TJBA - 8096478-18.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 09:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 11:12
Conclusos para decisão
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19/07/2024 01:56
Decorrido prazo de ROBERTO SANTOS SIMAS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:56
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:56
Decorrido prazo de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:27
Decorrido prazo de ROBERTO SANTOS SIMAS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:27
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:27
Decorrido prazo de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
12/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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19/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8096478-18.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Roberto Santos Simas Advogado: Yuri Paim De Figueiredo (OAB:BA14881) Reu: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371) Reu: Petroleo Brasileiro Sa Advogado: Camilla Alves Britto (OAB:BA25845) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8096478-18.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ROBERTO SANTOS SIMAS Requerido(a) REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, PETROLEO BRASILEIRO SA Vistos, etc...
Trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta por ROBERTO SANTOS SIMAS em face de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outro.
Após o impulso oficial, o processo permaneceu paralisado por longo período sem qualquer manifestação do autor. É o relatório.
Decido.
A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A rigor, o processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial.
Essa máxima, contudo, não autoriza o abandono do processo pelo interessado, pois se é certo que a primazia da resolução do mérito é um dos pilares do novo Código de Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais representam as bases sobre as quais deve se desenvolver a relação processual.
Nesse contexto, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável.
Contudo, não raras vezes nos deparamos com processos paralisados há anos, muitos deles contando apenas com a distribuição da petição inicial como único ato praticado, ou com pedidos genéricos de prosseguimento do feito, sem a indicação de qualquer providência, demonstrando assim o total desinteresse das partes na causa.
Por outro lado, a realidade das unidades jurisdicionais, quase sempre abarrotadas de processos e com escassez de recursos material e humano, demanda que o juiz atue não apenas como gestor do processo, mas também da unidade, visando encontrar soluções que favoreçam a eficiência e o adequado funcionamento do juízo.
Nessa perspectiva, não se mostra razoável, além de ser contraproducente, manter ativo no acervo da vara processos abandonados pelas partes há vários anos, em prejuízo daqueles que demandam a real necessidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se que a ausência de intimação pessoal prevista no art. art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo às partes, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que será admissível o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo-se o curso do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 3 de junho de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito vcs -
04/06/2024 11:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
03/06/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 01:53
Decorrido prazo de petroleo brasileiro sa em 22/03/2024 23:59.
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01/04/2024 01:53
Decorrido prazo de ROBERTO SANTOS SIMAS em 22/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:53
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 22/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 23:40
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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24/03/2024 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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12/03/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 21:31
Decorrido prazo de ROBERTO SANTOS SIMAS em 03/10/2023 23:59.
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18/10/2023 21:31
Decorrido prazo de ROBERTO SANTOS SIMAS em 03/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:42
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
18/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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06/09/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 22:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 22:07
Conclusos para despacho
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10/01/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2021 05:51
Decorrido prazo de ROBERTO SANTOS SIMAS em 15/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 05:51
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 15/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 05:51
Decorrido prazo de petroleo brasileiro sa em 15/07/2021 23:59.
-
04/07/2021 07:41
Publicado Despacho em 18/06/2021.
-
04/07/2021 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
-
21/06/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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19/06/2021 09:47
Decorrido prazo de ROBERTO SANTOS SIMAS em 18/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2021 10:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/05/2021 05:42
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2021.
-
31/05/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
26/05/2021 14:15
Conclusos para despacho
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26/05/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 20:07
Publicado Decisão em 14/10/2020.
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03/12/2020 16:18
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2020 16:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/10/2020 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2020 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2020 13:35
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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