TJBA - 8001126-91.2023.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 12:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 14:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/01/2025 23:59.
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07/03/2025 21:38
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 24/01/2025 23:59.
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07/03/2025 09:50
Conclusos para decisão
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21/02/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8001126-91.2023.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Esplanada Autor: Jose De Souza Araujo Advogado: Allan Francis Silva Pereira (OAB:BA56820) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB:PE28490) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: [email protected] PROCESSO: 8001126-91.2023.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: JOSE DE SOUZA ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de ID 468839082, tendo em vista que não há valores a ser levantados pela requerida.
Cumpra-se integralmente a Sentença de ID 464300771, expedindo-se o alvará em favor da parte autora.
Após, arquivem-se os autos.
Esta decisão tem força de ofício/mandado/carta precatória.
Int.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA Juíza de Direito -
19/12/2024 08:18
Juntada de Certidão
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19/12/2024 08:06
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:52
Expedição de intimação.
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11/12/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 12:39
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:34
Processo Desarquivado
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14/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 07:54
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 18:29
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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25/09/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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25/09/2024 18:28
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
25/09/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 10:05
Baixa Definitiva
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20/09/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 19:17
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 12:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2024 12:08
Conclusos para decisão
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10/09/2024 12:07
Processo Desarquivado
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13/06/2024 14:50
Juntada de Petição de comunicações
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01/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 01:02
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/11/2023 19:42
Baixa Definitiva
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12/11/2023 19:42
Arquivado Definitivamente
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12/11/2023 19:41
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 03:37
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:29
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:54
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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09/11/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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19/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 04:05
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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19/10/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 21:27
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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18/10/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8001126-91.2023.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Esplanada Autor: Jose De Souza Araujo Advogado: Allan Francis Silva Pereira (OAB:BA56820) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB:PE28490) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001126-91.2023.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: JOSE DE SOUZA ARAUJO Advogado(s): ALLAN FRANCIS SILVA PEREIRA (OAB:BA56820) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB:PE28490) SENTENÇA Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, “Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.” De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue.
Cuida-se de ação judicial proposta por AUTOR: JOSE DE SOUZA ARAUJO; em face de REUS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A; A parte autora afirmou que " A parte autora é beneficiária (aposentadoria) do INSS com o benefício NB 700.059.426-9, conforme extratos anexos, é a mesma, sé valendo desta condição, realizou, ou acreditou ter réalizado, empréstimo consignado junto ao ré u, para que, evidentemente, as parcelas fossem descontadas diretamente no seu benefício, tal qual é o que ocorre ou deveria ocorrer nesta modalidade de empréstimo.
DESCONTOS PRATICADOS a partir de MAIO de 2022, até os dias hodiernos, (contracheques anexos – (maio/2022 e jul/2023). 1ª PARCELA em maio de 2022 - R$ 60,60 16ª PARCELA em julho de 2023 - R$ 60,60 Valor cobrado até julho de 2023 – R$ 909,00 (novecentos e nove reais), que corresponde ao valor ATUALIZADO de R$ 1.153,25 (um mil cento e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos), PLANILHA ANEXA.
A parte autora jamais teve acesso ao Contrato.
Ocorre que, após certo período da contratação do empréstimo, a parte autora recebeu, em sua casa, um cartão de crédito, que jamais foi usado ou requerido.
Apos uma pesquisa superficial, concluiu-se que, na verdade, o empréstimo réalizado junto ao réu se tratava de “empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito” de forma que em tal modalidade, há a constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC), conforme sé denota do extrato em anexo.
Tal fato, além de gerar outras implicações, destaca-se pela imobilização o do crédito do autor, já que o comprometimento da RMC impede ou diminui a margem de outros empréstimos que queira o autor tomar, restringindo-se assim, sobremaneira a liberdade de escolha é de decisão quanto a tomada de empréstimo na modalidade de crédito consignado, cuja decisão, somente compete (ou competia) ao autor, é não a instituição financeira, ora réu, que sem qualquer autorização, vinculara o empréstimo a um cartão de crédito.
Somente por este motivo, a condenação do réu já sé justificaria, ante a sua evidente má-fé.” (sic).
Nos pedidos, pugnou por " a) Declarar a inexistência de contratação do empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito, vez que a parte autora jamais quis contratar tal serviço, é por consequência, requer que o cartão seja cancelado; b) Suspender os descontos referentes a RMC diretamente no benefício da parte autora, com a expedição de ofício ao INSS; c) Condenar o réu a restituição do valor R$ 909,00 (novecentos é nove reais), que corresponde ao valor ATUALIZADO de R$ 1.153,25 (um mil cento é cinquenta é três reais é vinte é cinco centavos), PLANILHA ANEXA, em dobro de tudo o que fora indevidamente cobrado da parte autora, totalizando no valor de R$ 2.306,50 (dois mil, trezentos é seis reais é cinquenta centavos), dentro do limite do aludido contrato, cujo valor deverá ser apurado nos termos do § 3º, 4º é 5º do art. 524 do CPC; d) Condenar o réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 6.600,00 (seis mil é seiscentos reais), que corresponde a 05 (cinco) salários-mínimos, ou outro valor que Vossa Excelência entender conveniente, dadas as condições ímpares do caso; atualizado desde a data do ilícito, in casu, início dos descontos indevidos, 11/05/2022;” (sic).
Na contestação, a parte ré aventou preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos.
Sem acordo na tentativa de conciliação, vieram os autos conclusos.
PRELIMINARMENTE.
DA INCOMPETÊNCIA POR COMPLEXIDADE DO FEITO/NECESSIDADE DE PERÍCIA.
A preliminar de complexidade do feito não merece albergamento.
Ressalto que o magistrado, no âmbito de sua discricionariedade regrada, deve indeferir as diligências que reputar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Ou seja, o deferimento de diligências probatórias condiciona-se à demonstração da utilidade, da necessidade e da relevância da medida, tendo em parâmetro o conjunto do acervo fático-probatório dos autos.
Efetivamente, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores são assentes em afirmar que “tendo em vista que o magistrado é o destinatário da produção probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas que se reputam prescindíveis para o deslinde da controvérsia” (AgRg no RHC 133.558/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 07/06/2021).
Requerimentos genéricos de produção de provas, sem as devidas justificativas, devem ser indeferidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
No caso, a diligência requerida pela ré é absolutamente procrastinatória e desarrazoada, consubstanciando verdadeiro venire contra factum proprium.
Por todas as razões expostas, desnecessária a produção da prova pericial, porque absolutamente desarrazoada, protelatória e contrária à boa-fé objetiva, à luz da concretude dos fatos.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Alegou a ré a ausência do interesse de agir, o que não merece acolhimento.
A autora aduziu ter sido lesada pela ré (contratação abusiva), o que, evidentemente, revela o seu interesse na prestação jurisdicional.
O só fato de não haver comprovação de prévia tentativa de resolução na via administrativa não induz à conclusão que pretende a ré, notadamente em razão de ausência de previsão legal nesse sentido e em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
DA INÉPCIA DA INICIAL.
A preliminar de inépcia da exordial não merece acolhimento.
Nos termos do art. 330, parágrafo 1o, do CPC, “Considera-se inepta a petição inicial quando:I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.”.
Nenhuma dessas hipóteses ocorreu no caso concreto.
A inicial foi construída de maneira lógica e concatenada, inexistindo qualquer prejuízo à ampla defesa ou contraditório.
Tanto assim que a ré enfrentou a matéria e contestou devidamente a ação.
Ademais a parte autora apresenta tanto comprovante de residência como declaração de residência e procuração.
Indevida qualquer alegação de inépcia nesse sentido.
DO MÉRITO.
Dito isso, da leitura dos documentos juntados aos autos, tem-se que assiste razão à parte autora.
Este juízo possui firme entendimento no sentido de que o contrato de cartão de crédito consignado - RMC é abusivo.
Do que se vê dos autos, o que se conclui é que a parte autora buscou o réu para obter um empréstimo consignado.
Mas o réu lhe forneceu um serviço de cartão de credito, no qual se pactuou que o mínimo da fatura seria descontado diretamente de seus vencimentos e, em seguida, e realizado um "saque" do referido cartão de credito, no valor correspondente ao suposto empréstimo.
Das faturas juntadas aos autos pelo réu, inexistem informações acerca da efetiva utilização do cartão de crédito.
Há, tão somente, informações a respeito do valor de credito liberado, o que corrobora que a parte autora não foi devidamente informada acerca da modalidade de empréstimo pactuada, dos juros e demais encargos nele insertos.
Como se disse, não constam em nenhuma das faturas juntadas aos autos informações acerca da efetiva utilização do cartão de credito, mas tão somente acerca da liberação de empréstimo consignado, circunstancia que corrobora a alegação da parte autora de que não foi devidamente informada acerca da modalidade de empréstimo pactuada, dos juros e demais encargos nele insertos.
O banco réu, por sua vez, não comprovou a efetiva entrega do cartão de credito a parte autora, tampouco a ocorrência de seu desbloqueio e efetiva utilização.
Como as cobranças feitas mediante comprometimento da margem consignável alcançavam tão somente o valor mínimo da fatura emitida pela parte ré, a cada mês remanescia saldo, acrescido dos respectivos encargos, razão pela qual muito pouco foi revertido para quitação das prestações do empréstimo pessoal contraído.
Também o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6o, inciso V, consagrou o princípio da função social dos contratos, o que relativizou o rigor do pacta sunt servanda, e permitiu a revisão dos contratos por abuso presente a contratação ou por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente.
Assim, a proteção conferida ao consumidor envolve tanto o direito a modificação contratual por abuso presente a contratação, quanto a revisão nos casos de obrigação de trato sucessivo, em que a modificação das condições subjacentes ao pacto gere desequilíbrio entre as partes.
Essa tem sido a linha de inteleccão da jurisprudencia patria.
Nesse sentido: TJ-SE - AC: 00246363020188250001, Relator: Luiz Antonio Araujo Mendonca, Data de Julgamento: 25/02/2019, 2a CAMARA CIVEL; TJ-RS - AC: *00.***.*44-15 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 28/11/2018, Vigesima Quarta Camara Civel - Regime de Excecão, Data de Publicacão: Diario da Justica do dia 30/11/2018 e TJ-SC - AC: 03030582520188240175 Meleiro 0303058- 25.2018.8.24.0175, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 29/08/2019, Quinta Camara de Direito Comercial.
Nesse sentido, a Súmula nº 63 TJGO: ENUNCIADO: Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.
A ausência de esclarecimento quanto a forma de pagamento do empréstimo concedido ofende o disposto no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, que assim preve: "Art. 39.
E vedado ao fornecedor de produtos ou servicos, dentre outras praticas abusivas: (Redacão dada pela Lei no 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de servico ao fornecimento de outro produto ou servico, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...] IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorancia do consumidor, tendo em vista sua idade, saude, conhecimento ou condicão social, para impingir-lhe seus produtos ou servicos; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; [...]".
No âmbito do TJBA, a questão também é pacificada.
Veja-se: TJ-BA - APL: 03788944520138050001, Relator: Licia de Castro L.
Carvalho, Primeira Camara Civel, Data de Publicacão: 09/04/2019) TJ-BA - APL: 08013077020158050274, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Camara Civel, Data de Publicacão: 09/11/2016 TJ-BA - APL: 00002785420158050262, Relator: Osvaldo de Almeida Bomfim, Quarta Camara Civel, Data de Publicacão: 20/11/2018 e Apelacão de n.o 0505777-14.2018.8.05.0146 .
Rel.
HELOISA PintodeFreitasVieira GRADDI, Quarta Camara Civel do TJBA.
O contrato de empréstimo discutido vem sendo pago através do desconto em contracheque de valor correspondente ao pagamento mínimo do valor total da fatura do cartão de crédito, incidindo sobre o restante da dívida os juros rotativos do cartão de crédito, ao invés das taxas médias de mercado admitidas para os contratos de mútuo, criando para o consumidor desvantagem exacerbada.
Sobre a restituição em dobro: Sobre o pleito de restituição em dobro, entendo pelo seu inacolhimento.
Como não restou cabalmente demonstrada a má-fé da instituição financeira, pelo que não estão preenchidos os requisitos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A restituição dos valores deve ser simples, portanto.
Sobre o dano moral: Quanto à existência de danos morais, imperioso o acolhimento parcial dos pleitos autorais.
A teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da instituição financeira, na qualidade de prestadora de serviços, é objetiva, de forma que para sua configuração basta a comprovação do nexo causal e do dano, independentemente de culpa.
Considerando as peculiaridades do caso vertente, constato que a injusta cobrança extrapolou o mero dissabor dos problemas cotidianos, sendo necessário o dever de indenizar. É evidente o abalo sofrido pelo consumidor, que foi submetido a contratação diversa da qual imaginava aderir, em nítido prejuízo à sua remuneração alimentar.
Ademais, o contrato é permeado de tamanha abusividade que no momento da proposição da exordial o Autor ainda não vislumbra a finalização da dívida.
Em relação ao quantum indenizatório, sopeso as seguintes variantes, que são balizadas pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com o escopo de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora seja suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima: 1a fase: patamar de indenização fixada pela jurisprudência. 2ª fase: 1. a condição econômica das partes, 2. a abusividade do ato praticado pela parte ré 3. a gravidade potencial da falta cometida 4. a concretude dos fatos.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em situações semelhantes, tem fixado o patamar mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse sentido: TJ-BA - APL: 03788944520138050001, Relator: Lícia de Castro L.
Carvalho, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2019, TJ-BA - APL: 08013077020158050274, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2016 e TJ-BA - APL: 00002785420158050262, Relator: Osvaldo de Almeida Bomfim, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2018.
Entendo que o valor supra é condizente com a hipótese em destrame.
Buscando evitar o enriquecimento ilícito, faço consignar que a ré fica autorizada a, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, deduzir da condenação total o valor efetivamente creditado em favor da parte demandante por força do empréstimo ora em tratativa.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: -Declarar nulo o contrato em exame, determinando-se a extinção da obrigação e a devolução, de forma simples, da quantia paga pela parte autora.
A quantia será devidamente corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC desde a data do prejuízo e será acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art.406 do CC). -Condenar a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art.406 do CC). -Autorizar que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, a ré deduza da condenação total o valor efetivamente creditado em favor da parte demandante por força do empréstimo ora em tratativa.
A quantia será devidamente corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Decido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95).
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais.
Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
P.R.I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
10/10/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 15:46
Expedição de citação.
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10/10/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2023 13:18
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 12:10
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 26/09/2023 12:00 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA.
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25/09/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 11:04
Expedição de citação.
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31/07/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 11:02
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 26/09/2023 12:00 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA.
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28/07/2023 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2023 18:47
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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