TJBA - 8002056-77.2020.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 12:59
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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10/07/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 20:48
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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04/07/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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01/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 13:01
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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30/06/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8002056-77.2020.8.05.0154 Monitória Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Votorantim Cimentos S.a.
Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590) Reu: Lideranca Industria Da Construcao Civil Ltda Advogado: Yorranna Mayara Ribeiro Pereira (OAB:BA44485) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: MONITÓRIA n. 8002056-77.2020.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB:SP357590) REU: LIDERANCA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA Advogado(s): YORRANNA MAYARA RIBEIRO PEREIRA (OAB:BA44485) SENTENÇA
Vistos.
Compulsando os autos, observa-se que ambas as partes vieram incidentalmente aos autos conjuntamente informando a realização de composição amigável, oportunidade em que juntaram o inteiro teor do acordo nos autos, requerendo, ao final, a sua homologação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 139, inciso V do CPC, orienta o juiz a conduzir o processo e a conceder ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
Oportuno destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "a transação é um negócio jurídico perfeito e acabado que, após celebrado, obriga as partes contraentes.
Uma vez firmado o acordo, impõe-se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato" (AgRg no REsp 634.971/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki).
Com efeito, diante da atual dinâmica processual e sendo observado os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não deverá haver óbice jurisdicional para a homologação do instrumento.
Pois bem.
As partes encontram-se devidamente representadas em Juízo, tecnicamente todos os objetos do acordo são suscetíveis de serem submetido a autocomposição.
Dito isto, constata-se que no caso em tela não se vislumbra qualquer vício capaz de macular a transação celebrada entre as partes, porquanto se trata de objeto lícito e determinado, partes capazes, não sendo a forma escolhida defesa em lei.
Ante o exposto, feitas tais considerações, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus efeitos legais, ao passo que INDEFIRO o requerimento de suspensão.
Outrossim, caso haja, determino o imediato levantamento integral da quantia consignada e depositada judicialmente, em favor da parte interessada ou de seu advogado com poderes especiais, com juros e correção monetária, através do BRBjus, mediante transferência eletrônica para a conta a ser indicada pela parte interessada nos autos (na forma do parágrafo único do art. 906 do CPC), ou, caso seja necessário, através de expedição de alvará na forma tradicional.
Caso seja requerido, proceda o cancelamento ou lavratura do termo de penhora/gravame sobre o imóvel ou veículo.
Juntada eventual cessão de crédito, DEFIRO a sucessão processual, com fundamento no art. 778, § 1°, inciso III, e § 2°, do CPC.
Assim, proceda alteração do polo ativo na capa dos autos, passando a constar como autora a Cessionária.
Anote-se.
Honorários advocatícios nos moldes acordado entre as partes, conforme regência do art. 90, § 2°, do CPC.
Sem custas, já recolhidas no ato de propositura da ação.
Caso existam apenas custas residuais remanescentes, estas estão dispensadas, conforme inteligência do § 3° do art. 90 do CPC.
Dispensado o prazo recursal, ante a composição das partes (art. 1.000, §único, do CPC), de modo que, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais necessárias, promovendo o arquivamento dos autos.
Arquive-se.
Ainda, caso haja descumprimento do acordo, registro que é reservado às partes o direito de requerer o desarquivamento do feito para eventual continuidade do trâmite processual ou instauração da fase de cumprimento de sentença, nestes mesmos autos.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
13/06/2024 18:22
Expedição de sentença.
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13/06/2024 18:21
Julgado procedente o pedido
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13/06/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 20:40
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 17/04/2024 23:59.
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29/04/2024 20:40
Decorrido prazo de LIDERANCA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 17/04/2024 23:59.
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26/04/2024 07:53
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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26/04/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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10/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 01:17
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 20:21
Expedição de sentença.
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20/03/2024 20:21
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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26/01/2023 00:16
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 15/12/2022 23:59.
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25/01/2023 22:58
Decorrido prazo de LIDERANCA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 15/12/2022 23:59.
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09/01/2023 02:18
Publicado Despacho em 01/12/2022.
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09/01/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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05/12/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 23:22
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/08/2021 14:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/08/2021 20:45
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2021.
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09/08/2021 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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04/08/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2021 17:51
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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15/06/2021 15:34
Expedição de citação.
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14/05/2021 12:07
Expedição de citação.
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06/05/2021 15:37
Expedição de citação.
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30/04/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/04/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 20:12
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 22/03/2021 23:59.
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26/03/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 09:33
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2021.
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16/03/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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15/03/2021 06:11
Publicado Despacho em 12/03/2021.
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15/03/2021 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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12/03/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/03/2021 08:32
Ato ordinatório praticado
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11/03/2021 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 10:35
Conclusos para despacho
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08/10/2020 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
02/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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