TJBA - 0023982-83.2011.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0023982-83.2011.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Raimundo Carlos Do Lago Muniz Advogado: Magna Dourado Rocha (OAB:BA12439) Advogado: Cleumar Nogueira Cavalcante (OAB:BA25688-E) Advogado: Flavia Mendes Moreira De Andrade Melo (OAB:BA35880) Interessado: Maria Aparecida Fernandes Alvarez Advogado: Cleumar Nogueira Cavalcante (OAB:BA25688-E) Interessado: Igor Marcio Rodrigues Dias Advogado: Cleumar Nogueira Cavalcante (OAB:BA25688-E) Interessado: Rita Maria Do Lago Muniz Advogado: Cleumar Nogueira Cavalcante (OAB:BA25688-E) Interessado: Luciano Oliveira Da Fonseca Advogado: Cleumar Nogueira Cavalcante (OAB:BA25688-E) Interessado: Eziquiel Alvarez De Souza Advogado: Cleumar Nogueira Cavalcante (OAB:BA25688-E) Interessado: Marcelo Alvarez Souza Advogado: Cleumar Nogueira Cavalcante (OAB:BA25688-E) Interessado: Robson Carlos Lago Muniz Advogado: Cleumar Nogueira Cavalcante (OAB:BA25688-E) Interessado: Cooperativa De Transporte Lotacao De Salvador E Regiao Metropolitana Ltda Advogado: Daniel Vasconcelos Muniz (OAB:BA32615) Advogado: Caio Cesar Couto Menezes (OAB:BA33485) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0023982-83.2011.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] INTERESSADO: RAIMUNDO CARLOS DO LAGO MUNIZ, MARIA APARECIDA FERNANDES ALVAREZ, IGOR MARCIO RODRIGUES DIAS, RITA MARIA DO LAGO MUNIZ, LUCIANO OLIVEIRA DA FONSECA, EZIQUIEL ALVAREZ DE SOUZA, MARCELO ALVAREZ SOUZA, ROBSON CARLOS LAGO MUNIZ INTERESSADO: COOPERATIVA DE TRANSPORTE LOTACAO DE SALVADOR E REGIAO METROPOLITANA LTDA DECISÃO Converto o julgamento em diligência para sanear o feito, a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento de defesa e/ou indeferimento de produção de prova.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por RAIMUNDO CARLOS DO LAGO MUNIZ e outros, em face da COOPERATIVA DE TRANSPORTE LOTAÇAO DE SALVADOR E REGIÃO METROPOLITANA, todos qualificados na inicial.
Narram, em síntese, que na condição de associados da ré, tiveram valores não repassados, em razão dos veículos ficarem parados, em virtude de atos perpetrados pela requerida, através do seu então president,e nos anos de 2010 a 2011.
Aduzem que solicitaram prestação de contas e reembolso, mas não forma atendidos.
Asseveram que a ré obrigava seus associados a contratarem exclusivamente cooperados vinculados a COOTRAGS para prestarem os serviços, sendo essa exigência causa de grandes prejuízos, visto que a COOTRAGS não dispunha de cooperados suficientes ou qualificados em quantidade necessária para quantidade de veículos.
Pelo que ficaram com seus veículos parados sem auferirem renda e tendo que efetuar a contrapartida para a requerida, independente de terem rodado ,ou não.
Informaram que foram diversos comunicados e denúncias realizadas por eles, no entanto nada aconteceu.
Pugnaram que a requerida fosse compelida a apresentar o relatório operacional do transporte, relativos aos períodos de 15 a 18/10/2010 e novembro de 2010 até março de 2011, bem como, a prestação de contas para fins de reembolso do período de outubro de 2010 até a propositura da ação; requereram, ainda, fosse deferia a consignação para depósito dos valores diários no valor de R$70,00 dia, por carro rodado; por fim pela procedência da ação, condenando ao pagamento de R$76.000,00, com juros e correção, e valores que forem apurados para fins de reembolso; além de condenar nas despesas processuais, custas e honorários.
Com a inicial vieram documentos.
A gratuidade da justiça foi indeferida, id. 114220384.
Constam manifestações em petição inicial, contestação (id. 114220408) e réplica (id. 114220486).
Instados se desejavam conciliar, bem como se pretendiam produzir provas, manifestaram-se informando a intenção de conciliar e, caso não chegassem a um acordo, fosse deferida produção de prova oral. É o necessário.
Decido.
Da alegada perempção por abandono da parte autora.
O art. 267, inciso III, § 1º, do CPC/73, correspondente ao art. 485, Inciso III, § 1º, do CPC, dispôs a mesma regra; condicionando a extinção por abandono a prévia intimação pessoal da parte.
Perscrutando detidamente os autos, verifiquei que a parte autora não chegou a ser intimada pessoalmente.
Sendo assim, rejeito tal preliminar.
Da alegada aplicação de confissão da ré.
Nos termos do art. 214, § 1º, do CPC/73, correspondente ao art. 239, § 1º, do NCPC, o comparecimento espontâneo da parte ré supre a citação.
Havendo o réu contestado a ação, não há que se falar em revelia ou confissão, por discordar , o autor, dos fundamentos lançados n peça de defesa.
As partes são legítimas e regularmente representadas, inexistindo nulidades ou irregularidades a sanar.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro o processo saneado.
Manifeste-se a parte ré acerca do documento, id. 114220488, juntado com a réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Face a declaração constante nos autos, em atenção ao princípio do estímulo estatal à autocomposição, tão incentivado atualmente, que oportuniza as partes a possibilidade da conciliação, ainda que o procedimento seja especial ou que o processo esteja em andamento, além de buscar uma maior efetividade na prestação da tutela jurisdicional, intimem-se as partes para, no mesmo prazo, informarem se ainda remanesce o interesse em conciliar, devendo requerer o que entenderem de direito.
Caso as partes não conciliem ou permaneçam inertes, para elucidação dos fatos apresentados e, visando a efetividade da prestação jurisdicional, deferindo ainda o requerimento de prova oral, tenho por necessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
Assim, após o decurso dos prazos, não havendo composição ou outros requerimentos, determino ao Cartório incluam o presente feito na pauta de audiência de instrução e julgamento, quando serão ouvidas as partes e as testemunhas arroladas.
Observe-se a intimação das partes para depor com as advertências legais, em caso de requerimento de depoimento pessoal, dispensada a intimação pessoal em caso contrário, devendo ser intimadas na pessoa de seu advogado.
Deve cada advogado informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se, no mesmo prazo do arrolamento, informar a impossibilidade de fazê-lo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Por fim, vale ressaltar que, havendo transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
16/07/2022 23:40
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 06:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS DO LAGO MUNIZ em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 06:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERNANDES ALVAREZ em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 06:16
Decorrido prazo de IGOR MARCIO RODRIGUES DIAS em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 06:16
Decorrido prazo de RITA MARIA DO LAGO MUNIZ em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 06:16
Decorrido prazo de LUCIANO OLIVEIRA DA FONSECA em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 06:16
Decorrido prazo de EZIQUIEL ALVAREZ DE SOUZA em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 06:16
Decorrido prazo de MARCELO ALVAREZ SOUZA em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 06:16
Decorrido prazo de ROBSON CARLOS LAGO MUNIZ em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 06:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRANSPORTE LOTACAO DE SALVADOR E REGIAO METROPOLITANA LTDA em 20/05/2022 23:59.
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20/05/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 19:39
Publicado Despacho em 28/04/2022.
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02/05/2022 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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27/04/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 13:27
Conclusos para despacho
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11/07/2021 16:47
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2021.
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11/07/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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03/07/2021 23:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 18:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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03/12/2019 00:00
Documento
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08/10/2019 00:00
Petição
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07/10/2019 00:00
Documento
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01/06/2019 00:00
Publicação
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07/05/2019 00:00
Documento
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22/11/2018 00:00
Mero expediente
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22/11/2018 00:00
Mero expediente
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27/03/2018 00:00
Expedição de documento
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26/04/2017 00:00
Publicação
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17/04/2017 00:00
Mero expediente
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21/10/2015 00:00
Expedição de documento
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20/10/2015 00:00
Petição
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20/10/2015 00:00
Documento
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20/10/2015 00:00
Documento
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20/10/2015 00:00
Petição
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20/10/2015 00:00
Documento
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20/10/2015 00:00
Petição
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20/10/2015 00:00
Documento
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20/10/2015 00:00
Documento
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20/10/2015 00:00
Documento
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20/10/2015 00:00
Documento
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20/10/2015 00:00
Documento
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20/10/2015 00:00
Petição
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20/10/2015 00:00
Documento
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20/10/2015 00:00
Documento
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20/10/2015 00:00
Documento
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20/10/2015 00:00
Documento
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20/10/2015 00:00
Documento
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20/10/2015 00:00
Documento
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20/10/2015 00:00
Documento
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20/10/2015 00:00
Documento
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20/10/2015 00:00
Petição
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20/10/2015 00:00
Documento
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20/10/2015 00:00
Documento
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20/10/2015 00:00
Documento
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20/10/2015 00:00
Petição
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20/10/2015 00:00
Documento
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20/10/2015 00:00
Documento
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20/10/2015 00:00
Documento
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20/10/2015 00:00
Documento
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20/10/2015 00:00
Petição
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20/10/2015 00:00
Mero expediente
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20/10/2015 00:00
Documento
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20/10/2015 00:00
Documento
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06/02/2015 00:00
Petição
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28/11/2014 00:00
Publicação
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20/10/2014 00:00
Mero expediente
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20/10/2014 00:00
Recebimento
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10/10/2014 00:00
Petição
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18/09/2014 00:00
Petição
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19/08/2014 00:00
Publicação
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06/06/2014 00:00
Recebimento
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03/06/2014 00:00
Recebimento
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02/06/2014 00:00
Publicação
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26/05/2014 00:00
Expedição de documento
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08/05/2014 00:00
Petição
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08/05/2014 00:00
Petição
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09/04/2014 00:00
Recebimento
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10/03/2014 00:00
Publicação
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04/10/2013 00:00
Publicação
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22/08/2013 00:00
Recebimento
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08/12/2012 00:00
Recebimento
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18/09/2012 00:00
Mandado
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12/06/2012 11:27
Remessa
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06/06/2012 14:19
Mero expediente
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23/05/2012 15:34
Conclusão
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14/02/2012 09:40
Protocolo de Petição
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27/01/2012 11:23
Protocolo de Petição
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25/01/2012 12:45
Petição
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10/08/2011 11:50
Protocolo de Petição
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28/07/2011 09:44
Assistência judiciária gratuita
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16/05/2011 09:52
Conclusão
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05/05/2011 12:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2011
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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