TJBA - 0000657-05.2014.8.05.0076
1ª instância - 2ª Vara Criminal e Inf Ncia e Juventude - Entre Rios
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 0000657-05.2014.8.05.0076 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Entre Rios Reu: Kaick Lennon Dias De Macedo Advogado: Antonio Collins Do Nascimento (OAB:BA30122) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS Processo: 0000657-05.2014.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS AUTORIDADE: A JUSTIÇA PÚBLICA Advogado(s): REU: KAICK LENNON DIAS DE MACEDO Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO (OAB:BA30122) SENTENÇA CONDENADO o réu KAICK LENNON DIAS DE MACEDO À PENA TOTAL DE 06 ANOS DE DETENÇÃO, em regime inicial semiaberto, como incurso nas penas do art. 302, parágrafo único, I e III, da Lei 9.503/1997 (homicídio culposo na direção de veículo automotor majorado -redação vigente à época dos fatos, 2013, antes da Lei n. 12.971/2014).
Condenado, ainda, ao pagamento de R$ 20 mil a título de indenização mínima pelos danos morais sofridos pela vítima (art. 387, IV, do CPP).
Conforme súmula 362 do STJ, quanto ao dano moral, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento e os juros moratórios deem incidir a partir do evento danoso (data do crime).
Correção pelo INPC e juros de 1% ao mês.
Por primeiro, ressalto que fui designado para atuar como Juiz de Direito Titular da Vara Criminal, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Entre Rios/BA a partir de 25/01/2024.
O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou KAICK LENNON DIAS DE MACEDO pela suposta prática do crime previsto nos arts. 302, caput, I e III c/c 303, parágrafo único, da Lei 9.503/1997 (homicídio culposo na direção de veículo automotor e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor).
O órgão ministerial narrou, em suma, que “De acordo com os elementos de informação acostados ao IP, no dia 25 de dezembro de 2013, por volta das 05h40min, na rodovia BR-101, na altura do Km 81, nas proximidades do “Pesque e Pague” do Povoado da Prata, nesta comarca de Entre Rios/BA, o denuntiado, desabilitado, guiava o veículo Astra/GM de placa policial KLE-0669 e de cor branca, de sua propriedade, no sentido Esplanada/BA x Alagoinhas/BA, e ao passar por uma curva perdeu o controle do referido veículo, realizando manobra imperita, invadindo a pista contrária (contramão) e colidindo violentamente na lateral do veículo Fox/VW, de placa policial JNY-7695 e cor preta, que seguia no sentido contrário da via e era pilotado por Edmilson Diogo Borges, cuja esposa, Erilene Cerqueira da Silva Borges, encontrava-se no banco do carona no momento do acidente.
Após a referida colisão, Edmilson — que sofreu as lesões corporais descritas às fls. 46/49 — prontamente saiu do Fox/VW e tentou retirar sua esposa — que estava desacordada e tinha um corte profundo na cabeça — de dentro do veículo, não obtendo êxito, já que o Fox/VW rapidamente se incendiou por completo, carbonizando Erilene, que imediatamente veio a óbito no local.
O acusado, que não possuía permissão para dirigir ou carteira de habilitação, após provocar o acidente que causou a morte de Erilene e lesões corporais em Edmilson, evadiu-se sem prestar qualquer tipo de assistência às vítimas - abandonando o Astra/GM e pegando carona com outro veículo na BR 101 rumo a Alagoinhas/BA -, afastando-se do local do acidente, para fugir às responsabilidade penal e civil que lhe poderia ser atribuída, bem como deixando de solicitar auxílio da autoridade pública.
Ante o exposto, KAICK LENNON DIAS DE MACEDO encontra-se incurso nos artigos 302, caput, I e III - com relação à vítima Erilene Cerqueira da Silva Borges — e 302, caput, I e III c/c 303, parágrafo único, da Lei 9.503/1997 — no que tange o ofendido Edmilson Diogo Borges —, em concurso formal (artigo 70 do Código Penal), razão pela qual pugna o Ministério Público pelo recebimento da presente denúncia, citando-se o acusado para apresentar resposta preliminar aos termos da presente peça incoativa, bem como requer a oitiva das testemunhas e declarante(s) abaixo arrolados, das testemunhas eventualmente indicadas pela defesa, interrogatório do acusado e, ao final, que seja este condenado.
Em tempo, requer o Ministério Público que, na sentença condenatória, de acordo com o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, seja fixado um valor mínimo para a reparação dos danos à vítima sobrevivente.” (sic).
A denúncia foi recebida em 24/07/2014 (ID 177613247 - pag. 1) Regularmente citado o réu (ID 177614629 - pag.4).
Apresentada resposta à acusação (ID 177613247 - pag.5/7) Audiência de instrução realizada Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público pela condenação nos termos da denúncia.
Aduziu, na oportunidade, que “Preliminarmente, observa-se que o réu KAICK LENNON DIAS DE MACEDO, por meio de seu advogado, apresentou petição (fls. 298/300), na qual alega, em síntese, cerceamento de defesa e a nulidade dos atos praticados neste juízo desde a oitiva das testemunhas de defesa, requerendo nova designação de audiência para a oitiva das testemunhas e do próprio réu.
Não merece prosperar a pretensão do réu.
Até o momento, não houve empecilho para que o réu informasse o nome e qualificação das testemunhas de defesa bem como o novo endereço em que o réu se encontra.
Teve diversas oportunidades ao longo do processo para apresentar os referidos dados e assim não o fez.
Ademais, continua com comportamento evasivo no intuito de protelar o andamento deste processo, tendo em vista que, na própria petição que acostou às fis. 298/300, faz requerimento de nova designação de audiência, porém não apresenta o rol de testemunhas de defesa a serem ouvidas e também não informa um novo endereço do réu. 3.
Materialidade e autoria A materialidade das infrações penais imputadas ao réu e que ensejaram a instauração da presente ação penal está comprovada nos autos, que dão conta que na data mencionada na peça acusatória, o réu, desabilitado, guiava o veículo Astra/GM de placa policial KLE-0669 e de cor branca, de sua propriedade, no sentido Esplanada x Alagoinhas/BA, e ao passar por uma curva, perdeu o controle do referido veículo realizando manobra imperita, invadindo a pista contrária (contramão) e colidindo violentamente na lateral do veículo Fox/VW, de placa policial JNY-7695 e cor preta, que seguia no sentido contrário da via e era pilotado por Edmilson Diogo Borges, cuja vítima, Erilene Cerqueira da Silva Borges, encontrava-se no banco do carona no momento do acidente.
Após a referida colisão, Edmilson - que sofreu as lesões corporais, prontamente saiu do Fox/VW e tentou retirar a vítima ERILENE- que estava desacordada e tinha um corte profundo na cabeça - de dentro do veículo, não obtendo êxito, já que o Fox/VW rapidamente se incendiou por completo, carbonizando Erilene, que veio a óbito no local.
O acusado, que não possuía permissão para dirigir ou carteira de habilitação, após provocar o acidente que causou a morte de Erilene e lesões corporais em Edmilson, evadiu-se sem prestar qualquer tipo de assistência às vítimas - abandonando o Astra/GM e pegando carona com outro veículo na BR 101 rumo a Alagoinhas/BA, afastando-se do local do acidente, para fugir as responsabilidades penal e civil que lhe poderia ser atribuída, bem como deixando de solicitar auxílio da autoridade pública.
A autoria do fato também é certa e recai de forma inequívoca sobre o acusado.
Esses elementos de prova, produzidos na fase extraprocessual e que embasaram a denúncia, foram confirmados em juizo pela vítima.
A vítima EDMILSON DIOGO BORGES disse: “me recordo do dia dos fatos; saímos da nossa residência por volta de 05h20min; eu estava conversando com a minha esposa; percebi que o veículo estava se aproximando; ele estava em sentido contrário; aconteceu muito rápido o acidente; eu percebi quando o veículo Astra se aproximava; a primeira reação que eu tive ao perceber que o veículo estava vindo em nossa direção foi proteger a minha esposa; eu achei que colocando os braços para frente conseguiria parar o veículo; depois do impacto o veículo começou a rodar na pista; quando o veículo parou eu olhei para a minha esposa; a minha esposa estava desacordada; me recordo que eu tentei puxar a minha esposa, mas ela estava presa no banco; percebi que eu não estava conseguindo, decidi dar a volta no veículo para arrastar a minha esposa pelos braços; o condutor do veículo que provocou o acidente saiu do local do acidente sem prestar socorro; ele estava com duas malas nas mãos; alguns metros depois, um veículo parou e ofereceu carona; ele entrou no veículo e eu fiquei chorando no focal do acidente; eu não conheço o condutor do veículo; fiquei olhando a minha esposa com lesões na boca e nos olhos; ela ainda estava dentro do veículo; o veículo rapidamente se incendiou; mesmo com o veículo completamente coberto pelo fogo, eu permaneci tentando puxar a minha esposa; no momento, estava passando um rapaz, ele percebeu o meu desespero e me tirou do veículo; ele me puxou e disse que não tinha mais o que fazer; o rapaz foi embora e eu permaneci no local do acidente vendo o fogo consumir o veículo; algumas pessoas estavam no local, elas estavam filmando o acidente; eu não me recordo o tempo que demorei até chegar na Polícia Rodoviária Federal; eu vi um corte profundo na cabeça da minha esposa; eu tentei por diversas vezes abrir o cinto de segurança; mas não obtive êxito; ele me olhou antes de fugir; ele é alto, forte e de cor branca; me recordo perfeitamente do olhar dele; foi o que mais marcou; ele me olhou, baixou a cabeça e saiu correndo; as malas não eram grandes; ele estava segurando as malas nas mãos, não eram malas de rodinhas; foi menos de 10 (dez) minutos para o veículo pegar fogo; ele me causou problemas psicológicos; lembro do rosto da minha esposa naquela manhã; ele não tinha sinais de embriaguez; sou habilitado há 03 (três) anos; eu conheço o local do acidente; o condutor do veículo que causou o acidente saiu balançando a cabeça, como se estivesse pensando sobre o que teria feito; tinha acostamento nas duas pistas; recebo pensão; a pensão é paga pelo INSS por conta do óbito da minha esposa; havia poucos veículos na BR no momento do acidente; não havia animais na BR”.
A testemunha ALLAN CLÁUDIO DE AMORIM AZEVEDO, Policial Rodoviário Federal disse que: "cheguei no loca! dos fatos cerca de 30 ou 40 minutos após; fomos informados que estava havendo incêndio em um veículo, motivo pelo qual a Polícia Rodoviária Federal acionou o Corpo de Bombeiros; que quando cheguei no local, o condutor do veículo Astra não se encontrava no local; não me recordo se o condutor do Fox estava sendo atendido no local ou já havia sido removido; quando eu cheguei no local, os dois veículos lá se encontravam, o Fox estava pegando fogo na pista, com uma senhora ainda dentro, e o Astra, pelo que me recordo, estava fora da pista; pelo que me recordo, o Fox foi atingido na lateral, próximo ao paralama, do lado do carona, no caso a passageira; quando eu cheguei no local, estava preservado; logo depois, chegou o rabecão e o carro da Polícia Técnica para fazer a perícia; pelo que me recordo, não ouvi qualquer testemunha que possa ter presenciado os fatos; quando eu cheguei no local, tinha uma certa quantidade de pessoas, declarando hipoteticamente existir em torno de 25 (vinte e cinco) pessoas no máximo; todo acidente tem um ponto de colisão e de arrasto; e pelos vestígios que o depoente constatou no focal, permitiu-lhe concluir que foi o veículo Astra o causador do acidente; a constatação resultou da técnica e do treinamento recebido para esse tipo de evento; essas técnicas sempre são atualizadas; que agora, no próximo dia 15, vou participar de um novo treinamento para aprender novas técnicas a respeito de eventos dessa natureza; em um acidente de trânsito, o agente rodoviário, além de levantar a cena, ouve também pessoas envolvidas, testemunhas, no local; no caso dos autos, após levantamento no local, as pessoas ouvídas disseram não ter visto o acidente; apenas fiz o levantamento técnico sobre o ponto de colisão e o arrasto; eu não fui ouvido na delegacia de polícia durante o Inquérito Policial; um colega me acompanhou nesse levantamento, mas não me lembro se o colega também assinou o crogui; eu verifiquei tanto no interior do veículo Astra quanto o interior do veículo Fox, depois que houve o resfriamento deste veículo; não me recordo se fui assinalado alguma coisa porventura encontrada dentro do veículo Astra”.
A testemunha CARLOS ALEXANDRE ROCHA disse: “conheço o KAICK desde 2012; conheci o KAICK na refinaria; eu fiquei sabendo que ele estava sendo acusado de causar um acidente de trânsito; eu não estava presente no momento do acidente; ele não me contou; fiquei sabendo do acidente por alguns colegas que temos em comum; sei apenas o que contaram; na época do acidente o KAICK estava de férias do trabalho; KAICK é um rapaz trabalhador; dedicado a família, o KAICK não é casado; não fiquei sabendo nada sobre as vítimas; não sei dizer esde que ano o KAICK é habilitado; nunca vio KAICK dirigindo; trabalhamos juntos em uma empresa de refinaria; como o KAICK estava de férias não mantivemos contato durante todo o período em que ele estava de férias; o meu contato com ele é devido o trabalho”.
Com tais dados, é certa a ocorrência das infrações penais e sua autoria.
As informações trazidas pela vitima e testemunha presencial são harmônicas e expressam com riqueza de detalhes a ação delituosa, não restando dúvidas de que, de fato, o réu, desabilitado, guiava o veiculo Astra/GM de placa policial KLE-0669 e de cor branca, de sua propriedade, no sentido Esplanada x Alagoinhas/BA, e ao passar por uma curva, perdeu o controle do referido veículo realizando manobra imperita, invadindo a pista contrária (contramão) e colidindo violentamente na lateral do veículo Fox/VW, de placa policial JNY-7695 e cor preta, que seguia no sentido contrário da via e era pilotado por Edmilson Diogo Borges, cuja vítima, Erilene Cerqueira da Silva Borges, encontrava-se no banco do carona no momento do acidente. 4.
Pedido de condenação Pelos argumentos acima expendidos e pelo que mais consta dos autos, o Ministério Público reitera o pedido de condenação do réu KAICK LENNON DIAS DE MACEDO pela prática dos crimes previstos nos artigos 302, incisos Ie II e 303, 8 1º da Lei 9.503/97, na forma do artigo 70 do Código Penal. ” (sic).
Alegações finais apresentadas pela defesa.
Na ocasião, a defesa alegou “VÍCIOS PROCESSUAIS QUE GERAM NULIDADE Porquanto e como já demonstrado o ACUSADO residir na cidade de ALAGOINHAS – BAHIA, e mesmo que laborando em IPOJUCA – PE, e tenha informado o seu endereço e residência em uma e outra CIDADE, o Sr.
OFICIAL de JUSTIÇA, a exemplo na CIDADE de ALAGOINHAS, não restou diligente a que fosse cumprida a CARTA PRECATÓRIA a fim de que o ACUSADO não apenas participasse da AIJG, mas, mais ainda, participasse das audiências de OUVIDA de SUAS TESTEMUNHAS.
Aliás, estas não foram ouvidas e mesmo que a DEFESA tenha requerido o seu INTERROGATÓRIO do pedido o JUIZ não DECIDIU.
Anote-se, por oportuno, que mesmo que o Sr.
OFICIAL de JUSTIÇA tenha INTIMADO o ACUSADO em seu endereço em IPOJUCA – PE, Aquele JUIZ DEPRECADO não enviou a CARTA PRECATÓRIA com o TERMO de DEPOIMENTO do RÉU.
De mais a mais ainda que tenha o Sr.
PERITO - JOÃO RAMOS DE ARAÚJO JÚNIOR no ID No.: 177614632 requerido a sua OUVIDA ao JUIZ DEPRECADO de ALAGOINHAS – BAHIA e tendo deferido o pleito, a ouvida não se realizou.
Ora, tais situações postas e provadas nos autos, aliás, não observadas pelo MP, mormente a sua preocupação em requerer a aplicação de REVELIA contra o ACUSADO – recusada, aliás, pelo JUÍZO, dá conta do total CERCEAMENTO de DEFESA estabelecido contra o RÉU no presente feito, causa de NULIDADE ABSOLUTA.
Anote-se, ainda, que mesmo que tenha sido determinada a designação de AUDIÊNCIA para fins de TRANSAÇÃO PENAL, esta, alheia à vontade da DEFESA não se realizou, o que, também, é causa de NULIDADE, que resta RERRATIFICADA nos termos da petição contida no ID No.: 177614646.
NECESSIDADE de SANEAMENTO do FEITO – NULIDADE dos ATOS – DESIGNAÇÃO de AUDIÊNCIA PARA OUVIDA do ACUSADO no JUÍZO de ORIGEM e TESTEMUNHAS É fato que as INTIMAÇÕES NEGATIVAS, conforme CERTIDÕES lavradas pelo Sr.
OFICIAL de JUSTIÇA em diversas ocasiões, se pelo JUÍZO de ORIGEM se pelos JUÍZOS DEPREADOS, impõe VÍCIO INSANÁVEL porque CERCEIA a DEFESA do ACUSADO pondo-o em desequilibro de “paridade de armas” o que NULIFICA.
Assim, a NECESSIDADE de SANEAMENTO do FEITO DECLRANDO o JUÍZO a NULIDADE dos ATOS praticados determinando-se a DESIGNAÇÃO de AUDIÊNCIA PARA OUVIDA do ACUSADO no JUÍZO de ORIGEM e TESTEMUNHAS.
PRESCRIÇÃO PARA CONDENAÇÃO do ACUSADO Considerando que os fatos a que está sendo imputado ao RÉU ocorreu em 25/12/2013, e a DENÚNCIA pelo MP apresentada em 22/07/2014, e já transcorrido mais de 08 (...) anos entre, resta, data maxima venia prescrita a pretensão punitiva, devendo assim ser DECLARADA pelo JUÍZO, em relação às duas VÍTIMAS.
Isto porque, abstratamente e considerando eventualmente ter ocorrido o crime culposo, a pena in concreto não ultrapassada a 04 (...) anos, o crime prescreve em 08 (...) anos o que se amolda ao caso.
Relativamente à condenação por LESÕES CORPORAIS alegada a que se submeteu o Sr.
EDMILSON DIOGO BORGES, esta, também, já estaria prescrita, porquanto a pena in concreto seria de 04 (...) anos, já tendo ultrapassada a pretensão punitiva.
Demais disto, não houve INCAPACIDADE Deste por mais de 30 (...) dias, não lhe sendo devida, a exemplo INDENIZAÇÃO.
Ante o exposto, requer-se sem prejuízo da atenção a análise Deste JUÍZO a ocorrência de VÍCIOS PROCESSUAIS QUE GERAM NULIDADE a NECESSIDADE de SANEAMENTO do FEITO DECLRANDO o JUÍZO a NULIDADE dos ATOS praticados determinando-se a DESIGNAÇÃO de AUDIÊNCIA PARA OUVIDA do ACUSADO no JUÍZO de ORIGEM e TESTEMUNHAS, pugna pela EXTINÇÃO da PUNIBILIDADE de KAICK LENNON DIAS DE MACÊDO, nos termos do artigo 107, inciso IV (prescrição) c/c artigo 109, inciso IV e V, ambos do CP.
Acaso não acolhidas as PRELIMINARES arguidas, tem-se que de uma análise detida das provas e elementos de informação colhidos durante a precária instrução, que a ÚNICA CONCLUSÃO A QUE CHEGA É PELA NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO.
No IPL, o Interrogado declarou que a perda do controle na direção do veículo, por assim dizer, deveu-se a SEMOVENTE que atravessou na pista o que o impediu de manter-se na “sua” via mobilizando-o ao lamentável “ingresso” na via oposta, ocasião em que ocorreu o FATÍDICO.
Por sua vez, claro é o LAUDO do Sr.
PERITO – JOÃO RAMOS de ARAÚJO JÚNIOR quando afirma no laudo por si produzido - LAUDO de EXAME PERICIAL do ACIDENTE 2013 02 PC 4720: “...
NÃO EXISTIAM INDÍCIOS SUFICIENTES QUE PUDESSE DETERMINAR A DINÂMICA DOS EVENTOS...
APENAS QUE OS DOIS VEÍCULOS COLIDIRAM INICIALMENTE NO SETOR DO VÉRTICE FRONTAL DIREITO (LADO DO CARONA) DE CADA VEÍCULO: acompanhados do Termo de Declarações do PRF ALLAN CLÁUDIO DE AMORIM AZEVEDO.” Ora, se o próprio LAUDO do Sr.
PERITO NÃO entendeu como determinar a dinâmica do evento; se não havia testemunhas no local para infirmar o fato; se o Sr.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL apenas seu depoimento inferiu quanto a dinâmica do evento, e se sequer fora o Sr.
PERITO – mormente requerido ouvido para ser eventualmente esclarecida a dinâmica do evento, a responsabilidade dos AGENTES envolvidos NÃO PODE O JUIZ, na dúvida CONDENAR o ACUSADO, porque prevalente no DIREITO PENAL o princípio do in dúbio pro reo.
DA AUSÊNCIA DE CULPA - IMPREVISIBILIDADE DO RESULTADO Ressalte-se, na hipótese de serem as PRELIMINARES ULTRAPASSADAS que a punição a título culposo não pode ser automática, não sendo aceitável que se presuma a negligência, imperícia ou imprudência do AGENTE.
A culpa, em cada uma de suas modalidades, somente se encontra presente se preenchidos certos requisitos – o que não ocorre neste feito.
Um dos requisitos viabilizadores da imputação a título de culpa é a previsibilidade objetiva, ou seja, o resultado deve ser objetivamente previsível, consistindo naquele resultado controlável, dominável ou evitável pela prudência comum ou normal.
Segundo entendimento dominante da DOUTRINA PENAL, a lei exige que o sujeito preveja tão somente aquilo que normalmente possa ocorrer, não sendo de se esperar que preveja o extraordinário, o excepcional.
No caso, imprevisível pelo AGENTE suposto causado do evento, que o sinistro ocorresse.
De mais a mais, havia SEMOVENTES na PISTA; o Sr.
PERITO declarou da impossibilidade de atestar a dinâmica do evento, não podendo apurar como ocorrera o fato e,
por outro lado, não há “falas” consistentes e simétricas das testemunhas com o próprio depoimento do Sr.
EDMILSON DIOGO para sustentar a tese do MP.
Assim, e do esposado, ainda que ULTRAPASSADAS as PRELIMINARES o resultado supostamente causado pelo ACUSADO NÃO PODE SER CLASSIFICADO como OBJETIVAMENTE como previsível.
Ora, ausente a previsibilidade sob seu prisma objetivo, também importante demonstrar a ausência dela na sua modalidade subjetiva, identificável por meio de uma análise da previsibilidade sob a ótica específica do suposto ato do agente delituoso, com base em seus conhecimentos, habilidades, enfim, com fulcro em suas características, aliadas às circunstâncias fáticas concretas.
E nesta hipótese, também inviável a responsabilização do ACUSADO.
Ainda que experiente motorista profissional, o ACUSADO não teria como prever que a ocorrência de SEMOVENTES na PISTA, ou NEBLINA INTENSA na localidade gerar evento tão especificamente danoso, o que evidencia o quão excepcional, raro, e extraordinário o evento objeto do presente feito.
Em suma, embora indiscutivelmente trágica, a forma como se deu a morte da vítima não teria como ser prevista por nenhum motorista profissional ou por qualquer pessoa.
Trata-se de verdadeiro caso fortuito, tragédia que não pode ser automaticamente imputada ao acusado.
Sobre o tema, ensina GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “Ausente a previsibilidade, afastada estará a culpa, pois não se exige da pessoa uma atenção extraordinária e fora do razoável.
O melhor critério para verificar a previsibilidade é o critério objetivo-subjetivo, ou seja, verifica-se, no caso concreto, se a média da sociedade teria condições de prever o resultado, através da diligência e da perspicácia comuns, passando-se em seguida à análise do grau de visão do agente do delito, vale dizer, verifica-se a capacidade pessoal que o autor tinha para evitar o resultado.” ( Manual de Direito Penal – 2ª Edição – RT – São Paulo, 2006. p. 217/218) (g.n.) Logo, ao contrário do que sustenta o MINISTÉRIO PÚBLICO, não houve culpa na conduta do ACUSADO, sendo que o resultado não pode a ele ser imputado, pois do contrário se daria margem à conclusão de que todo e qualquer acidente automobilístico ocorrido automaticamente desemboca na promoção de ação penal e condenação do ACUSADO, porquanto todo acidente seria previsível, em clara oposição à dogmática penal, que nos traz importantes subsídios para o estudo dos delitos culposos.
Neste sentido, as seguintes EMENTAS: “No âmbito do Direito Penal, o ponto nuclear da culpa, é a previsibilidade, consistente na possibilidade de ser antevisto o resultado em condições normais do homo medius.
O motorista que dirige com prudência e cuidado exigível, vindo a atropelar pedestres que, inopinadamente, surgem dentre veículos, não age com culpa punível, por ausência absoluta de previsibilidade.
O pedestre que, imprevistamente, atravessa a via pública com imprudência e sem qualquer dever de cuidado, vindo a ser atropelado, age com culpa exclusiva, afastando a culpa do motorista, por falta de absoluta previsão.
Por força do Princípio da Confiança, criação da jurisprudência alemã, fundamental em matéria de circulação de veículos, o usuário do caminho tem direito a contar que os demais se comportem igualmente de maneira correta, inclusive os pedestres, observando as normas de trânsito (TAPR – AC – Rel.
Sérgio Mattioli – RTJE 65/213). (g.n.) A se não interpretar com certa flexibilidade o critério de previsibilidade, informadora da culpa, em sentido estrito, no Direito Penal, jamais motorista algum se livrará de sanção, pois deles sempre se poderá exigir, teoricamente, redobrada cautela, com desprezo à realidade, em razão de que todo acidente é, em última análise, de possível previsão (TACRIM-SP – AC – Rel.
Jarbas Mazzoni – JUTACRIM72/203). (g.n.) O crime culposo advém de descumprimento da obligatio ad diligentiam, isto é, da não observância da medida de direção finalista imposta na vida social para evitar lesões de bens jurídicos.
Todavia, essa obligatio ad diligentiam está confinada nos limites do que é razoavelmente previsível.
Não descumpre, assim, a esse dever de diligência objetiva quem devesse empregar excepcional atenção para poder prever e evitar o dano resultante de sua conduta.
Não há confundir o dever de prever com o poder de previsão, este só exigível de criaturas de aptidões extra-sensoriais.
A não se interpretar com certa flexibilidade o critério da previsibilidade informadora da culpa em sentido estrito, jamais acusado algum se livraria da sanção, pois dele se poderá sempre exigir, teoricamente, redobrada cautela com desprezo à realidade, visto que todo acidente é, em última análise, previsível (TACRIM-SP – AC – Rel.
Carlos Roberto – JUTACRIM 85/482 e RT 606/337).(g.n.)” Assim, porque ausente a figura da previsibilidade, tanto objetiva como subjetiva, tendo a morte da vítima ocorrido em circunstâncias absolutamente excepcionais, não há como se imputar o resultado ao acusado, até porque questões técnicas, inclusive, não demonstraram ato falho do CONDUTOR a ensejar o ato, sendo de rigor a IMPROCEDÊNCIA da ação penal com fundamento no artigo 386, inciso III e IV do Código de Processo Penal.
DA SUPERVENIÊNCIA DE CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES Ainda que se considere que o ACUSADO agiu com culpa, o resultado morte não pode a ele ser imputado, visto que outras circunstâncias e causas contribuíram para que ele ocorresse, pelo menos do que se pode inferir pelo conjunto probatório.
Como se nota na prova dos autos: havia SEMOVENTE na via onde transitava o ACUSADO, impelindo este à prática de ato contrário a vontade do SUPOSTO AUTOR do fato; ao que parece, NEBLINA na região o que impediu a VISIBILIDADE do SUPOSTO AUTOR; o veículo onde encontrava-se a VÍTIMA FATAL estava em “chamas”, impedindo o AUTOR de agir em favor desta; o SUPOSTO AUTOR do FATO estava “sangrando” e precisava e socorro, não sendo verdadeiro que este furtou-se em auxiliar ou socorrer as VÍTIMAS – o que inviabilizou qualquer possibilidade de socorro por parte do acusado.
Anote-se que o fato ocorreu às no dia 25/12/2013às 05H 00MIN - N° da Guia: 1102013009770 e o LAUDO PERICIAL consta que o fato teria ocorrido às 05h40 – ID No.: 177613245, fato que demonstra que NÃO PODE O Sr.
PERITO aquilatar o “estado” de tempo naquele instante, encontrando este, portanto, IMPUGNADO, neste particular.
Disse ainda o Sr.
PERITO: “o perito constatou que, devido a ausência de marcas de frenagem, sulcos ou qualquer outros indícios, não foi possível determinar a dinâmica dos eventos, apenas que os dois veículos colidiram inicialmente no setor do vértice frontal direito (lado do carona) de cada veículo.” E mais: “CONCLUSAO: Com base nos exames efetuados, o Perito conclui que não existiam indícios suficientes que pudesse determinar a dinâmica dos eventos.” Assim, não apenas a DINÂMICA do EVENTO pôde aquilatar o EXPERT acerca do fato, consequentemente, sobre o SINISTRO e a IMPUTAÇÃO de CULPABILIDADE, mas mais ainda, porque concluído ausência de indícios suficientes para determinar a dinâmica.
Desta forma, e do quanto se depreende impositiva - ULTRAPASSADAS as PRELIMINARES imponha o JUIZ a ABSOLVIÇÃO de KAICK LENNON DIAS DE MACÊDO se mostra de rigor, devendo ser JULGADA IMPROCEDENTE A PRETENSÃO MINISTERIAL.
Se diverso entender Este JUÍZO, abandonando a tese AUTORAL de VÍCIOS PROCESSUAIS QUE GERAM NULIDADE; a NECESSIDADE de SANEAMENTO do FEITO – NULIDADE dos ATOS – DESIGNAÇÃO de AUDIÊNCIA PARA OUVIDA do ACUSADO no JUÍZO de ORIGEM e TESTEMUNHAS; PRESCRIÇÃO PARA CONDENAÇÃO do ACUSADO; DA AUSÊNCIA DE CULPA - IMPREVISIBILIDADE DO RESULTADO e SUPERVENIÊNCIA DE CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES deve o ACUSADO ser responsabilizado tão somente pelo delito de lesão corporal culposa em relação a EDMILSON DIOGO e ABSOLVIDO pela morte ERILENE CERQUEIRA DA SILVA BORGES.
DA DOSIMETRIA PENAL Caso não acolhidos os pleitos absolutórios, ou caso seja o ACUSADO responsabilizado pelos delitos a que que crer ter cometido intencionalmente o ACUSADO na visão do MP, tem-se que da imputação do art. 302 Caput, incisos I e III do CTB o constante no Caput e inciso I já foram rebatidos e é impositiva a aplicação da pena de prescrição, senão possibilidade de transação penal ou absolvição por ausência de dolo ou culpa de subjetiva se objetiva.
No que toca ao inciso III esta a “punição” estaria ínsita ao Caput o que afasta a sua imputação, ademais ser matéria de natureza administrativa, afastando a punibilidade se acolhida a tese defensiva, se em relação a ERILENE CERQUEIRA DA SILVA BORGES, se em relação a EDMILSON DIOGO BORGES.
Relativamente a aplicação que se quer o MP contra o ACUSADO nos termos do art. 303, parágrafo único do CTB, não se aplica ao caso em comento, porquanto o fato ter ocorrido em 2014 e o parágrafo único à época vigente fora REVOGADO, tornando-se inócua a aplicabilidade.
Inaplicável, ainda, o contido no art. 70 do CP, devendo ser afastada esta possibilidade de proibição contra o ACUSADO e DESCLASSIFICADO, posto que a lesão havida em EDMILSON DIOGO BROGES não o INCAPACITOU e em caso de inaceitação – o que não se cogita das TESES ABSOLUTÓRIAS, deverá o JUÍZO atentar na hipótese de eventual DOSIMETRIA PENAL para: “Concurso formal próprio – pena excessiva – aplicação do concurso material benéfico”XI - Embora configurada a hipótese de concurso formal, para a unificação das penas será aplicado o concurso material benéfico, disposto no art. 70, parágrafo único, do CP, porquanto a sanção aplicada pela regra do caput não poderá "exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.”Acórdão 1175450, 20180410031098APR, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 30/05/2019.
Ainda se ULTRAPASSADAS as TESES ABSSOLUTÓRIAS a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, em razão das circunstâncias JUDICIAIS FAVORÁVEIS ao ACUSADO.
Ainda, o aumento da reincidência deve se dar em seu mínimo, já que o ACUSADO em momento algum nega ter estado no evento.
O aumento decorrente do inciso IV do parágrafo único do artigo 302 do CÓDIGO DE TRÂNSITO também se mostra suficiente no mínimo legal.
Finalmente, por não ser reincidente, faz jus à substituição da pena corporal por transação penal e penas restritivas de direito, nos termos do artigo 44, § 3º, do Código Penal, visto que recomendável.
DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer senão acolhidas as TESES DEFENSIVAS de VÍCIOS PROCESSUAIS QUE GERAM NULIDADE; a NECESSIDADE de SANEAMENTO do FEITO – NULIDADE dos ATOS – DESIGNAÇÃO de AUDIÊNCIA PARA OUVIDA do ACUSADO no JUÍZO de ORIGEM e TESTEMUNHAS; PRESCRIÇÃO PARA CONDENAÇÃO do ACUSADO; DA AUSÊNCIA DE CULPA - IMPREVISIBILIDADE DO RESULTADO e SUPERVENIÊNCIA DE CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES no MÉRITO seja JULGADA IMPROCEDENTE a pretensão MINISTERIAL, ABSOLVENDO-SE o ACUSADO, seja em razão da imprevisibilidade do resultado morte por parte do acusado, seja pela superveniência de causas relativamente independentes que por si só geraram o resultado.
Por fim, em qualquer hipótese de condenação, requer seja a eventual condenação fixada nos termos acima apresentados, com substituição da sanção corporal por transação penal e penas restritivas de direito, nos termos do artigo 44, § 3º, do Código Penal tudo que se requer, por ser de direito e Justiça. ” (sic) É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Acolho a preliminar de prescrição em relação ao delito previsto no art. 303, §1ª, do CTB (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), cuja pena máxima é inferior a 4 anos de detenção.
Compulsando os autos, verifica-se que a denúncia foi recebida no dia 24/07/2014 e não houve outro marco interruptivo da prescrição desde então.
Nos termos do art. 109 do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
Assim dispõe o aludido dispositivo: “Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.” Como se sabe, as causas interruptivas da prescrição estão previstas no art. 117 do Código Penal e ali consta o recebimento da denúncia (inciso I).
Registre-se, por oportuno, que, conforme Súmula 220 do STJ, a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
Como se disse acima, após o recebimento da denúncia, não ocorreu nenhum outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Ressalte-se que, ao calcular a prescrição, o juiz deve considerar a pena aplicada para cada um dos delitos, isoladamente.
Assim, não se calcula a prescrição com o aumento imposto pelo concurso de crimes, seja com a exasperação ou a soma das penas.
Assim dispõe o art. 119 do Código Penal: “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”.
Observa-se, portanto, que desde o último marco interruptivo até a presente data, houve o transcurso do lapso prescricional em abstrato, em relação ao crime previsto no art. 303, §1ª, do CTB (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor).
Rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela defesa em suas alegações finais, considerando que quem deu causa à suposta nulidade processual fora o próprio réu.
Com efeito, o Código de Processo Penal impõe em seu art. 367 o dever de comunicação e atualização de seu endereço para possibilitar o cumprimento das intimações, sob pena de prosseguimento do feito sem sua participação, senão vejamos: "Art. 367.
O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo." No caso dos autos, resta evidenciado na certidão de ID 177614641 p.13, que o endereço fornecido é inexistente.
Além das intimações pessoais, nas mesmas oportunidades, o réu também fora intimado por seu advogado constituído, de maneira que não houve prejuízos que invalidem os atos praticados no presente feito.
De igual forma, inexistem nulidades em em razão da dispensa da oitiva de testemunhas.
Ressalto que o magistrado, no âmbito de sua discricionariedade regrada, deve indeferir as diligências que reputar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Ou seja, o deferimento de diligências probatórias condiciona-se à demonstração da utilidade, da necessidade e da relevância da medida, tendo em parâmetro o conjunto do acervo fático-probatório dos autos.
Efetivamente, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores são assentes em afirmar que “tendo em vista que o magistrado é o destinatário da produção probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas que se reputam prescindíveis para o deslinde da controvérsia” (AgRg no RHC 133.558/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 07/06/2021).
De mais a mais, o processo desenvolveu-se validamente, observando-se os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Findou-se a instrução processual e o processo está apto ao julgamento.
Dito isso, passo à análise individualizada da materialidade e da autoria delitivas.
A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas pelas provas colhidas nos autos, em especial pelos documentos juntados, a certidão de óbito, o boletim de ocorrência com o croqui elaborado pelos agentes policiais, os laudos periciais e os depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo.
Em juízo, o PRF ALLAN CLÁUDIO DE AMORIM AZEVEDO disse que "chegou ao local dos fatos cerca de 30 ou 40 minutos após; que foram informados que estava havendo incêndio em um veículo, motivo pelo qual a PRF acionou o Corpo de Bombeiros; que: quando chegou no local, o condutor do veículo Astra não se encontrava no local; que não se recorda se o condutor do Fox estava sendo atendido no local ou já havia sido, removido; que quando chegou no local, os dois veículos lá se encontravam, o Fox estava pegando fogo na pista, com uma senhora ainda dentro, e o Astra, pelo que se recorda, estava fora da pista; que, pelo que se recorda, o Fox foi atingido na lateral, próximo aos paralama, do lado do carona, no caso a passageira; que quando chegou no local, este se encontrava preservado; que chegou depois o rabecão e o carro da polícia técnica, para fazer a perícia; que pelo que se recorda, não ouviu qualquer testemunha que possa ter presenciado o fato; que no momento em que chegou no local, tinha certa quantidade de pessoas, declarando hipoteticamente existir em torno de 25 pessoas no máximo; que a testemunha foi quem produziu o croqui relativo ao, evento; que todo acidente tem um ponto de colisão e de arrasto, e pelos vestígios que o depoente constatou no local, permitiu-lhe concluir que foi o veículo Astra o causador do acidente; que tal constatação resultou da técnica e do treinamento recebido para esse tipo de evento; que essas técnicas sempre são atualizadas; que agora, no próximo dia 15, o depoente irá participar de um novo treinamento para aprender novas técnicas a respeito de eventos dessa natureza; que em um acidente de trânsito, o agente rodoviário, além de levantar a cena, ouve também pessoas envolvidas, testemunhas, no local; que no caso dos autos, após levantamento no local, as pessoas ouvidas disseram não ter visto: o acidente; que apenas fez o levantamento técnico sobre o ponto de colisão e o arrasto; que o depoente não foi ouvido na delegacia de polícia durante o IP; que um outro colega é acompanhou o depoente nesse levantamento, mas não lembra se o colega também assinou o croqui; que o depoente verificou tanto o interior do veiculo Astra quanto o interior do veículo Fox, depois que houve o resfriamento deste veículo; que não se recorda se foi assinalado alguma coisa porventura encontrada dentro do veículo Astra." (sic) A vítima EDMILSON DIOGO BORGES disse: “me recordo do dia dos fatos; saímos da nossa residência por volta de 05h20min; eu estava conversando com a minha esposa; percebi que o veículo estava se aproximando; ele estava em sentido contrário; aconteceu muito rápido o acidente; eu percebi quando o veículo Astra se aproximava; a primeira reação que eu tive ao perceber que o veículo estava vindo em nossa direção foi proteger a minha esposa; eu achei que colocando os braços para frente conseguiria parar o veículo; depois do impacto o veículo começou a rodar na pista; quando o veículo parou eu olhei para a minha esposa; a minha esposa estava desacordada; me recordo que eu tentei puxar a minha esposa, mas ela estava presa no banco; percebi que eu não estava conseguindo, decidi dar a volta no veículo para arrastar a minha esposa pelos braços; o condutor do veículo que provocou o acidente saiu do local do acidente sem prestar socorro; ele estava com duas malas nas mãos; alguns metros depois, um veículo parou e ofereceu carona; ele entrou no veículo e eu fiquei chorando no focal do acidente; eu não conheço o condutor do veículo; fiquei olhando a minha esposa com lesões na boca e nos olhos; ela ainda estava dentro do veículo; o veículo rapidamente se incendiou; mesmo com o veículo completamente coberto pelo fogo, eu permaneci tentando puxar a minha esposa; no momento, estava passando um rapaz, ele percebeu o meu desespero e me tirou do veículo; ele me puxou e disse que não tinha mais o que fazer; o rapaz foi embora e eu permaneci no local do acidente vendo o fogo consumir o veículo; algumas pessoas estavam no local, elas estavam filmando o acidente; eu não me recordo o tempo que demorei até chegar na Polícia Rodoviária Federal; eu vi um corte profundo na cabeça da minha esposa; eu tentei por diversas vezes abrir o cinto de segurança; mas não obtive êxito; ele me olhou antes de fugir; ele é alto, forte e de cor branca; me recordo perfeitamente do olhar dele; foi o que mais marcou; ele me olhou, baixou a cabeça e saiu correndo; as malas não eram grandes; ele estava segurando as malas nas mãos, não eram malas de rodinhas; foi menos de 10 (dez) minutos para o veículo pegar fogo; ele me causou problemas psicológicos; lembro do rosto da minha esposa naquela manhã; ele não tinha sinais de embriaguez; sou habilitado há 03 (três) anos; eu conheço o local do acidente; o condutor do veículo que causou o acidente saiu balançando a cabeça, como se estivesse pensando sobre o que teria feito; tinha acostamento nas duas pistas; recebo pensão; a pensão é paga pelo INSS por conta do óbito da minha esposa; havia poucos veículos na BR no momento do acidente; não havia animais na BR” (sic) A testemunha CARLOS ALEXANDRE ROCHA disse: “conheço o KAICK desde 2012; conheci o KAICK na refinaria; eu fiquei sabendo que ele estava sendo acusado de causar um acidente de trânsito; eu não estava presente no momento do acidente; ele não me contou; fiquei sabendo do acidente por alguns colegas que temos em comum; sei apenas o que contaram; na época do acidente o KAICK estava de férias do trabalho; KAICK é um rapaz trabalhador; dedicado a família, o KAICK não é casado; não fiquei sabendo nada sobre as vítimas; não sei dizer desde que ano o KAICK é habilitado; nunca vi KAICK dirigindo; trabalhamos juntos em uma empresa de refinaria; como o KAICK estava de férias não mantivemos contato durante todo o período em que ele estava de férias; o meu contato com ele é devido o trabalho”. (sic) O réu não não compareceu para ser interrogado.
A despeito do quanto alegado pela defesa, da análise feita na prova oral coligida em Juízo, não há motivo plausível para desacreditar dos depoimentos dos policiais, ou para concluir que estivessem intencionados a prejudicar o réu, imputando-lhe falsamente a prática de um crime.
Não se olvide que a jurisprudência é firme no sentido de que o valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emana de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos.
Isso não ocorreu in casu.
Como se disse, a desconsideração de depoimento somente procede quando decorrente de atos de parcialidade, motivados por vingança ou perseguição e desde que comprovados de forma segura e objetiva, o que efetivamente não veio a ser comprovado nestes autos, não sendo suficiente a genérica alegação de suspeição em virtude de simplesmente tratar-se de policiais.
A despeito da versão da defesa, ela é frágil e sucumbe perante a solidez da tese acusatória.
Apesar do quanto alegado pela defesa, fato é que os depoimentos da vítima e das testemunhas da acusação foram firmes e harmônicos.
O quanto aventado pelo réu é fantasioso e é muito frágil à luz da dinâmica do cenário que se comprovou ao longo da instrução.
Não há nenhum elemento nos autos que indicasse a presença de um semovente na pista, capaz de produzir o resultado danoso.
Por sua vez, o relato da vítima que, ao contrário do réu, não se evadiu do local do acidente, bem como das testemunhas arroladas pela acusação são muito mais consentâneos com a realidade dos autos.
Digno registrar que a defesa nada trouxe para macular os referidos depoimentos.
Não se demonstrou qualquer animosidade específica contra o réu, tampouco interesse pessoal em acusar um inocente.
Repita-se: Inexiste qualquer indício nos autos de eventual animosidade específica entre o réu e a vítima ou testemunhas, de modo que não há razão para retirar a credibilidade dos relatos.
De todo o exposto, a condenação do réu, nos moldes acima consignados, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu KAICK LENNON DIAS DE MACEDO, brasileiro, natural de Alagoinhas/BA, nascido aos 19/11/1990, portador do RG n.º. 1150311541 SSP/BA, CPF *54.***.*94-51, filho de Mario Sérgio Santos de Macedo-e de Rizalva de Souza Dias,como incurso nas penas do art. 302, parágrafo único, I e III, da Lei 9.503/1997 (homicídio culposo na direção de veículo automotor majorado -redação vigente à época dos fatos, 2013, antes da Lei n. 12.971/2014).
Por fim, extingo a punibilidade em relação ao crime do art. 303, §1º, do CTB, tendo em vista a prescrição abstrata, ex vi do art. 107, IV, do CP, ressaltando que fui designado para atuar como Juiz de Direito Titular da Vara Criminal, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Entre Rios/BA a partir de 25/01/2024.
Passo à dosimetria das penas, em estrita observância ao art. 5º, XLVI, CRFB/88 e ao art. 68, caput, do CP (critério trifásico).
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA Na primeira fase da dosimetria, devem ser analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, cuja redação é a seguinte: “Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.
No caso, existem as majorantes do art. 302, parágrafo único, I) e III ( deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro), do CTB.
Na hipótese de existirem mais de uma causa de aumento de pena, é possível que uma delas seja considerada circunstância judicial desfavorável apta a majorar a pena-base e a outra seja utilizada para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria.
No meu livro, assim escrevi: “Com efeito, o deslocamento da majorante sobressalente para outra fase da dosimetria não contraria o sistema trifásico e, inclusive, melhor se adéqua ao princípio da individualização da pena.”[FERRARO, Yago, Manual da Sentença Penal, ed. 2024, JusPodvim].
Nesse sentido: STJ. 3ª Seção.
HC 463.434-MT, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/11/2020 (Info 684).
Assim, aplico na primeira fase, a título de circunstâncias do crime, o fato de o réu não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação, o que acresce de reprovabilidade o fato.
A outra majorante será utilizada na terceira fase da dosimetria.
Exaspera-se a pena em relação à culpabilidade, pois os autos revelam um grau maior de reprovabilidade do fato.
Com efeito, o veículo das vítimas se incendiou, causando a morte de ERILENE CERQUEIRA DA SILVA BORGES por carbonização, conforme atesta a certidão de óbito.
Tudo isso evidencia aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo, a justificar a majoração da pena em razão da culpabilidade.
A forma da morte, causada pelo réu, foi deveras repulsiva, com fogo intenso e duradouro.
Exaspera-se a pena, por fim, em relação à vetorial relativa às consequências do crime.
As consequências do crime são o resultado da infração penal.
Elas se relacionam com o abalo da conduta delituosa, bem como com a extensão e a repercussão de seus efeitos.
Malgrado a maioria das condutas delitivas já tragam no bojo do seu preceito primário o resultado naturalístico do crime (a consequência da prática da infração), consistente na lesão jurídica causada à vítima, a circunstância judicial relativa às consequências busca aquilatar o alcance dessa repercussão, que se projeta para além do fato delituoso.
No caso, as consequências são mais graves, pois a morte da vítima (que à época tinha 27 anos) , da forma como ocorreu, causou problemas psicológicos em seu cônjuge, vítima sobrevivente, conforme se denota de seu depoimento.
EDMILSON DIOGO BORGES disse, em juízo, que "no momento, estava passando um rapaz, ele percebeu o meu desespero e me tirou do veículo; (...) me recordo perfeitamente do olhar dele; foi o que mais marcou; ele me olhou, baixou a cabeça e saiu correndo; (...) ele me causou problemas psicológicos; lembro do rosto da minha esposa naquela manhã” (sic).
Percebe-se, portanto, que o fato irradiou consequências mais deletérias, para além do ínsito ao tipo penal.
Quanto às demais vetoriais, não há razões para serem valoradas negativamente ou em favor do acusado.
Não se descura que a tendência, nos tribunais superiores, é de atribuir um critério de majoração baseado na fração de 1/8 do intervalo do preceito secundário (pena máxima – pena mínima) para cada circunstância judicial valorada negativamente.
Entretanto, tal fração é um patamar meramente norteador, sendo facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu - HC 646.844/ES, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021).
Com efeito, a tarefa afeta à dosimetria da pena-base é muito mais complexa que uma simples operação aritmética, porque é fruto de uma hermenêutica elaborada, que confere ao julgador uma certa discricionariedade (regrada) para bem valorar o cenário dos autos, relacionando os atributos pessoais do réu e os fatos concretos, os quais, em conjunto, definirão a necessidade de uma maior ou menor pena.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma simples operação aritmética em que se dá pesos absolutos e estáticos a cada uma delas.
Dito tudo isso, considerando o preceito secundário do crime em exame, bem assim a baliza recomendada pela jurisprudência dos tribunais superiores em casos semelhantes, fixa-se a pena-base do réu em 03 anos e 08 meses de detenção, que entendo justa e proporcional ao caso em exame.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA Na segunda fase da dosimetria, há de se avaliar a existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.
No caso, inexistem atenuantes.
Há, todavia, a agravante do art. 298, I, do Código de Trânsito Brasileiro, pois o crime causou dano a mais de uma pessoa (a vítima fatal e Edimilson), conforme se extrai das provas acima fundamentadas.
Assim, agravo a pena em 1/6 e alço-a ao patamar de 04 anos de detenção, em atenção à ratio da súmula 231 do STJ, mutatis mutandis.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA Na terceira fase, devem ser avaliadas as causas de aumento ou de diminuição de pena.
No caso, existem as majorantes do art. 302, parágrafo único, I ( não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação) e III ( deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro), do CTB.
Uma das majorantes foi utilizada na primeira fase, o que aqui não se repete, para evitar bis in idem.
Aplico a majorante do art. 302, parágrafo único, III, do CTB (deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro) e aumento a pena em ½.
No caso, a fração deve ser a máxima, pois os autos revelam que, logo após o acidente, o réu pegou carona com outro veículo (o que é mais espúrio) e afastou-se do local do acidente.
Em vez de permanecer no local do acidente até a chegada dos policiais ou chamar por socorro, o réu se furtou dos referidos deveres, preferindo salvar seus pertences e se evadir do local pegando carona com outro carro.
SE ISSO NÃO BASTASSE, convém acrescer que foram encontradas no veículo do réu latas de bebida alcoolica (vide 177613244 - Pág. 26), o que, evidentemente, não pode ser olvidado na dosimetria da pena.
Não existem causas de diminuição da pena.
Por tais razões, fixou a pena definitiva em 06 anos de detenção.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Para fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o Juiz deve analisar quatro fatores: 1) O tipo de pena aplicada: se reclusão ou detenção.
Isso é importante porque, em crimes apenados com detenção, não é possível fixar o regime inicial fechado (mesmo se o réu for reincidente ou se a pena for maior que 8 anos. 2) quantidade de pena 3) se o réu é reincidente ou não. 4) circunstâncias do art. 59 do Código Penal (vide art. 33, §3º, do Código Penal) Considerando a quantidade de pena, as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, FIXO O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA, com fulcro no art. 33, §2º, b), do Código Penal, bem assim no art. 33, §3º, do Código Penal, por entender ser esse o regime mais justo e proporcional à hipótese em exame.
DA DETRAÇÃO Não há elementos para realizar a detração, pois o réu respondeu solto ao processo.
DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO E CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Não estão preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, uma vez que houve valoração negativa das vetoriais, conforme acima se expôs, pelo que entendo que a gravidade concreta do fato e sua destacada repulsa não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por alguma outra restritiva de direitos para o réu, por não ser socialmente recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
De igual maneira, também por conta do quantum da sanção imposta, o réu não preenche os requisitos previstos no art. 77 do CP, pelo que inviável a suspensão condicional da pena.
Se isso não bastasse, houve valoração negativa das vetoriais, conforme acima se expôs, pelo que entendo que a gravidade concreta do fato e sua destacada repulsa não recomendam a concessão do benefício, nos termos do art. 77, II, do Código Penal.
MÍNIMO INDENIZATÓRIO À VÍTIMA A sentença penal condenatória, depois de transitada em julgado, produz diversos efeitos.
E um desses efeitos, nos termos do art. 91, I, do Código Penal, é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.
Por tais razões, torno certa a obrigação de o réu indenizar a vítima, razão pela qual poderá ela – a vítima - deduzir, em momento oportuno, suas pretensões reparatórias no juízo cível.
Quanto aos danos morais, não há qualquer dúvida de que a vítima faleceu, o que malfere os direitos da personalidade do marido sobrevivente, pelo que os danos morais oriundos da conduta criminosa devem ser presumidos (in re ipsa).
Em assim sendo, tendo em conta as circunstâncias concretas e o princípio da proporcionalidade, fixo em R$ 20 mil a título de indenização mínima pelos danos morais sofridos pela vítima.
Conforme súmula 362 do STJ, quanto ao dano moral, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento e os juros moratórios deem incidir a partir do evento danoso (data do crime).
Correção pelo INPC e juros de 1% ao mês.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos dos art. 804, CPP.
Por fim, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando a inexistência de causas para a imposição da prisão cautelar.
Comunique-se à vítima desta sentença, na forma do artigo 201, § 2o, do Código de Processo Penal, preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail ou meio semelhante).
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Expeça-se mandado de prisão (regime semiaberto) 2.
Comunique-se à Justiça Eleitoral (TRE-BA), para fins do art. 15, III da Constituição da República e art. 71 do Código Eleitoral; 3.
Registre-se a presente condenação; 4.
Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, com a remessa ao Juízo das Execuções (cadastro no sistema SEEU); Serve a presente sentença como mandado, ofício ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento.
Havendo interposição de recurso, se tempestivo e adequado, de logo o recebo.
Em casos tais, intime-se a parte recorrida para que ofereça contrarrazões no prazo de 08 dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Intime-se o réu pessoalmente desta sentença.
Caso o réu solto não seja encontrado, intime-o por edital (art. 392, §1º, do CPP), com prazo de 90 dias.
Após, dê-se seguimento aos autos.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
ENTRE RIOS-BA, 03 de maio de 2024.
YAGO FERRARO Juiz de Direito Titular -
03/02/2022 11:09
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2022.
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03/02/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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01/02/2022 06:54
Conclusos para despacho
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01/02/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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22/01/2022 00:25
Devolvidos os autos
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25/03/2021 16:40
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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22/02/2021 16:37
CONCLUSÃO
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19/02/2021 17:03
RECEBIMENTO
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13/10/2020 12:11
ENTREGA EM CARGAVISTA
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13/10/2020 12:10
PETIÇÃO
-
25/09/2020 16:29
MERO EXPEDIENTE
-
17/07/2020 15:09
CONCLUSÃO
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13/07/2020 13:46
RECEBIMENTO
-
17/04/2020 13:12
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
17/04/2020 12:05
DOCUMENTO
-
29/08/2019 09:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/08/2019 12:12
Ato ordinatório
-
24/10/2018 11:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/09/2018 13:21
MERO EXPEDIENTE
-
13/09/2018 12:54
CONCLUSÃO
-
13/09/2018 12:50
RECEBIMENTO
-
24/08/2018 17:23
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
24/08/2018 17:02
DOCUMENTO
-
23/02/2017 16:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/11/2016 12:38
MERO EXPEDIENTE
-
01/11/2016 14:54
CONCLUSÃO
-
19/10/2016 11:49
CONCLUSÃO
-
19/10/2016 11:48
RECEBIMENTO
-
20/09/2016 10:13
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
19/09/2016 09:40
MERO EXPEDIENTE
-
16/09/2016 16:07
CONCLUSÃO
-
16/09/2016 16:06
DOCUMENTO
-
05/07/2016 11:33
RECEBIMENTO
-
21/03/2016 16:59
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/03/2016 16:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/03/2016 16:56
DOCUMENTO
-
18/03/2016 16:54
PETIÇÃO
-
15/03/2016 16:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/03/2016 09:05
MERO EXPEDIENTE
-
26/02/2016 15:50
CONCLUSÃO
-
04/02/2016 15:46
DOCUMENTO
-
13/01/2016 08:57
REATIVAÇÃO
-
31/12/2015 00:55
DEFINITIVO
-
16/06/2015 14:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/04/2015 13:45
DOCUMENTO
-
09/01/2015 09:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/10/2014 09:21
MERO EXPEDIENTE
-
23/10/2014 11:55
CONCLUSÃO
-
23/10/2014 11:54
RECEBIMENTO
-
30/09/2014 10:12
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
17/09/2014 13:17
MERO EXPEDIENTE
-
16/09/2014 11:30
CONCLUSÃO
-
25/07/2014 16:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/07/2014 12:43
DENÚNCIA
-
23/07/2014 13:51
CONCLUSÃO
-
23/07/2014 13:36
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2014
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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