TJBA - 8000145-36.2016.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000145-36.2016.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DARIO LIMA EVANGELISTA (OAB:BA12584) EXECUTADO: BENDEGO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP e outros Advogado(s): DECISÃO BENDEGO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - EPP e OUTRO apresentaram EMBARGOS À EXECUÇÃO contra BANCO BRADESCO S/A, qualificado nos autos.
Alegam, em síntese, o excesso na execução, que após o aumento injustificado e abusivo perpetrado no referido contrato, deu ensejo a impossibilidade de cumprimento do pagamento das demais parcelas pelo embargado, culminando na quebra do compromisso firmado, deixando o Embargante de efetuar o pagamento das demais parcelas.
Não juntou documentos.
Assim foram os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório.
DECIDO.
Tratam-se de embargos à execução em que a parte embargante alega excesso de execução, entretanto tal alegação de excesso de execução formulada pelo embargante não merece prosperar. É sabido que não cabe ao devedor apenas impugnar o valor cobrado como extorsivo, sem apresentar cálculo de valor divergente.
Não havendo demonstração contrária, através de cálculos hábeis, reputa-se infundada a pecha de extorsão.
Mera afirmação de excesso na execução não tem o condão de suprir a imprescindível memória discriminada e atualizada do cálculo.
Até mesmo para a realização de perícia técnico-contábil, indispensável que o devedor tivesse juntado ao processo planilha contábil com o valor que julga correto.
Somente assim, o profissional poderia aferir se os encargos utilizados sobre o valor principal correspondem ao que fora pactuado.
Deveria, portanto, o embargante, ter trazido provas hábeis a comprovar o excesso de execução, juntamente com a inicial, pois os documentos indispensáveis à prova da matéria articulada nos embargos devem ser apresentados com a inicial.
Assim dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 917, § 3º e § 4, inciso I: § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.§ 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; Ademais, sobre a matéria, é oportuno citar entendimento jurisprudencial aplicável ao caso concreto: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FIADORES.
DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA.
INSUFICIÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
NULIDADE DE SENTENÇA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONDIÇÃO DA AÇÃO.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
INOCORRÊNCIA.
EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
COBRANÇA DE TAXA LIBOR E SPREAD BANCÁRIO.
ENCARGOS REGULARMENTE CONTRATADOS.
LAUDO PERICIAL.
EXCESSO NÃO DEMONSTRADO.
EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR.(...) 4.
A alegação de excesso na execução deve vir instruída pelo embargante por demonstrativo contábil do alegado excesso.
Não demonstrado o alegado excesso, incogitável essa tese, nomeadamente quando a pretensão executiva está corroborada em laudo pericial produzido no curso dos embargos do devedor, que não identificou qualquer excesso, posto que os encargos financeiros objeto da execução foram contratados e a planilha de cálculo ofertada pelo credor as explicita suficientemente, viabilizando, destarte, a defesa direta por parte do devedor.5.
Não configura afronta aos arts. 458 e 459, do CPC, o fato da sentença não se referir expressamente às alegações do embargante quando analisa todas as questões deduzidas de forma fundamentada.
Recurso conhecido e desprovido."(grifo nosso)(Apelação Cível nº 0210947-5 (19674), 2ª Câmara Cível do TAPR, Umuarama, Rel.
Edgard Fernando Barbosa. j. 19.05.2004, unânime).
Assim, não demonstrando efetivamente a ocorrência do excesso de execução, não há como se acolher tal alegação, devendo ser rejeitados os embargos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 917, § 4º, I, do CPC, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, determinando o prosseguimento da execução até os seus ulteriores termos.
Condeno o embargante em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Uauá/BA, data registrada no sistema.
Assinado Eletronicamente JOÃO PAULO DA SILVA BEZERRA Juiz de Direito -
13/07/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 16:34
Homologada a Transação
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11/06/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/05/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 10:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/04/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 12:38
Conclusos para decisão
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14/08/2024 08:08
Conclusos para despacho
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19/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 17:27
Decorrido prazo de DARIO LIMA EVANGELISTA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 17:27
Decorrido prazo de ERIVALDO MOREIRA DA SILVA JUNIOR em 26/04/2024 23:59.
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21/04/2024 02:42
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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21/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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21/04/2024 02:42
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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21/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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30/12/2023 03:09
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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30/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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01/12/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 10:17
Outras Decisões
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07/08/2023 13:18
Conclusos para decisão
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07/04/2022 09:09
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 09:07
Juntada de Certidão
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15/02/2022 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/02/2022 23:59.
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28/01/2022 09:22
Expedição de despacho.
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07/12/2021 12:01
Expedição de citação.
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07/12/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2018 09:25
Conclusos para despacho
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27/06/2018 22:56
Decorrido prazo de FELIPE PEIXINHO CARDOSO em 07/06/2018 23:59:59.
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28/05/2018 17:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2018 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2018 09:59
Juntada de Petição de citação
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16/05/2018 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2018 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2018 08:34
Expedição de citação.
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04/05/2018 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/05/2018 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2017 08:43
Juntada de Petição de petição
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07/12/2016 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/11/2016 17:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2016 09:37
Juntada de Petição de petição
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01/02/2016 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2016 09:25
Conclusos para decisão
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01/02/2016 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2016
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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