TJBA - 8001133-36.2025.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ubaitaba - Fórum Dr.
Paulo Almeida Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Rua Pres.
Vargas, s/nº, centro, 45545-000 - Ubaitaba/BA - Fone/fax: 73-3230-1821/1822 Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº CGJ - 06/2016-GSEC Processo nº 8001133-36.2025.8.05.0264 AUTOR: SAMUEL FERREIRA NASCIMENTO REU: BANCO INTERMEDIUM SA, PONTO FRIO UTILIDADES S A Na forma do Provimento 06/2016, da CGJ, ficam as partes e os interessados intimados a cerca do ATO ORDINATÓRIO, que segue: Considerando que verificou-se a regularidade do preparo recursal e não há mais juízo de admissibilidade do recurso de apelação no órgão "a quo".de acordo com o art. 1.010, § 3o do NCPC, que aplica-se supletivamente à Lei de Juizados Especiais e considerando ainda os princípios de celeridade e economia processual, intimo a parte apelada para, no prazo de dez dias, apresentar as contrarrazões.
UBAITABA/BA, 24 de setembro de 2025 GABRIEL BATISTA DOS SANTOS Servidor Cedido -
24/09/2025 10:59
Conclusos para decisão
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24/09/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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24/09/2025 10:05
Juntada de Certidão
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22/09/2025 10:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001133-36.2025.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: SAMUEL FERREIRA NASCIMENTO Advogado(s): JOSE EDUARDO ANDRADE PIRES (OAB:BA13662) REU: BANCO INTERMEDIUM SA e outros Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668), JACQUES ANTUNES SOARES registrado(a) civilmente como JACQUES ANTUNES SOARES (OAB:RS75751) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: SAMUEL FERREIRA NASCIMENTO em face de REU: BANCO INTERMEDIUM SA, PONTO FRIO UTILIDADES S A, todos qualificados.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ GRUPO CASA BAHIA S/A A alegação de ilegitimidade passiva não se sustenta.
Conforme o art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor.
O Grupo Casas Bahia, sob o nome fantasia Ponto Frio, é o fornecedor do produto e, portanto, faz parte da relação jurídica.
A eventual atuação do Banco Inter como marketplace não exime sua responsabilidade, mas apenas a torna solidária. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU BANCO INTER S.A A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Inter também deve ser rejeitada.
O Banco Inter não atuou como mero intermediário, mas como um agente ativo na relação, oferecendo o produto em sua plataforma digital ("shopping do inter") e sendo o responsável direto pelo crediário e pelo processamento dos pagamentos.
Dessa forma, o requerido também é parte da cadeia de consumo e responde solidariamente com a empresa vendedora, nos termos do CDC. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A alegação de falta de interesse de agir é infundada.
O interesse de agir é evidente, uma vez que o autor buscou, sem sucesso, a resolução do problema na via extrajudicial, e a própria resistência das rés em resolver a situação demonstra a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
A alegação de que o produto foi entregue, por si só, não extingue o interesse, pois o autor nega o recebimento.
Portanto, a análise da entrega é uma questão de mérito. DO MÉRITO Trata-se de pedido de obrigação de fazer cumulado com indenização por danos morais, aduzindo a parte Autora que adquiriu um notebook, em crediário digital junto à loja parceira Ponto (Ponto Frio), no valor de R$ 3.216,97, com pagamento via entrada de R$ 396,88 e o saldo restante parcelado em 6x de R$ 470,02.
Afirma que o produto não foi entregue, apesar de as cobranças do crediário digital continuarem.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, de forma que a responsabilidade é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, independentemente de culpa.
A parte autora comprovou a compra, o pagamento da entrada e das parcelas, e as tentativas de resolver o problema através dos protocolos de atendimento.
As rés,
por outro lado, não cumpriram com o ônus de provar a entrega do produto.
O Grupo Casas Bahia não apresentou qualquer documento hábil para comprovar que o produto foi efetivamente recebido pelo autor, como um comprovante de entrega com a assinatura.
A mera alegação do Banco Inter de que a empresa parceira informou que o produto foi entregue não é suficiente para afastar a sua responsabilidade e a responsabilidade da corré, especialmente diante da inverossimilhança da alegação.
Assim, a falha na prestação do serviço é manifesta.
O autor pagou por um produto que não recebeu, sendo cobrado indevidamente.
Conforme decisão anterior, a tutela de urgência foi concedida para suspender as cobranças do crediário. Esse comportamento demonstra má-fé e desrespeito à autoridade judicial, justificando a aplicação da multa diária.
O autor faz jus à restituição dos valores pagos, já que o produto não foi entregue.
A restituição deve incluir a entrada de R$ 396,88, a primeira parcela de R$ 470,02 e as parcelas vincendas, totalizando R$ 866,90, a ser corrigido monetariamente. No que se refere ao pedido de danos morais, da narrativa da exordial não vislumbro razão para o acolhimento de tal pedido, posto que não se tratando de situação em que o dano moral se presume "in re ipsa", faz-se necessária a demonstração efetiva de sua ocorrência para justificar o reconhecimento do direito à reparação. No caso dos autos, o mero descumprimento contratual não faz presumir, por si só, ofensa aos direitos da personalidade, tendo em vista que os transtornos vividos pela parte autora não chegaram a caracterizar verdadeira situação de dano moral, o que afasta a possibilidade de cogitar de reparação nesse aspecto.
Da mesma forma, o pedido de indenização por dano temporal, ou pela perda do tempo útil, também não merece acolhimento.
A jurisprudência tem entendido que a mera perda de tempo para solucionar um problema não é indenizável, salvo em casos de extrema gravidade ou de comprovado desvio produtivo.
No caso em tela, o tempo despendido pelo autor para resolver a situação não configura um dano autônomo.
Nesse sentido: AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA .
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE.
RESTABELECIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COBRANÇA INDEVIDA NO NOME DA AUTORA .
FATO INCONTROVERSO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS TEMPORAIS.
DESCABIMENTO.
ENTENDIMENTO DO STJ .
INDENIZAÇÃO POR PERDA DE TEMPO INERTE AO DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
DESCABIMENTO .
VALOR DA CAUSA QUE NÃO É MUITO BAIXO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0031952-02.2021.8.16 .0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 27.03 .2023) (TJ-PR - APL: 00319520220218160014 Londrina 0031952-02.2021.8.16 .0014 (Acórdão), Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 27/03/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023) Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, e com fulcro no art. 6º, inciso VI do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte Autora para: 1. Condenar as rés, solidariamente, a restituir à parte autora o valor de R$ 866,90, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária desde o desembolso. 2. Julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e temporais. 3. Determinar a aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) pelo descumprimento da tutela de urgência de não efetuar o desconto de agosto de 2025, a ser apurada em liquidação de sentença. 4. Confirmar a tutela de urgência concedida, determinando que as rés se abstenham de efetuar novas cobranças relativas à compra em questão. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual. Publique, registre e intimem-se as partes. UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
16/09/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 17:41
Expedição de citação.
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15/09/2025 17:41
Julgado procedente em parte o pedido
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31/08/2025 09:08
Decorrido prazo de PONTO FRIO UTILIDADES S A em 14/08/2025 23:59.
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31/08/2025 08:24
Decorrido prazo de PONTO FRIO UTILIDADES S A em 14/08/2025 23:59.
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28/08/2025 23:56
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 13/08/2025 23:59.
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26/08/2025 21:39
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 13/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 10:56
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 25/08/2025 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
-
22/08/2025 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2025 22:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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03/08/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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01/08/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 19:57
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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28/07/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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28/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 20:11
Juntada de Petição de procuração
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25/07/2025 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 09:01
Expedição de citação.
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25/07/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 08:56
Expedição de citação.
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25/07/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 08:55
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 25/08/2025 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001133-36.2025.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: SAMUEL FERREIRA NASCIMENTO Advogado(s): JOSE EDUARDO ANDRADE PIRES (OAB:BA13662) REU: BANCO INTERMEDIUM SA e outros Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) DECISÃO
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por SAMUEL FERREIRA NASCIMENTO em face de PONTO FRIO UTILIDADES S A e BANCO INTERMEDIUM SA, em que o Autor postula, liminarmente, a suspensão das cobranças e a devolução de valores debitados, bem como, no mérito, a condenação solidária das Rés à restituição integral do valor pago pelo produto não entregue (dano material) e ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega o Autor ter adquirido um notebook através do aplicativo do primeiro Réu (Banco Inter), em crediário digital, junto à loja parceira (Ponto Frio, nome fantasia do segundo Réu).
Narra que o produto, embora pago (entrada + primeira parcela debitada), não foi entregue na data aprazada (16/05/2025).
Aduz que, apesar das tentativas de resolução extrajudicial, as cobranças e débitos persistiram.
Sustenta que a falta do equipamento o impediu de realizar atividades acadêmicas, prejudicando seus estudos universitários, inclusive levando-o a trancar o semestre, além do risco de negativação indevida.
Fundamenta seu pedido na legislação consumerista (Lei nº 8.078/90) e civil, requerendo a inversão do ônus da prova.
Os Réus, por seus advogados habilitados nos autos (ID 508921884 e ss.), ainda não apresentaram contestação.
A causa de pedir e os pedidos se amoldam ao rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, sendo o valor da causa (R$ 16.000,00) compatível com a competência deste Juízo.
Analiso o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessária, ainda, a análise quanto à reversibilidade da medida, na forma do § 3º do mesmo artigo.
No caso em tela, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão parcial da medida de urgência.
A probabilidade do direito alegado pelo Autor (fumus boni iuris) emerge dos documentos acostados à petição inicial (ID 506503587 e ss.), que demonstram a relação de consumo, a aquisição do produto, o pagamento de parte do valor através do crediário digital intermediado pelo Banco Inter, a data prevista para entrega e a aparente ausência de entrega, aliada à continuidade das cobranças/débitos relativos à compra.
A solidariedade na cadeia de consumo, prevista no art. 7º, parágrafo único, e no art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, imputa a responsabilidade pelo vício do serviço ou do produto a todos os fornecedores envolvidos, o que, em análise perfunctória, abrange ambos os Réus.
O perigo de dano (periculum in mora) é manifesto, pois a continuidade das cobranças e débitos por um produto que o Autor alega não ter recebido compromete suas finanças e, mais grave, expõe-no ao risco de negativação indevida em cadastros de inadimplentes, o que pode causar prejuízos significativos e de difícil reparação.
A alegada impossibilidade de utilizar o notebook para fins acadêmicos, com impacto em sua formação, também reforça o risco de dano.
A medida liminar pleiteada, consistente na suspensão das cobranças/débitos e na devolução dos valores debitados no curso do processo, é reversível.
Caso, ao final da demanda, seja constatado que o Autor não faz jus aos pedidos, os Réus poderão reaver os valores eventualmente devolvidos e restabelecer as cobranças, se for o caso.
A proibição de negativação, embora potencialmente danosa para o credor em tese, no contexto de uma cobrança possivelmente indevida por produto não entregue, configura-se como uma medida justa para proteger o consumidor até decisão final.
Ademais, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) é cabível no caso, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e econômica do Autor em relação às Rés, facilitando a defesa de seus direitos.
Caberá aos Réus comprovarem a efetiva entrega do produto e a legalidade das cobranças.
Dispositivo: Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os Réus, solidariamente, procedam o cancelamento de quaisquer cobranças e à suspensão de quaisquer débitos ou lançamentos futuros relacionados à compra do notebook objeto desta demanda (Pedido n.º 465984551 / Pedido Inter n.º 192250003992949-01), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 6.000,00 (seis mil reais) Fica DEFERIDA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
CITEM-SE os Réus PONTO FRIO UTILIDADES S A e BANCO INTERMEDIUM SA, por via postal (ou outro meio idôneo, se necessário), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial (revelia), e para comparecerem à Audiência de Conciliação, a ser designada oportunamente, acompanhados por preposto com poderes para transigir e representante legal, munidos de documentos que comprovem tal representação, além de seus advogados.
Fiquem os Réus cientes de que a ausência injustificada à audiência de conciliação, ou a não apresentação de defesa, implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo as exceções legais.
As custas processuais e os honorários advocatícios serão tratados na forma da Lei nº 9.099/95.
Após o decurso do prazo para contestação e eventual réplica, ou realização da audiência, voltem os autos conclusos para saneamento ou sentença.
INTIMEM-SE. UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente..
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
21/07/2025 11:27
Expedição de citação.
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21/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:49
Expedição de decisão.
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21/07/2025 10:49
Expedição de citação.
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17/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:06
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/07/2025 13:19
Conclusos para decisão
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14/07/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:53
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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