intuito de se conciliar, não concretizado, é capaz de impedir a apreensão do bem não pago.
INTIME-SE o agravante, por seu advogado.
INTIME-SE a parte agravada, por seu advogado, para responder ao recurso em quinze (15) dias.
Salvador, 27 de julho de 2025. Des.
ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator 70 -
28/07/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 00:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2025 12:39
Conclusos #Não preenchido#
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25/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:17
Inclusão do Juízo 100% Digital
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25/07/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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