TJBA - 8004763-16.2023.8.05.0250
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:56
Decorrido prazo de CONCEPCAO CONSULTORIA TECNICA ESPECIALIZADA LTDA - EPP em 21/08/2025 23:59.
-
15/09/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 13:15
Expedição de intimação.
-
15/09/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 23:52
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2025 18:28
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
31/07/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004763-16.2023.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO INTERESSADO: VINICIUS ALMEIDA DOS SANTOS Advogado(s): ROSALVO GOMES SOUSA registrado(a) civilmente como ROSALVO GOMES SOUSA (OAB: BA39098) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO e outros Advogado(s): THAIANE LARISSA BRITO DA HORA registrado(a) civilmente como THAIANE LARISSA BRITO DA HORA (OAB: BA55728), RUBIA CRISTINA ALVES DA SILVA FERNANDES registrado(a) civilmente como RUBIA CRISTINA ALVES DA SILVA FERNANDES (OAB: BA76386) DECISÃO Visto etc, Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por VINICIUS ALMEIDA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO e CONCEPÇÃO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA LTDA., com pedido de tutela de urgência para que seja determinado seu retorno ao concurso público regido pelo Edital nº 001/2023, para o cargo de Guarda Civil Municipal, do qual foi eliminado na fase de avaliação psicológica.
Na inicial, o autor sustenta que houve inobservância do edital, especialmente quanto aos critérios de convocação para a etapa de avaliação psicológica, além de alegar subjetividade e ausência de fundamentação adequada no laudo que resultou em sua inaptidão.
O Município apresentou manifestação inicial, informando o cumprimento regular das etapas do certame e defendendo a legalidade do ato administrativo de eliminação.
Na sequência, houve determinação judicial para a intimação da empresa organizadora do concurso, Concepção Consultoria, que apresentou contestação acompanhada do laudo psicológico completo, defendendo a legalidade da exclusão do autor com base em critérios técnicos e objetivos, aplicados por profissional habilitado.
A decisão de ID. 415113877 expressamente reservou a apreciação da tutela após o contraditório, o qual se encontra implementado com a apresentação das contestações e documentos pelas partes rés. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência exige a presença simultânea de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, não há elementos suficientes que evidenciem a verossimilhança das alegações do autor.
Ao contrário, a documentação acostada pelas rés, notadamente o laudo psicológico, demonstra que a avaliação foi realizada com base em testes padronizados (R1, AC, TEDIF, TEPIC e Palográfico), contendo justificativa técnica clara para a inaptidão do autor, fundada em aspectos como instabilidade emocional, impulsividade e dificuldade de adaptação a situações novas.
A etapa de avaliação psicológica encontra respaldo no Edital do concurso e na Lei Complementar Municipal nº 1.264/2022, sendo pacífico no ordenamento jurídico que a Administração Pública possui discricionariedade técnica para estabelecer os critérios de seleção, especialmente quando amparados por fundamentação e normas regulamentares.
Não se vislumbra, neste momento, qualquer vício de legalidade ou abuso de poder que justifique a intervenção excepcional do Judiciário em ato administrativo vinculado às regras editalícias.
Tampouco se verifica perigo de dano irreparável, uma vez que o processo tramita regularmente e o autor poderá ter seus argumentos analisados com ampla instrução probatória, se necessário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as contestações e informar se pretende a produção de outras provas, especificando-as e indicando sua finalidade, sob pena de indeferimento.
INTIMEM-SE, igualmente, os réus para que, no mesmo prazo, indiquem eventual interesse na produção de provas adicionais, também com a devida justificativa e especificação.
Em havendo requerimento de prova oral, o cartório deverá incluir o feito em pauta para audiência de instrução e julgamento.
Não havendo manifestação quanto à produção de provas, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho-BA, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar -
28/07/2025 09:27
Expedição de intimação.
-
28/07/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 09:25
Não Concedida a tutela provisória
-
24/04/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 01:29
Mandado devolvido Positivamente
-
18/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 13:49
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/08/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 07:58
Decorrido prazo de VINICIUS ALMEIDA DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 03:43
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
29/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
19/06/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 03:22
Decorrido prazo de VINICIUS ALMEIDA DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 01:28
Decorrido prazo de CONCEPCAO CONSULTORIA TECNICA ESPECIALIZADA LTDA - EPP em 17/11/2023 23:59.
-
16/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 22:17
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
11/01/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
08/01/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
05/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:15
Expedição de decisão.
-
19/10/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2023 07:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
11/10/2023 07:28
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000052-44.2022.8.05.0042
Elenice Rosa de Jesus
Advogado: Laerte Oliveira de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/01/2022 11:20
Processo nº 0701060-71.2021.8.05.0080
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ivo de Oliveira Bastos
Advogado: Bruno Falcao Macedo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/09/2024 13:19
Processo nº 8024543-78.2021.8.05.0001
Jose dos Passos Gomes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/03/2021 15:48
Processo nº 8059824-56.2025.8.05.0001
Paulo Alexandre Coelho Silva dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Icaro Martins Xavier
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/04/2025 09:56
Processo nº 8002301-71.2025.8.05.0006
Danilo Santana Nery
Jilvan Silveira Santos Junior
Advogado: Girlaine de Jesus Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2025 11:48