TJBA - 0000039-33.2006.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 11:06
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
17/09/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA INTIMAÇÃO 0000039-33.2006.8.05.0111 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabela Autor: Joao Batista Soares Advogado: Walter Serra Sabaini (OAB:BA8932) Advogado: Thomas Jefferson Duarte Pinto (OAB:BA39400) Advogado: Caio Rodrigues Sabaini (OAB:BA38189) Reu: Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Matheus Sacramento De Jesus (OAB:BA57378) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000039-33.2006.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: JOAO BATISTA SOARES Advogado(s): WALTER SERRA SABAINI (OAB:BA8932), THOMAS JEFFERSON DUARTE PINTO registrado(a) civilmente como THOMAS JEFFERSON DUARTE PINTO (OAB:BA39400), CAIO RODRIGUES SABAINI (OAB:BA38189) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA COELBA Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB:BA58554), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS (OAB:BA57378) SENTENÇA Vistos, etc.
I RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por João Batista Sores em face de Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia.
Afirma o autor, em apertada síntese, que no dia 29 de junho de 2006, prepostos da requerida, compareceram ao seu local de trabalho e realizaram inspeção técnica de medição do grupo B, concluindo pela existência de “derivação antes do medidor embutido na parede usando três fases com condutores de 70mm2 de cor preto conectados ao ramal de entrada, deixando de registrar a real energia elétrica consumida detectada através da quebra da parede.
A irregularidade foi preservada”.
Afirma que a conexão estava no local bem antes do requerente adquirir o imóvel para instalação da empresa.
Além disso, o técnico da requerida realizou testes e constatou que não passava eletricidade no local.
Aduz que a energia elétrica foi suspensa no dia 03 de julho de 2006, sem aviso prévio, em virtude da falta de pagamento das faturas, pendência que foi resolvida na hora, com o pagamento da parcela em atraso.
Contudo após o pagamento, foi informado que a suspensão do fornecimento de energia se deu em decorrência da irregularidade apontada.
Por fim, sustenta que teve prejuízo estimado em R$ 4.600,00 por dia, perfazendo prejuízo total de R$ 23.000,00.
Assim, no mérito, pugnou pela procedência dos pedidos, para anular a multa aplicada.
Ainda, requereu a reparação dos danos patrimoniais sofridos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Decisão carreada no ID 9526048, pag. 1 e 2, concedeu a antecipação de tutela.
Em sede de contestação (ID Num. 9526138) a Ré arguiu a preliminar ilegitimidade ativa, em relação aos pedidos de danos materiais e morais.
No mérito, requereu a improcedência da demanda, alegando, em resumo, a regularidade da inspeção técnica e da suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel.
A requerida apresentou agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a antecipação de tutela (ID 9526395).
A Tentativa de intimação do advogado do Autor para apresentar réplica, teve resultado negativo (ID 9526430, 9526586 e 9526724).
Em audiência de conciliação, realizada no dia 24 de novembro de 2011, as partes pleitearam a suspensão do feito, pelo prazo de 30 dias, para viabilização de acordo, o que foi deferido (ID 9526819).
A Ré, nos ID 9526845 e 9526875, noticiou que as partes não transacionaram e postulou pela revogação da tutela antecipada e pelo prosseguimento da demanda (Ids 9527090, 9527302, 9527323, 9527413, 9527450, 9528180 e 952771).
Intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito (IDs 69918710, 74148574, 77839402 e 79229695) o Autor requereu a continuidade da demanda, com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 80895820).
No ID 104177874 a Ré pugnou pelo julgamento antecipado da demanda.
Em despacho carreado no ID 224121616 foi esclarecido que a decisão que antecipou a tutela atinge apenas os débitos decorrentes da inspeção técnica de medição, grupo B número 0026471850/07, realizada em 29.06.2006 e determinou a intimação das partes para informar se desejam produzir outras provas.
A Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, informou que não tem outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 408024393), enquanto o Autor permaneceu inerte (ID 448751689).
Vieram os autos conclusos. É o Relato.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Ademais, intimados para informarem quanto a produção de outras provas, a Ré pugnou pelo julgamento da lide, enquanto o Autor permaneceu inerte.
Dito isso, passo a análise da preliminar de ilegitimidade ativa.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA DE JOAO BATISTA SOARES A Ré manifestou pela ilegitimidade ativa do requerente João Batista Soares, no que tange aos pedidos de indenização por danos materiais e morais, alegando que a causa de pedir desses requerimentos está relacionada à empresa Caixotaria Irmãos Soares LTDA, que não é parte nos autos.
Da leitura da exordial, resta evidente que ação foi ajuizada apenas por João Batista Soares, contudo, os pedidos de danos materiais (lucros cessantes) e danos morais estão relacionados a paralisação da empresa de propriedade do Autor, durante o corte de energia elétrica.
Sobre esse tema, é cediço que a pessoa física, ainda que sócio majoritário da pessoa jurídica, com esta não se confunde.
Vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PESSOA FÍSICA NÃO SE CONFUNDE COM A JURÍDICA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O magistrado em primeiro grau extinguiu o feito pela ausência de legitimidade ativa, acolhendo a preliminar e reconhecendo que a ação deveria ter sido proposta pela pessoa jurídica que foi quem firmou contrato de prestação de serviços com o requerido/apelado. 2.
A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios.
Assim, por constituírem pessoas distintas, distintos são também seus direitos e obrigações. 3.
Ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Por isso, o sócio não tem legitimidade para figurar no polo ativo de demanda em que se busca receber eventual crédito da sociedade de que participa. 4.
Não cabe majoração de honorários recursais na hipótese atinente, considerando o arbitramento no limite máximo pelo juízo a quo.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação: 00122380620188090164, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 25/09/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/09/2019) Desta forma, considerando que a causa de pedir, no que tange aos pedidos de indenização por danos materiais e morais, possui relação com a empresa Caixotaria Irmãos Soares LTDA, parte não integrante da lide, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa de João Batista Soares para tais pedidos.
Passo análise do mérito quanto ao pedido de anulação da multa imposta ao Autor, em decorrência da inspeção técnica de medição, grupo B número 0026471850/07, realizada em 29.06.2006.
DO MÉRITO Como se vê do documento carreado no ID 9526004, páginas 4 e 5, a inspeção técnica impugnada conclui pela existência “derivação antes do medidor embutido na parede usando três fases com condutores de 70mm² de cor preto conectados ao ramal de entrada deixando de registrar a real energia elétrica consumida.
Detectada através de quebra de parede” e foi acompanhada pelo Gerente da fábrica, o Sr.
Ermilton Cardoso de Souza.
Registra-se que não houve impugnação do Autor quanto ao acompanhamento e a assinatura no termo próprio pelo Sr.
Ermilton Cardoso de Souza, gerente da fábrica.
O Autor argumenta que, malgrado a conexão irregular, não havia desvio de eletricidade no local.
Contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório para confirmar sua alegação.
Neste caso, tratando-se prova quanto a fato constitutivo de seu direito, o ônus probatório quanto a existência de erro na inspeção caberia ao Autor (artigo 373 do CPC).
Portanto, inexistindo elementos probatórios que confirmem a ausência de corrente elétrica na conexão irregular e estando o termo da inspeção devidamente assinado por preposto do Autor, reconheço a legalidade da inspeção.
Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais: RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA - SUPOSTA DECISÃO "CITRA PETITA" - INOCORRÊNCIA - DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - MEDIDOR DA RESIDÊNCIA COM LIGAÇÃO INVERTIDA - LEGALIDADE DA REVISÃO DO FATURAMENTO - DÉBITO REGULARMENTE GERADO - TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO ASSINADO PELO AUTOR - REQUERIDA QUE AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0302213-78.2018.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j.
Wed Aug 10 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 03022137820188240082, Relator: Adriana Mendes Bertoncini, Data de Julgamento: 10/08/2022, Terceira Turma Recursal).
EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – IRREGULARIDADE CONSTATADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – FATURA DEVIDA – JUNTADA DE TOI ASSINADO PELO CONSUMIDOR – LAUDO ELABORADO SEGUNDO AS NORMAS DA ANEEL – LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O registro irregular do real consumo pelo medidor, respeitados os procedimentos pertinentes, autoriza a concessionária a recuperar o consumo pretérito da UC do usuário que dele se beneficiou em atendimento ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
Comprovada a irregularidade no sistema de medição mediante a juntada de Termo de Ocorrência e Inspeção, o qual fora confeccionado na presença do consumidor, não há se falar em prática de ato ilícito pela recorrida, pois age a concessionária de energia no exercício regular de seu direito, ainda mais quando segue as normas da ANEEL.
Não restando comprovada a existência de ato ilícito de rigor a improcedência da pretensão inicial.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1000653-52.2018.8.11.0040, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 26/11/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 28/11/2019).
III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ante a improcedência da demanda, REVOGO a decisão de ID 9526048.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Sobrevindo recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJBA, independentemente de nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo.
Após, não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABELA/BA, 16 de junho de 2024.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA INTIMAÇÃO 0000039-33.2006.8.05.0111 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabela Autor: Joao Batista Soares Advogado: Walter Serra Sabaini (OAB:BA8932) Advogado: Thomas Jefferson Duarte Pinto (OAB:BA39400) Advogado: Caio Rodrigues Sabaini (OAB:BA38189) Reu: Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Matheus Sacramento De Jesus (OAB:BA57378) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000039-33.2006.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: JOAO BATISTA SOARES Advogado(s): WALTER SERRA SABAINI (OAB:BA8932), THOMAS JEFFERSON DUARTE PINTO registrado(a) civilmente como THOMAS JEFFERSON DUARTE PINTO (OAB:BA39400), CAIO RODRIGUES SABAINI (OAB:BA38189) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por João Batista Soares em face da Companhia de Eletricidade da Bahia - Coelba.
Em sede liminar, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos: Posto isso, presentes os pressupostos do art. 461, §3º c.c art. 84 da Lei 8.078/90 (relevância dos fundamentos da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final, DEFIRO O PEDIDO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA ESPECÍFICA PRETENDIDA, determinando à ré que restabeleça o fornecimento de energia elétrica, bem como se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes a suprimir o fornecimento para o autor, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contestação no ID 9526138.
A requerida, nos documentos de ID 9527090, 9527413 e 9528180, informou que o requerente deixou de pagar as faturas posteriores ao deferimento da liminar e pugnou pela revogação da decisão.
Pois bem.
A decisão vergastada teve como fundamento a necessidade de garantir que a autora, durante a tramitação do feito, não seja desprovida do fornecimento de energia elétrica, em razão de débito litigioso.
Como se vê, tais pressupostos ainda persistem, pois, acaso revogada a decisão, a ré poderá suspender o fornecimento de energia elétrica do autor, em razão de débito que, eventualmente, poderá ser extinto, em caso de sucesso da demanda.
Portanto, indefiro o pedido de revogação da liminar.
Observo que a decisão combatida não vinculou expressamente a impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica, ao objeto discutido nesta ação.
Porém, através do ofício de ID Num. 9526430 - Pág. 2, esclareceu-se o limite do decisum, vejamos: "decisão agravada, nada obstante, não autoriza o agravado a consumir energia elétrica sem contraprestar o pagamento do quanto consumido; ao revés, determina somente que a agravante não interrompa ou suspenda tal fornecimento em razão do débito em litígio.
Conforme cediço, o fornecimento de energia elétrica possui característica de contrato de trato sucessivo, normalmente com prestações mensais, vinculadas a um mesmo contrato, mas com faturas independentes.
Desta feita, não se pode obstar que a requerida adote as diligências cabíveis para recebimento do seus créditos, especialmente aqueles que não são objetos desta lide.
Ante o exposto, reafirmando o documento de ID 9526430, pag. 2, esclareço que a decisão liminar proferida nesses autos atinge apenas os débitos decorrentes da inspeção técnica de medição, grupo B número 0026471850/07, realizada em 29.06.2006.
Desta forma, a antecipação de tutela não atinge outros débitos eventualmente inadimplidos, que não tenham vínculo com a presente lide.
Para prosseguimento do feito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, informar se desejam produzir outras provas, especificando-as.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itabela-BA, 04 de agosto de 2023.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
16/06/2024 20:38
Julgado improcedente o pedido
-
15/06/2024 21:45
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 18:58
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOARES em 17/08/2023 23:59.
-
06/09/2023 18:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA COELBA em 17/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 09:20
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
16/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
10/08/2023 03:43
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
10/08/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2021 01:53
Publicado Despacho em 14/04/2021.
-
18/04/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2021
-
13/04/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2021 11:15
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2021 18:29
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOARES em 18/11/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 15:16
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2020 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2020 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2020 00:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOARES em 03/09/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 14:41
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
15/10/2020 14:39
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2020 03:31
Publicado Despacho em 26/08/2020.
-
06/10/2020 03:21
Publicado Intimação em 21/08/2020.
-
02/10/2020 10:38
Juntada de informação
-
18/09/2020 14:32
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
25/08/2020 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 11:01
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
16/01/2020 09:17
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 09:17
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 15:45
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
-
05/11/2019 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 13/2019
-
14/12/2017 00:09
Publicado Intimação em 14/12/2017.
-
14/12/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2017 10:21
Conclusos para despacho
-
12/12/2017 10:19
Juntada de Certidão
-
29/06/2016 12:32
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/05/2016 09:48
CONCLUSÃO
-
14/03/2016 11:19
RECEBIMENTO
-
09/09/2015 10:39
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
05/05/2015 13:30
CONCLUSÃO
-
14/04/2015 14:19
RECEBIMENTO
-
28/08/2014 09:07
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
05/05/2014 13:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/12/2013 09:15
REMESSA
-
11/11/2013 12:31
MERO EXPEDIENTE
-
03/09/2013 09:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
15/04/2013 09:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
15/03/2013 09:06
CONCLUSÃO
-
25/02/2013 12:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/11/2012 11:35
CONCLUSÃO
-
14/11/2012 10:47
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/03/2011 11:00
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
08/07/2009 08:36
CONCLUSÃO
-
20/07/2006 08:26
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
16/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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