TJBA - 8184616-19.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 04:02
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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24/07/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8184616-19.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: DOBERVAL ANTONIO DO ROSARIO FILHO registrado(a) civilmente como DOBERVAL ANTONIO DO ROSARIO FILHO Advogado(s): LUCIANA CARVALHO LEAL (OAB:BA57407) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Dispensado o pagamento de custas de ingresso, haja vista o disposto no art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino seja o réu citado para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá informar, de logo, sobre a possibilidade ou não de conciliação, bem como eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, se for o caso, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Quanto à tutela de urgência requerida pela autora, natureza satisfativa, sem efeito de estabilização, INDEFIRO-A, e assim o faço porque, pelas provas colacionadas, não há demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, inexistindo qualquer suporte probatório acerca da impossibilidade de esperar, ou seja, do perigo na demora ou urgência, elemento vital para a concessão da tutela que, nos termos da regra inserta no art. 300 do CPC, tem como núcleo a urgência em si mesmo considerada, pelo menos a que justifique a impossibilidade de esperar o andamento ordinário do processo, especialmente considerando o rito célere dos Juizados Especiais, de modo que, por tais razões, deixo de conceder a tutela pretendida.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, observo que o advogado do autor tem poder para, em nome dele, declarar hipossuficiência econômica, nos termos exigidos pelo art.105 do CPC (id.478696735), razão por que a concedo em favor do autor, desde já (para os fins do disposto no art.54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), nos termos requeridos, forte nos arts.98 e 99, §3º, ambos do CPC.
P.I.C.
Sirva-se da presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Salvador, data de assinatura do documento.
LUCIANA CARINHANHA SETÚBAL Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
21/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:32
Expedição de citação.
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18/07/2025 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 11:03
Conclusos para decisão
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07/02/2025 19:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:30
Decorrido prazo de DOBERVAL ANTONIO DO ROSARIO FILHO em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:07
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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28/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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13/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:00
Cominicação eletrônica
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05/12/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:34
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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