TJBA - 8000429-47.2019.8.05.0033
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:20
Baixa Definitiva
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30/04/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:20
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
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21/07/2024 17:59
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:47
Decorrido prazo de MONICA SANTANA DOS SANTOS em 17/07/2024 23:59.
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18/06/2024 21:16
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA DESPACHO 8000429-47.2019.8.05.0033 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Buerarema Autor: Monica Santana Dos Santos Advogado: Ariosvaldo Ribeiro Vieira (OAB:BA34675) Reu: Banco Cbss S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000429-47.2019.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: MONICA SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): ARIOSVALDO RIBEIRO VIEIRA (OAB:BA34675) REU: BANCO CBSS S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Vistos e examinados.
JUÍZO 100% DIGITAL e NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual e, verificando que a maioria dos processos em tramitação nesta comarca não estão em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, faz-se necessário adoção de medidas pertinentes desta Unidade Judiciária voltada para o fomento a essa modalidade de tramitação, visto que os atos de comunicação processual convencionais, em regra, consomem grande parte do tempo do processo.
Neste sentido, a fim de promover a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, visto que os feitos podem ser sentenciados no Núcleo de Justiça 4.0.
Por ser pertinente, veja-se notícia do e.
Conselho Nacional de Justiça – CNJ: “Quais são os ganhos dos Núcleos de Justiça 4.0? Além de oferecer à população um serviço totalmente digital, o novo modelo de atendimento do Poder Judiciário promete qualificar as demandas nas varas de primeiro grau, hoje sobrecarregadas.
O problema afeta principalmente unidades de comarcas do interior, onde são raras as varas especializadas e uma juíza ou juiz é responsável por processos judiciais que envolvem diferentes matérias – família, recuperação, falência, crime, saúde, empresarial.” Neste diapasão, notícia do e.
TJBA: “Em razão de sua especialidade, a remessa de autos ao Núcleo de Justiça traz os seguintes benefícios: A celeridade e o aumento da eficiência na resposta da Justiça ao cidadão; A duração razoável dos processos e o acesso à justiça; A valorização do 1º grau de Jurisdição; O aumento da produtividade na prestação jurisdicional; O uso racional dos recursos; A especialização do julgamento, dando mais celeridade ao atendimento jurisdicional; A aproximação do Poder Judiciário com a população; A melhoria nos indicadores de produtividade e maior celeridade no julgamento das ações.” Ressalto que, caso o processo não consiga ser incluído para apreciação do Núcleo de Justiça 4.0, o só fato dele tramitar 100% digital, já será um grande avanço.
MOVIMENTAÇÃO e ORGANIZAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL Considerando o elevado número de processos conclusos há mais de 100 dias, por motivos históricos dessa Unidade Judiciária.
Considerando que muitos deles vieram para o gabinete conclusos, se acumulando na fila para despacho sem que fosse observada a possibilidade de impulsioná-los por mero ato ordinatório, conforme determina norma da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior, no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023.
Considerando a necessidade de movimentar os processos de forma regular, célere e organizada, a prática de atos singelos pela Secretaria traz enorme ganho no trâmite procedimental, não sendo por outro motivo, que os atos normativos acima mencionados regulamentam a matéria, fomentando a prática de atos ordinatórios pelas Secretarias das Unidades Judiciárias.
Em arremate, os atos ordinatórios da Secretaria podem ser levados a efeito concomitantemente aos despachos, decisões e sentenças proferidos pelo magistrado, otimizando o serviço judiciário, não havendo necessidade de se aguardar a análise prévia do magistrado, portanto, o só fato da equipe cartorária estar movimentando os processos por meios de atos ordinatórios já é um grande avanço.
Dispositivo 1.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem sobre o interesse em aderirem ao “Juízo 100% Digital”, para celeridade processual e, eventual remessa deste processo ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Em caso de eventual silêncio das partes, desde já, fica reconhecida a anuência de forma tácita. 2.
Determino à Secretaria analisar se a movimentação sequencial deste processo poderá ser feita mediante ato ordinatório, retornando, oportunamente, conclusos nas filas respectivas, para os atos de despacho, decisão ou sentença, tão somente se o impulso processual não se enquadrar nos atos ordinatórios do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, por possuírem caráter decisório ou se já tiver sido cumpridas as diligências cartorárias objeto do respectivo ato ordinatório, observando atentamente em que fase processual encontra-se o feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
13/06/2024 21:15
Expedição de despacho.
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13/06/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 12:06
Conclusos para despacho
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27/09/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 19:36
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 19:36
Decorrido prazo de ARIOSVALDO RIBEIRO VIEIRA em 21/08/2023 23:59.
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06/08/2023 13:16
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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06/08/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 09:14
Juntada de Certidão
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26/07/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 20:06
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2019 11:53
Conclusos para julgamento
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24/10/2019 11:53
Audiência conciliação realizada para 24/10/2019 11:15.
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24/10/2019 11:50
Audiência conciliação designada para 24/10/2019 11:15.
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23/10/2019 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2019 10:58
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2019 09:57
Juntada de aviso de recebimento
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26/09/2019 02:22
Decorrido prazo de ARIOSVALDO RIBEIRO VIEIRA em 25/09/2019 23:59:59.
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26/09/2019 02:22
Decorrido prazo de ARIOSVALDO RIBEIRO VIEIRA em 25/09/2019 23:59:59.
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18/09/2019 01:43
Publicado Intimação em 17/09/2019.
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18/09/2019 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2019 01:40
Publicado Intimação em 17/09/2019.
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18/09/2019 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2019 11:16
Expedição de intimação.
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16/09/2019 11:12
Expedição de citação.
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16/09/2019 11:12
Expedição de intimação.
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16/09/2019 08:57
Juntada de Certidão
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09/09/2019 14:17
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2019 21:51
Conclusos para decisão
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14/08/2019 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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