TJBA - 8092383-37.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 11:42
Baixa Definitiva
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05/09/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 08:07
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8092383-37.2023.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Gilson Arruda Cardoso Advogado: Alaide Taina Da Costa Queiroga De Santana (OAB:BA58949) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8092383-37.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: GILSON ARRUDA CARDOSO Advogado(s): ALAIDE TAINA DA COSTA QUEIROGA DE SANTANA (OAB:BA58949) Advogado(s): SENTENÇA Examinando os autos, constata-se que a existência de erro material no dispositivo sentencial existente no ID. nº 427419143, tendo em vista que, conquanto tenha constado o deferimento da gratuidade de justiça, na sequência, consignou-se erroneamente a condicionante de recolhimento das custas para arquivamento dos autos.
Com efeito, sabe-se que o erro material, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, é passível de ser corrigido de ofício ou a requerimento da parte, ainda que encerrada a função jurisdicional, pois não é sujeito à preclusão e pode ser reconhecido de ofício, consoante preceitua o art 494, do CPC, de modo a corrigir a imprecisão e conferir lógica e congruência entre os fatos apresentados.
Ante o exposto, verificando a presença de erro material na sentença de ID. nº 427419143 e com lastro no artigo 494, I, do CPC, promovo de ofício a sua correção, para constar em sua parte dispositiva, “Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa.”, excluindo a condicionante do recolhimento das custas pelas razões expostas no ato judicial em comento, mantendo-se íntegros os demais termos da sentença.
Esse ato judicial será parte integrante da sentença acima mencionada.
P.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de junho de 2024.
Patrícia Cerqueira Juíza de Direito -
13/06/2024 15:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/04/2024 10:05
Conclusos para decisão
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23/04/2024 10:04
Juntada de Certidão
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24/02/2024 09:14
Decorrido prazo de GILSON ARRUDA CARDOSO em 16/02/2024 23:59.
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10/02/2024 20:32
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
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10/02/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 12:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/11/2023 13:46
Conclusos para decisão
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14/11/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2023 00:31
Decorrido prazo de GILSON ARRUDA CARDOSO em 31/08/2023 23:59.
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10/08/2023 03:30
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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10/08/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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07/08/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 10:14
Conclusos para despacho
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21/07/2023 21:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/07/2023 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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