TJBA - 8164430-09.2023.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 8164430-09.2023.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA HELENA DE SOUZA JESUS Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO O depoimento pessoal visa obter da parte a confissão da realização do contrato ou as cláusulas do mesmo.
O autor não questiona as cláusulas contratuais e sim que nunca realizou o contrato de empréstimo consignado com a ré, sendo a prova meramente documental. Indefiro o pedido de prova oral, após análise do processo entende-se que não há necessidade da produção de prova oral nesse momento, uma vez que as informações documentais apresentadas até o momento já fornecem um panorama suficiente acerca das circunstâncias envolvidas. O destinatário final da prova é o juiz, na dicção da norma inserta no caput do artigo 370 do Código de Processo Civil. "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Sobre o tema já Decidiu o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA em V.
Acórdão Relatado pelo Insigne Desembargador Doutor José Cícero Landim Neto: " (…) Apelante que agui preliminar de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide e, no mérito, sustenta inexistir prova da convivência comum no momento do óbito, uma vez que o de cujos laborava em cidade diversa daquela em que reside a apelada e que, a sentença de reconhecimento e dissolução da união estável é imprestável para fins de reconhecimento do direito ao perecimento da pensão.
Preliminar afastada porque o Magistrado é, por excelência, o destinatário da prova, incumbindo-lhe determinar a demonstração de fatos que julgue necessários para formar seu livre convencimento, a teor do art. 130 do CPC. (...)" (Apelação n.º 0000086-60.2010.8.05.0048 Colenda Quinta Câmara Cível, julgamento 13/11/2012). Portanto, e com máximo respeito a ré e seus doutos advogados, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral. A presente decisão na linha da norma inserta no artigo 1.015 do Código de Processo Civil não comporta agravo, contudo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o rol da norma não é exaustivo. Como não cabe ao juiz de piso entender, já que não tem competência para apreciar agravo, se a decisão comporta recurso ou não aguardarei o prazo legal para recurso. Findo o prazo sem apresentação de agravo de instrumento, fato que deverá ser certificado, ou se manifestando-no sentido de não manejar o recurso venham os autos conclusos para sentença. SALVADOR -BA, quarta-feira, 25 de Agosto de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
27/08/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 18:27
Conclusos para decisão
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09/06/2025 18:27
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 16:43
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:42
Juntada de Certidão
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16/10/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUZA JESUS em 15/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:15
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
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26/09/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 04:46
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUZA JESUS em 23/07/2024 23:59.
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28/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8164430-09.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Helena De Souza Jesus Advogado: Saymon De Jesus Oliveira (OAB:BA60965) Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8164430-09.2023.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Autor: MARIA HELENA DE SOUZA JESUS Réu: BANCO C6 S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora, por seu advogado (DJe) e pessoalmente (Carta com A.R./ Domicílio Eletrônico), para praticar os atos e diligências que lhe são cabíveis, aptos ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Salvador, 13 de junho de 2024.
MARIA NEURA SANTANA MOREIRA SEIXAS Técnico Judiciário -
14/06/2024 06:50
Expedição de carta via ar digital.
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13/06/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 01/02/2024 23:59.
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23/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 23:18
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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10/01/2024 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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19/12/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 14:23
Expedição de decisão.
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27/11/2023 16:08
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2023 15:04
Conclusos para despacho
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27/11/2023 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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