TJBA - 8068127-96.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 19:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 04:35
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 12/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 04:35
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 12/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 01:25
Decorrido prazo de LUCIA MARIA ARAUJO SANTOS RIBEIRO em 14/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 01:25
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 14/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 01:25
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:36
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 09:38
Conclusos #Não preenchido#
-
20/07/2025 13:04
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
19/07/2025 04:52
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068127-96.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LUCIA MARIA ARAUJO SANTOS RIBEIRO Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA (OAB:BA65405-A) IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por LÚCIA MARIA ARAÚJO SANTOS RIBEIRO contra ato atribuído ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na alegada omissão quanto ao pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), correspondente ao montante pago a todos os oficiais da ativa em exercício operacional. A impetrante sustenta que, embora os oficiais da ativa da Polícia Militar do Estado da Bahia percebam a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual máximo de 125%, conforme disciplinado pela Resolução COPE nº 153/2014, tal vantagem não vem sendo estendida aos militares inativos. Argumenta que a GCET tem caráter genérico, pois é paga indistintamente a todos os oficiais da ativa, não estando condicionada a avaliações individuais ou exercício efetivo de funções específicas, o que viola o princípio da paridade remuneratória previsto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal e no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia. Requereu liminarmente o realinhamento dos proventos com a inclusão da GCET em 125% e, ao final, a concessão definitiva da segurança com efeitos financeiros retroativos à data da impetração. Recolheu custas processuais (ID's 72755219 e 72755222). Por meio da decisão registrada no ID 72818007, foi indeferido o pedido de concessão da medida liminar.
Ademais, restou igualmente indeferido o pedido de gratuidade da justiça, ante o recolhimento das custas processuais (ID 72755222) e a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica por parte da impetrante. A autoridade apontada como coatora prestou informações (ID 73526573), sustentando a inexistência de violação a direito líquido e certo que justifique a concessão da segurança, afirmando, ainda, que a conduta administrativa impugnada encontra respaldo na legislação de regência. O Estado da Bahia apresentou manifestação nos autos (ID 73526574), inicialmente impugnando a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Em seguida, suscitou preliminares de decadência, prescrição, ausência de prova pré-constituída e existência de Mandado de Segurança Coletivo sobre o mesmo objeto (MS nº 8036675-10.2020.8.05.0000). No mérito, defendeu que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) possui natureza de pro labore faciendo, estando vinculada ao efetivo exercício de atividade operacional, razão pela qual não seria automaticamente estendida à inatividade em patamar diverso daquele percebido na ativa. Asseverou, ainda, que o disposto no art. 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 não acarreta promoção funcional à graduação superior, limitando-se a assegurar o cálculo dos proventos com base na remuneração do posto imediatamente superior, sem alteração da graduação efetiva do militar inativo. Por fim, sustentou que eventual concessão da gratificação no percentual pleiteado dependeria de prévia previsão orçamentária, nos termos do art. 169, §1º, incisos I e II, da Constituição da República. Requereu, assim, a denegação da segurança. O Impetrante, por meio da petição de ID 78361516, apresentou impugnação às preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, rechaçando, em especial, as alegações de decadência, prescrição, de e existência de mandado de segurança coletivo com o mesmo objeto.
Sustentou tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, em que a lesão ao direito se renova a cada mês. A Procuradoria de Justiça manifestou ausência de interesse que torne imperativa sua intervenção (ID 82043342). É o relatório. Decido. A Constituição da República de 1988, em seu art. 5º, inciso LXIX, assegura a todos o direito de impetrar mandado de segurança sempre que houver ameaça ou lesão a direito líquido e certo, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, praticado por autoridade pública ou por quem exerça função delegada do poder estatal. Em desenvolvimento desse preceito, a Lei nº 12.016/2009 disciplina a ação mandamental, estabelecendo que será cabível sempre que a pretensão envolver situação jurídica individual ou coletiva que possa ser demonstrada de plano, mediante prova documental pré-constituída, e não esteja abrangida por habeas corpus ou habeas data. A doutrina clássica define esse remédio constitucional como: "o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de segurança e ações constitucionais.
São Paulo: Malheiros, 2022.) Nessa perspectiva, o mandado de segurança representa verdadeira garantia fundamental do cidadão, funcionando como instrumento de contenção de excessos estatais e de afirmação da legalidade administrativa, inclusive diante de atos discricionários que ultrapassem os limites legais ou afrontem os princípios da Administração Pública, como motivação, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. Direito líquido e certo, por sua vez, é aquele que se revela desde logo comprovado, prescindindo de dilação probatória, pois delimitado em sua extensão, plenamente demonstrável por meio de prova documental já disponibilizada no momento da impetração. Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada, no qual se alega a omissão da Administração Pública Estadual em reconhecer o direito da Impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no percentual de 125%, a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, posto em que se deu sua transferência para a inatividade, com proventos integrais. Cinge-se a controvérsia à verificação do direito líquido e certo do Impetrante à percepção da GCET no percentual máximo de 125%, mesmo após o ingresso na reserva remunerada, tendo em vista a alegação de que essa vantagem estaria sendo paga em patamar inferior, em desconformidade com o previsto em ato normativo interno da corporação. Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita O Estado da Bahia apresentou impugnação ao pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela impetrante.
Contudo, observa-se que, embora tenha requerido o benefício, a própria parte, ao protocolar a petição inicial, procedeu ao recolhimento das custas processuais, conforme comprovantes juntados sob os ID's 72755219 e 72755222. Tal conduta evidencia a ausência de hipossuficiência econômica presumida, circunstância que foi devidamente considerada na decisão que indeferiu o pedido. Desse modo, ausentes os pressupostos legais previstos no art. 98 do Código de Processo Civil, mantém-se o indeferimento da gratuidade da justiça. Da Preliminar de Decadência Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". No presente caso, o impetrante foi transferido para a reserva remunerada em 17/01/2018, conforme Boletim Geral Ostensivo (BGO) de ID 72754064, tendo ciência inequívoca da composição dos seus proventos, inclusive quanto à ausência da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.
O ato de inativação, portanto, é de natureza comissiva e de efeitos concretos, sendo o marco inicial do prazo decadencial o momento de sua publicação e notificação. O mandado de segurança, entretanto, somente foi impetrado em 07/11/2024, ou seja, mais de seis anos após a ciência do ato impugnado, superando, de forma absolutamente incontestável, o prazo legal de 120 dias.
Não há, pois, como afastar o reconhecimento da decadência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que atos de aposentadoria ou de transferência para a reserva, ainda que silenciem sobre vantagens ou reenquadramentos, não configuram omissão continuada, mas sim atos únicos com efeitos permanentes, de modo que a fluência do prazo decadencial tem início com a ciência do interessado: "Tratando-se de mandado de segurança com vistas a impugnar o ato concessório da aposentadoria, o termo inicial do prazo de 120 dias para a impetração é a data do próprio ato concessório, uma vez que se trata de ato único de efeitos concretos." (AgInt no RMS 59.303/GO, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/05/2019) "Embora a petição inicial refira-se à omissão ilegal como causa de pedir, a impetrante, em verdade, impugna ato administrativo comissivo de efeitos concretos e imediatos. [...] É certa a decadência do mandado de segurança impetrado muitos anos após a publicação do ato." (RMS 58.458/GO, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 20/06/2022) Importante observar que, mesmo eventual alegação de omissão na concessão de promoção ou vantagem funcional, quando vinculada ao ato de aposentadoria, não atrai a incidência da Súmula 85 do STJ, pois não se cuida de relação de trato sucessivo, mas sim de pretensão de modificação do ato originário de inativação, exaurido no tempo e de efeitos consolidados. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NÃO INCLUSÃO DE VANTAGENS A QUE ENTENDE FAZER JUS.
ATO COMISSIVO ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE, NO CASO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. 2.
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra "ato do Secretário de Planejamento do Estado do Ceará e do Secretário de Fazenda do Estado do Ceará, referente à redução do Prêmio por Desempenho Fiscal- PDF dos seus proventos, bem como o possível desconto a título de reposição ao erário do beneficio recebido". 3.
O Tribunal de origem declarou a decadência, mediante o fundamento de que "Este ato de efeito concreto (Lei 14.969/2011) foi publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará em 16/08/2011, conforme pesquisa realizada em site oficial e o Remédio Constitucional foi impetrado somente em 21/09/2012, como atesta o protocolo de fl. 107 dos autos, ou seja, não foi observado o prazo decadencial, no termos estabelecidos no art. 23 da Lei n° 12.016/2009". 4.
Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário, mantendo o reconhecimento da decadência do direito pleiteado. 5.
Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que "o ato de aposentadoria é comissivo com efeitos permanentes, razão pela qual a fluência do prazo decadencial para impetração do mandamus tem início a partir da ciência do ato impugnado, não havendo que falar em relação de trato sucessivo" (AgInt no RMS n. 58.458/GO, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 3/10/2022). 6.
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de ser inaplicável a teoria da causa madura nos recursos ordinários (art. 515, § 3º, do CPC/73), sob pena de supressão de instância. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 46.281/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) É oportuno destacar que a presente hipótese não se confunde com aquelas em que o servidor inativo já percebe determinada gratificação e postula apenas a sua majoração percentual, com base em alterações normativas ou em paridade com servidores da ativa. Com efeito, o impetrante jamais percebeu a Gratificação de Condições Especiais de Trabalho - CET nos seus proventos de inatividade.
Trata-se, pois, de ausência total da verba desde a origem da aposentadoria, situação que se distingue dos casos de pagamento parcial, e que impede a renovação do prazo decadencial. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL MILITAR INATIVO - GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INCORPORADA - REVALORIZAÇÃO - Preliminares de nulidade da sentença e falta de interesse processual afastadas - Pretendida a revalorização da Gratificação de Representação já incorporada e percebida no período em que o impetrante prestou serviços na Assessoria Policial Militar da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Possibilidade - O art. 2º da Lei Complementar Estadual 813/1996 prevê a evolução da gratificação de representação incorporada quando o benefício que a originou for revalorizado, estendendo esse preceito aos inativos o art. 3º do referido diploma legal - Evolução do valor da gratificação incorporada que deve observar a revalorização promovida pela LCE nº 1.345/2019, que atualizou a Gratificação de Representação para a "referência Q" - Precedentes deste Egrégio Tribunal - Sentença concessiva da segurança mantida .
Reexame necessário e recurso voluntário desprovidos. (TJ-SP - Apelação: 10302015620248260053 São Paulo, Relator.: Oscild de Lima Júnior, Data de Julgamento: 19/02/2025, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/02/2025) A ratio decidendi do referido julgado reforça a distinção entre situações de pagamento parcial de verba incorporada, hipótese em que se admite trato sucessivo, e casos de omissão originária absoluta, como o que ora se examina. Além disso, conforme a Súmula 430 do STF, "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança", razão pela qual eventual tentativa de reexame pela via administrativa não interfere na contagem do prazo decadencial. Dessa forma, não se vislumbra omissão administrativa continuada, tampouco renovação mensal do suposto ato lesivo.
A impugnação tardia ao ato de transferência para a reserva, sem a demonstração de fato superveniente que justifique a superação do prazo legal, atrai a incidência direta do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Reconhece-se, portanto, a decadência do direito à impetração do mandado de segurança. Ante o exposto, com fundamento no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, acolho a preliminar de decadência suscitada pelo Estado da Bahia e, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Para prevenir a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considero desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
Alerto, ainda, que eventual embargos com propósito de rediscutir matéria já decidida, de simples prequestionamento ou de evidente caráter procrastinatório, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa. Ressalta-se que o benefício da gratuidade judicial, nos moldes do art. 98, §4º do CPC, não isenta o pagamento deste encargo, constituindo tal pagamento requisito essencial para a admissibilidade de eventuais recursos subsequentes, conforme expressamente previsto no art. 1.021, §5º do CPC. Publique-se.
Intime-se. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. A Secretaria da Seção Cível de Direito Público cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se com baixa no sistema. Salvador, data registrada em sistema. DES.
RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD7) -
17/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 17:54
Denegada a Segurança a LUCIA MARIA ARAUJO SANTOS RIBEIRO - CPF: *77.***.*42-00 (IMPETRANTE)
-
29/05/2025 16:59
Conclusos #Não preenchido#
-
07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 10:58
Juntada de Petição de MANDADO DE SEGURANÇA N. 8068127_96.2024.8.05.0000
-
25/04/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
25/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 17:21
Juntada de mandado
-
16/04/2025 16:08
Desentranhado o documento
-
15/04/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 10:39
Juntada de Petição de mandado
-
14/03/2025 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
02/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:03
Decorrido prazo de LUCIA MARIA ARAUJO SANTOS RIBEIRO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:03
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:03
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 01:05
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 23:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2024 15:41
Conclusos #Não preenchido#
-
07/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000047-54.2021.8.05.0075
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Municipio de Encruzilhada
Advogado: Bruno Mascarenhas de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/02/2021 19:41
Processo nº 8039051-87.2025.8.05.0001
Tito de Jesus Nascimento
Banco do Brasil S/A
Advogado: Genison Matos de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/03/2025 13:33
Processo nº 8072130-96.2021.8.05.0001
Anderson Sampaio Pimentel
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Igor Souza de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/08/2021 14:54
Processo nº 8001005-61.2021.8.05.0262
Simone Ferreira da Silva
Municipio de Uaua
Advogado: Eduardo Borges da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/11/2021 19:51
Processo nº 8006776-68.2023.8.05.0191
Sidemar Alves dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/03/2024 16:38