TJBA - 8000008-66.2020.8.05.0148
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:18
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:49
Juntada de Petição de comunicações
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07/01/2025 07:54
Decorrido prazo de LIANA FABRIZIA DE SOUZA COSTA em 19/12/2024 23:59.
-
30/12/2024 19:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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30/12/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:20
Conclusos para decisão
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08/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 04:17
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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21/03/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE INTIMAÇÃO 8000008-66.2020.8.05.0148 Inventário Jurisdição: Laje Requerente: Valdice Reis Dos Santos Advogado: Liana Fabrizia De Souza Costa (OAB:BA52247) Inventariante: Valdecy Dos Santos Barbosa Advogado: Liana Fabrizia De Souza Costa (OAB:BA52247) Requerente: Edna Lopes Brandao Advogado: Liana Fabrizia De Souza Costa (OAB:BA52247) Requerente: Valdenice Reis Santos De Oliveira Advogado: Liana Fabrizia De Souza Costa (OAB:BA52247) Requerido: Valdir Reis Dos Santos Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE LAJE Rua Luis Eduardo Magalhães s/n, Laje - BA, CEP: 45490-000, tel. (75) 3662-2182 E-mail Cartório Cível: [email protected] Autos nº.: 8000008-66.2020.8.05.0148 AUTOR: VALDICE REIS DOS SANTOS e outros (3) RÉU: Nome: VALDIR REIS DOS SANTOS Endereço: RUA MACARIO LIMA, SN, ZONA RURAL, ENTRONCAMENTO DE LAJE, LAJE - BA - CEP: 45490-000 NATUREZA: INVENTÁRIO (39) D E S P A C H O A petição encontra-se na sua devida forma, razão pela qual a recebo na presente ocasião.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita cujas custas deverão ser recolhidas ao final.
Nomeio como Inventariante a pessoa de VALDECY SANTOS BARBOSA, com observância da ordem prevista no art. 617, CPC, bem como art. 615, do CPC.
Para prosseguimento do inventário, DETERMINO: 1) seja intimado o inventariante para assinar, em 5 (cinco) dias úteis, o termo de compromisso de inventariante, na forma do artigo 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil; 2) a apresentação das primeiras declarações pelo Inventariante no prazo de 20 dias úteis a contar da assinatura do termo indicado acima, na forma do artigo 620 do Código de Processo Civil; 3) após apresentadas as primeiras declarações: 3.1) que seja lavrado o termo circunstanciado, na forma do artigo 620, caput, e §2º, do Código de Processo Civil; 3.2) que se proceda, se for o caso, à intimação do testamenteiro (art. 626 do CPC); 3.3) que se intime a Fazenda Pública Estadual, remetendo-se os autos à Administração Fazendária competente, para tomar ciência do presente feito e para informar o Juízo, em 15 dias úteis, o valor dos bens declarados de acordo com as informações de seu cadastro.
Tal ato poderá ser suprido pelo encaminhamento direto dos autos à Administração Fazendária pela Inventariante, com a juntada no mesmo prazo (15 dias úteis) da Declaração de ITCDM devidamente preenchida, com os valores atribuídos ao bem pelo Ente Público e informação do ITCDM; 3.4) que se cientifique o Ministério Público, no caso de existir herdeiros incapazes e menores, devendo o mesmo nesse caso ser intimados de todos os atos após as partes; 3.5) que se publique o edital para citação de interessados incertos ou desconhecidos, convocando-lhes para participarem do processo (art. 626, §1º, do CPC); 4) feitas as diligências anteriores, deverá ser feita avaliação, caso não haja concordância das partes com os valores atribuídos pela Fazenda Pública no cálculo do imposto.
Ainda, havendo menor, deverá ser realizada a avaliação dos bens, caso a partilha não se dê em partes ideais iguais sobre todos os bens, ao que deve o Inventariante ser intimado para esclarecer a situação; 5) em seguida, o inventariante deverá ser intimado para apresentar as últimas declarações, lavrando-se posteriormente o “termo de últimas declarações”, observando-se as disposições do artigo 620, §2º, do Código de Processo Civil, dando-se vista ao Ministério Público se houve menor; 6) superada a fase anterior, ao Inventariante para apresentar o esboço da partilha, juntando-se comprovante de pagamento do ITCMD e as certidões negativas de débito com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; Por fim, cumpridas as fases anteriores, venham os autos conclusos para julgamento da partilha.
O Cartório deve cumprir o determinado acima de forma automática, sem remessa dos autos à conclusão, salvo se houve algum pedido específico da parte ou impugnação.
Laje (BA) em 20 de fevereiro de 2020, 09:45 horas.
FABIANO FREITAS SOARES Juiz de Direito em Substituição Designado através do Decreto Judiciário nº 196 (DJ nº 2.085 de 21/02/2018) maralmsilva -
10/10/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 13:41
Conclusos para despacho
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21/03/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:15
Juntada de Petição de comunicações
-
14/12/2022 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 20:14
Juntada de Petição de comunicações
-
10/03/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 11:52
Decorrido prazo de LIANA FABRIZIA DE SOUZA COSTA em 16/04/2020 23:59:59.
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18/01/2021 10:13
Publicado Intimação em 08/04/2020.
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29/10/2020 17:46
Juntada de Petição de comunicações
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24/05/2020 19:56
Juntada de Petição de comunicações
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06/04/2020 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2020 14:09
Conclusos para despacho
-
14/01/2020 15:49
Juntada de Petição de procuração
-
14/01/2020 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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