TJBA - 8000461-86.2018.8.05.0033
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:55
Expedição de despacho.
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15/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:44
Conclusos para despacho
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12/07/2024 10:37
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 06:48
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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30/06/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA DESPACHO 8000461-86.2018.8.05.0033 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Buerarema Autor: Damiao De Souza Conceicao Advogado: Luiz Oliveira Vasconcelos Junior (OAB:BA42922) Reu: Show Completo Producoes Artisticas Ltda - Me Advogado: Fabio Da Veiga Jardim (OAB:GO7991) Reu: Work Show Producoes E Entretenimento Artisticos Ltda - Me Advogado: Fabio Da Veiga Jardim (OAB:GO7991) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000461-86.2018.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: DAMIAO DE SOUZA CONCEICAO Advogado(s): LUIZ OLIVEIRA VASCONCELOS JUNIOR (OAB:BA42922) REU: SHOW COMPLETO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME e outros Advogado(s): FABIO DA VEIGA JARDIM (OAB:GO7991) DESPACHO Vistos e examinados.
JUÍZO 100% DIGITAL e NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual e, verificando que a maioria dos processos em tramitação nesta comarca não estão em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, faz-se necessário adoção de medidas pertinentes desta Unidade Judiciária voltada para o fomento a essa modalidade de tramitação, visto que os atos de comunicação processual convencionais, em regra, consomem grande parte do tempo do processo.
Neste sentido, a fim de promover a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, visto que os feitos podem ser sentenciados no Núcleo de Justiça 4.0.
Por ser pertinente, veja-se notícia do e.
Conselho Nacional de Justiça – CNJ: “Quais são os ganhos dos Núcleos de Justiça 4.0? Além de oferecer à população um serviço totalmente digital, o novo modelo de atendimento do Poder Judiciário promete qualificar as demandas nas varas de primeiro grau, hoje sobrecarregadas.
O problema afeta principalmente unidades de comarcas do interior, onde são raras as varas especializadas e uma juíza ou juiz é responsável por processos judiciais que envolvem diferentes matérias – família, recuperação, falência, crime, saúde, empresarial.” Neste diapasão, notícia do e.
TJBA: “Em razão de sua especialidade, a remessa de autos ao Núcleo de Justiça traz os seguintes benefícios: A celeridade e o aumento da eficiência na resposta da Justiça ao cidadão; A duração razoável dos processos e o acesso à justiça; A valorização do 1º grau de Jurisdição; O aumento da produtividade na prestação jurisdicional; O uso racional dos recursos; A especialização do julgamento, dando mais celeridade ao atendimento jurisdicional; A aproximação do Poder Judiciário com a população; A melhoria nos indicadores de produtividade e maior celeridade no julgamento das ações.” Ressalto que, caso o processo não consiga ser incluído para apreciação do Núcleo de Justiça 4.0, o só fato dele tramitar 100% digital, já será um grande avanço.
MOVIMENTAÇÃO e ORGANIZAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL Considerando o elevado número de processos conclusos há mais de 100 dias, por motivos históricos dessa Unidade Judiciária.
Considerando que muitos deles vieram para o gabinete conclusos, se acumulando na fila para despacho sem que fosse observada a possibilidade de impulsioná-los por mero ato ordinatório, conforme determina norma da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior, no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023.
Considerando a necessidade de movimentar os processos de forma regular, célere e organizada, a prática de atos singelos pela Secretaria traz enorme ganho no trâmite procedimental, não sendo por outro motivo, que os atos normativos acima mencionados regulamentam a matéria, fomentando a prática de atos ordinatórios pelas Secretarias das Unidades Judiciárias.
Em arremate, os atos ordinatórios da Secretaria podem ser levados a efeito concomitantemente aos despachos, decisões e sentenças proferidos pelo magistrado, otimizando o serviço judiciário, não havendo necessidade de se aguardar a análise prévia do magistrado, portanto, o só fato da equipe cartorária estar movimentando os processos por meios de atos ordinatórios já é um grande avanço.
Dispositivo 1.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem sobre o interesse em aderirem ao “Juízo 100% Digital”, para celeridade processual e, eventual remessa deste processo ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Em caso de eventual silêncio das partes, desde já, fica reconhecida a anuência de forma tácita. 2.
Determino à Secretaria analisar se a movimentação sequencial deste processo poderá ser feita mediante ato ordinatório, retornando, oportunamente, conclusos nas filas respectivas, para os atos de despacho, decisão ou sentença, tão somente se o impulso processual não se enquadrar nos atos ordinatórios do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, por possuírem caráter decisório ou se já tiver sido cumpridas as diligências cartorárias objeto do respectivo ato ordinatório, observando atentamente em que fase processual encontra-se o feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
14/06/2024 11:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2024 18:20
Expedição de despacho.
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13/06/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 10:54
Conclusos para despacho
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21/06/2023 12:06
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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20/06/2023 08:53
Recebidos os autos
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20/06/2023 08:53
Juntada de despacho
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20/06/2023 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/01/2023 21:17
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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02/01/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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02/01/2023 21:17
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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02/01/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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28/12/2022 15:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/12/2022 15:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/12/2022 15:05
Juntada de Certidão
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28/12/2022 15:02
Juntada de Certidão
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08/12/2022 14:29
Juntada de Petição de contra-razões
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18/11/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 15:41
Juntada de Certidão
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16/11/2022 09:38
Embargos de declaração não acolhidos
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14/04/2022 16:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/04/2022 07:00
Decorrido prazo de FABIO DA VEIGA JARDIM em 08/04/2022 23:59.
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10/04/2022 07:00
Decorrido prazo de LUIZ OLIVEIRA VASCONCELOS JUNIOR em 08/04/2022 23:59.
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05/04/2022 08:39
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2022 17:01
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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01/04/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 15:39
Julgado procedente o pedido
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03/07/2021 23:56
Juntada de Petição de petição
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16/06/2020 16:45
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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14/03/2019 13:46
Conclusos para decisão
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22/01/2019 08:56
Audiência conciliação realizada para 21/01/2019 08:30.
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21/01/2019 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2019 19:20
Juntada de Petição de petição
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21/01/2019 18:32
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2019 13:10
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2019 09:13
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2018 01:35
Publicado Intimação em 05/12/2018.
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05/12/2018 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2018 14:09
Expedição de citação.
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03/12/2018 14:09
Expedição de citação.
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03/12/2018 14:09
Expedição de intimação.
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19/11/2018 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2018 08:43
Conclusos para despacho
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07/08/2018 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2018
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Pedido de suspensão • Arquivo
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