TJBA - 8001072-16.2017.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 10:20
Juntada de Petição de 8001072_16.2017.8.05.0052_ciência_sentença_ ho
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001072-16.2017.8.05.0052 Homologação De Transação Extrajudicial Jurisdição: Casa Nova Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerente: Maria De Lourdes Da Silva Oliveira Requerente: Gabriel De Souza Oliveira Requerente: Juscilene Rodrigues Da Silva Requerente: Melissa Rodrigues Da Silva Advogado: Jeronimo Custodio Da Costa (OAB:BA7320) Custos Legis: Michele Silva Oliveira Advogado: Marcio Franco Bacelar (OAB:BA25793-E) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL n. 8001072-16.2017.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros (2) Advogado(s): REQUERENTE: JUSCILENE RODRIGUES DA SILVA e outros Advogado(s): JERONIMO CUSTODIO DA COSTA (OAB:BA7320) SENTENÇA 1.
Trata-se de acordo extrajudicial de reconhecimento de paternidade celebrado perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, sendo acordantes JUSCILENE RODRIGUES DA SILVA, genitora, MARIA DE LOURDES DA SILVA OLIVEIRA E GABRIEL DE SOUZA OLIVEIRA, avós paternos, em favor da menor MELISSA RODRIGUES DA SILVA. 2.
Compulsando os autos, verifico que nos termos de declarações de ID 9333095, constam relatos dos avós paternos e da genitora reconhecendo Marçal da Silva Oliveira como genitor da menor. 3.
Em petição de ID nº 9333095, o curador especial nomeado, não faz objeção e pugna pela homologação do presente acordo. 4.
Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre os postulantes, para declarar o estado de filiação de MELISSA RODRIGUES DA SILVA em face de MARÇAL DA SILVA OLIVEIRA, que passará a se chamar MELISSA SILVA OLIVEIRA. 5.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. 6.
Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Nascimento respectivo, a averbação no registro de nascimento do requerente, fazendo constar o nome do seu genitor e dos seus avós paternos. 7.
Dispensadas as custas, na hipótese de ter sido deferida, nestes autos, a Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias. 8.
Arquivem-se os autos com baixa. 9.
Atribuo a esta sentença força de mandado/ofício/carta.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
13/06/2024 21:01
Baixa Definitiva
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13/06/2024 21:01
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 21:00
Expedição de intimação.
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13/06/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:33
Desentranhado o documento
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13/06/2024 20:32
Expedição de intimação.
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13/06/2024 20:27
Expedição de intimação.
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13/06/2024 09:37
Homologada a Transação
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12/06/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 13:59
Conclusos para despacho
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11/04/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/05/2019 12:57
Decorrido prazo de MARCIO FRANCO BACELAR em 03/05/2019 23:59:59.
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27/05/2019 11:40
Publicado Intimação em 09/04/2019.
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27/05/2019 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2019 12:49
Expedição de intimação.
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05/04/2019 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2019 11:28
Conclusos para despacho
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28/02/2019 19:58
Decorrido prazo de JERONIMO CUSTODIO DA COSTA em 12/07/2018 23:59:59.
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07/10/2018 00:02
Publicado Intimação em 19/06/2018.
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07/10/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2018 09:14
Juntada de Petição de petição
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15/06/2018 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2018 22:29
Conclusos para despacho
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26/03/2018 10:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2018 15:13
Decorrido prazo de JERONIMO CUSTODIO DA COSTA em 16/02/2018 23:59:59.
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31/01/2018 00:59
Publicado Intimação em 22/01/2018.
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12/01/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/01/2018 11:11
Ato ordinatório praticado
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09/01/2018 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2017 17:37
Conclusos para despacho
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17/12/2017 22:02
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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30/11/2017 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2017
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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