TJBA - 8001844-05.2020.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 20:44
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 24/03/2025 23:59.
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06/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 18:15
Juntada de Petição de contra-razões
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10/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:16
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA DECISÃO 8001844-05.2020.8.05.0074 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Fioravante Tanferi Neto Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003) Reu: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/N, CENTRO, DIAS D'ÁVILA - BA - CEP: 42850-000 Processo nº: 8001844-05.2020.8.05.0074 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FIORAVANTE TANFERI NETO REU: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do p. 7º do art 485 do Novo CPC, exerço o juízo de retratação em face da Sentença retro, para reconhecer que o autor deu o devido impulsionamento ao processo.
Determino, assim, o prosseguimento do feito.
Para tanto, passo a proferir sentença de mérito.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FIORAVANTE TANFERI NETO em face de RBANCO VOLKSWAGEN S.
A., ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Em síntese, pleiteia o Autor "(...) b) reduzir os juros remuneratórios à taxa média do mercado, apurado no período do pagamento das parcelas, ou, como pedido sucessivo, sejam reduzidos a taxa mensal de 8,93% AO ANO, tendo em vista que esta taxa representa a taxa SELIC DO MÊS da contratação acrescida de 20% de SPRED Bancário, conforme precedente do STJ, expurgando a capitalização de juros, bem como afastando a incidência das demais cláusulas farpeadas, como a utilização da tabela price; c) sejam afastados todo e qualquer encargo contratual moratório, visto que a Autora não se encontra em mora, ou, como pedido sucessivo, a exclusão do débito de juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual, em face da ausência de inadimplência, possibilitando, somente, a cobrança de comissão de permanência, limitada à taxa contratual; d) sejam afastadas as cobranças indevidas e concretizando a restituição do indébito/compensação de crédito, observando-se todo o encadeamento contratual firmado entre as partes, à luz do art. 367 do CC; e) subsidiariamente, que a cobrança da comissão de permanência seja afastada, sobretudo em face da cobrança de outros encargos; f) que seja excluída a capitalização dos juros, sob qualquer periodicidade.
Subsidiariamente, seja a capitalização utilizada de forma anual (CC, art. 591), ainda assim afastando-se a mora; g) excluir da conta a multa de 2% (dois por cento), eis que não caracterizada a mora; h) seja declarado na sentença de mérito o valor devido do contrato, conforme apontado na petição inicial, após exaurida a instrução processual, mediante a realização de perícia contábil; i) seja garantido ao autor o direito de redução dos juros compensatórios para 1,5% ao ano, da redução da multa contratual de 10% para 2% na forma da Lei 8.078/90, excluindo-se os demais encargos contratuais impugnados, tudo a ser apurado em perícia contábil, sem prejuízo de eventual compensação com algum saldo devedor a ser apurado".
O Réu apresentou contestação, aduzindo, em suma, que "a taxa de juros mensal estipulada foi 1,59% a.m., o que, conforme será demonstrado, encontra-se compatível com a média divulgada pelo BACEN para o mesmo período e modalidade (...) No tocante à capitalização de juros, a parte autora não demonstrou em sua petição inicial como seu caso seria distinto do enunciado da súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (...) No julgamento do REsp repetitivo 1.061.530/RS , a 2ª.
Seção do c.
STJ reafirmou a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras (...) no caso em tela verifica-se que à época da contratação, a média de mercado divulgada pelo Banco Central para aquisição de veículos por pessoas físicas (janeiro/2020), era de 19,73% a.a. (conforme doc. 05), enquanto as partes pactuaram taxa de juros de 20,85% a.a. (doc. 02) (...) cumpre esclarecer que diferentemente do quanto alegado pelo autor, na hipótese dos autos não há que se falar em cobrança de comissão de permanência, por absoluta ausência de previsão contratual neste sentido, sendo certo que a previsão contratual é de cobrança, apenas e tão somente, de multa e encargos moratórios previstos expressamente na cláusula 5 da Cédula de Crédito Bancário (...) cumpre destacar que a cobrança de multa e encargos moratórios (nos termos previstos no contrato firmado entre as partes) encontra-se rigorosamente amparada pela Resolução Nº 4.558, de 23/02/2017 editada pelo BACEN (...) importante esclarecer que a descaracterização da mora pleiteada pela autora não pode ocorrer no caso dos autos, vez que, nos termos das orientações emanadas do Superior Tribunal de Justiça no aludido REsp repetitivo 1061530/RS, depende do reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização)".
Réplica ID 204712024. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Como dispõe o art. 355, inc.
I do Novo Código de Processo Civil, o Juiz poderá julgar desde logo o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
A priori, é digno ressaltar a possibilidade de aplicação das regras consumeristas nas relações entabuladas entre as instituições financeiras e seus clientes.
Neste viés, o consumidor tem direito a obter uma revisão judicial dos contratos celebrados com as instituições financeiras, buscando a recomposição do equilíbrio nas obrigações contratadas e a extirpação de cláusulas abusivas.
In casu, a parte autora formulou diversas ressalvas à legalidade da cobrança dos encargos contratuais, entretanto, o pronunciamento judicial deve se ater ao pedido formulado na inicial, na forma dos arts. 141 e 492, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Desta forma, a irresignação da parte autora cinge-se acerca da...
I - DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Não houve cobrança, por parte do réu, da comissão de permanência.
II – DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: É cediço que os contratantes podem livremente pactuar a taxa de juros remuneratórios, não havendo, por si só, abusividade na cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, desde que estes não violem os princípios da boa-fé e da função social do contrato.
Vejamos: “Da detida análise dos dispositivos legais, bem como do entendimento dominante dos Tribunais Superiores, observa-se que os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados pelas instituições financeiras, desde que não infrinjam os princípios da boa-fé e da função social do contrato.
Hodiernamente, o ordenamento jurídico brasileiro tem estabelecido que os juros não se encontram mais atrelados ao limite de 12% ao ano, porquanto o §3º do art. 192 da Constituição Federal fora vetado pela Emenda Constitucional nº 40, bem como “a norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar” (Súmula Vinculante nº. 07 do STF)” (TJBA, Apelação nº APL 00837444120018050001, data de publicação: 24/10/2017).
No caso sub judice, os juros remuneratórios (20,85% aa) foram pactuados em valor muito próximo à taxa média do mercado (19,73% aa) não havendo, portanto, qualquer abusividade a ser reconhecida.
III – DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: De logo, é de se afastar a pretensão da parte autora em excluir a capitalização de juros eis que, consoante predominante orientação jurisprudencial, para os contratos bancários firmados após a entrada em vigor da Medida Provisória n.º 1.963-17/00, atualmente MP 2.170-36/01, ainda em vigor por força do disposto no art. 2º da EC 32/01, é admitida a capitalização mensal de juros, desde que acordada pelas partes expressamente no contrato. É O CASO DOS AUTOS.
IV – DA MORA: De acordo com o Enunciado da Súmula nº 380 do STJ: "A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Entretanto, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, publicado em 10/03/09, que foi, inclusive, precedente para a criação da citada Súmula, o STJ, pretendendo uniformizar o entendimento consubstanciado nos recursos "repetitivos" que versam sobre revisão das cláusulas dos contratos bancários, esclareceu a questão, destacando as hipóteses em que a mora é descaracterizada.
Da leitura do voto condutor inferem-se três situações: a) o simples ajuizamento da ação não descaracteriza a mora; b) quando se constata que foram abusivos os encargos moratórios, obviamente, a mora não é afastada; c) quando demonstrado que foram exigidos encargos abusivos na contratação, durante o período da normalidade contratual (adimplência), a mora é desconfigurada.
Razões e fundamentos pelos quais JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas/honorários, deferida ao autor a gratuidade.
PRIC.
DIAS D'ÁVILA (BA), data do sistema.
Mariana Ferreira Spina Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 13:56
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2024 13:03
Conclusos para decisão
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19/06/2024 14:17
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA DESPACHO 8001844-05.2020.8.05.0074 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Fioravante Tanferi Neto Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003) Reu: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: [email protected] Despacho Processo: 8001844-05.2020.8.05.0074 AUTOR: FIORAVANTE TANFERI NETO REU: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
R.H.
A parte autora não cumpriu o quanto determinado no despacho ID 86183240.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar os referidos documentos LEGÍVEIS, sob ônus de extinção.
Intime-se.
Bel.
Josemar Dias Cerqueira Juiz de Direito -
16/06/2024 20:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/01/2024 20:23
Decorrido prazo de FIORAVANTE TANFERI NETO em 16/10/2023 23:59.
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18/01/2024 08:51
Conclusos para despacho
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18/01/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2024 08:15
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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07/01/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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03/10/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 10:50
Conclusos para decisão
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19/10/2022 15:48
Decorrido prazo de FIORAVANTE TANFERI NETO em 06/09/2022 23:59.
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19/10/2022 15:34
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2022.
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19/10/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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23/08/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 09:19
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 17:06
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2021 00:33
Decorrido prazo de FIORAVANTE TANFERI NETO em 11/02/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 02:04
Publicado Despacho em 07/01/2021.
-
11/01/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
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06/01/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/01/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 10:08
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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