TJBA - 8075961-16.2025.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 04:29
Decorrido prazo de TERESINHA MEIRELES DE SANTANA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 04:29
Decorrido prazo de ANAILDE PEREIRA DE ALMEIDA em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 08:58
Juntada de Petição de informação 2º grau
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11/09/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 14:28
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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31/08/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 8075961-16.2025.8.05.0001 Classe Assunto: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor: TERESINHA MEIRELES DE SANTANA Réu: ANAILDE PEREIRA DE ALMEIDA DECISÃO Reza a norma inserta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Conforme pacificado pelo Colendo Tribunal da Cidadania os efeitos infringentes dos embargos possuem caráter excepcional. Sobre o tema: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2.
Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3.
O acórdão prolatado pela Sexta Turma deixa claro que a atenuante da confissão e a agravante da reincidência podem e devem ser compensadas. 4.
Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5.
Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 109, I). 6.
Embargos rejeitados."(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1661261 SP 2017/0061341-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/09/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) Grifamos. Em que pesem os sempre brilhantes argumentos deduzido pela douta advogada e pelo douto advogado quando dos embargos, os argumentos deduzidos e a prova produzida já foi objeto de análise na decisão vergastada. Como se observa, embora se reconheça os esforços hercúleos da Defesa da embargante, não houve alteração que leva a reversão da decisão pretérita, porque a situação é a mesma Não se espera que a parte concorde com a decisão do juiz de piso, contudo, os aclaratórios não se mostram meio adequado. Posto isto, conheço dos embargos, mas descacolho pretensão deduzida. Em caso de R.
Decisão do Colendo Sodalício DETERMINANDO o desbloqueio total ou parcial de valores venham conclusos "fila conclusão minutar decisão urgente" visando o cumprimento imediato SALVADOR -BA, quinta-feira, 21 de agosto de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
25/08/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 12:27
Embargos de declaração não acolhidos
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18/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 8075961-16.2025.8.05.0001 Classe Assunto: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor: TERESINHA MEIRELES DE SANTANA Réu: ANAILDE PEREIRA DE ALMEIDA DECISÃO Inobstante os brilhantes argumentos deduzidos pelo douto advogado e pela douta advogada da parte embargante o documento ID 499071579 não é suficiente para comprovar que o valor objeto da constrição pertence exclusivamente a parte autora Verifica-se, inclusive que parte, diga-se, significativa do valor foi repassado ao executado Como se vê nos autos do processo de conhecimento a constrição se deu no CPF do executado e não da embargante, portanto, para se atingir a conta indicada no ID 499071582, em tese, que aquele valor pertence ao executado e não a embargante, repiso, dada transferência, até porque a constrição se deu em instituição financeira diversa de onde a autora recebe seus vencimentos Inclusive o bloqueio se deu em conta de investimento e não em conta-corrente. Verifico, inclusive que o bloqueio se deu em valor inferior ao que foi transferido a conta do executado, portanto, tudo indica, em análise não exauriente, que os valores cabem ao executado e não a embargante. Posto isto: Observo gratuidade de justiça, que não há elementos indicativos que a embargante possui condições, pelo menos no momento, de antecipar custas, ainda que com redução de valor, pagamento parcial e/ou parcelamento. INDEFIRO o pedido liminar.
Contudo, por cautela, mantenho o valor bloqueado até o trânsito em julgado do processo de embargos dada a característica de irreversibilidade de liberação, quer em favor da embargante, quer em favor da embargada Proceda-se o apensamento ao processo nº 0534886-62.2014.8.05.0001 Proceda-se anotações aluvias ao douto advogado da parte exequente/embargada Depois se proceda intimação para impugnar os embargos, quinze dias, intimação por ato ordinatório A medida visa se evitar citação da embargada objetivando maior celeridade processual Caso o douto advogado entenda que não deve atuar nos embargos ou se manifeste pela necessidade de "citação" da embargada proceda-se citação SALVADOR -BA, segunda-feira, 05 de maio de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
17/07/2025 11:13
Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 22:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 18:19
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 17:40
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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